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TRT17 · Vara do Trabalho de Guarapari · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARAPARI ATOrd 0002051-46.2025.5.17.0151 RECLAMANTE: JOSILAINE MOROSINI PEREIRA RECLAMADO: YASMIN DA TRINDADE DE OLIVEIRA LEANDRO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 43af53c proferido nos autos. DESPACHO (TRÂNSITO EM JULGADO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELAS PARTES) - DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E/OU DETERMINAÇÃO À SECRETARIA Consta do título executivo a seguinte obrigação de fazer e/ou determinação à Secretaria: Declaro a existência de vínculo de emprego entre a Reclamante e as Reclamadas no período de 01/10/2024 a 11/10/2025, com projeção do aviso prévio proporcional indenizado até 13/11/2025, na função de atendente, mediante salário diário de R$ 100,00 e remuneração mensal de R$ 2.354,00; Determino que as Reclamadas procedam à anotação da CTPS da Reclamante para constar a admissão em 01/10/2024, saída em 13/11/2025 (já computada a projeção do aviso prévio indenizado), função de atendente e remuneração mensal de R$ 2.354,00, no prazo de 5 (cinco) dias após intimação específica para cumprimento de obrigação de fazer decorrente do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, a ser revertida à Autora, sem prejuízo da anotação ser efetuada pela Secretaria da Vara e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, condenado as Reclamadas, solidariamente, a pagarem à Reclamante as seguintes parcelas: (...) Condeno as Reclamadas, ainda, a depositar na conta vinculada da Reclamante os valores relativos ao FGTS de todo o período trabalhado (8% sobre a remuneração devida), bem como sobre o aviso prévio e décimos terceiros salários, além da multa de 40% sobre o total dos depósitos fundiários, autorizando-se a posterior liberação por alvará judicial em razão da rescisão imotivada do contrato de trabalho. Expeça-se ofício à SRT para habilitação ao benefício do seguro-desemprego, com deferimento de indenização substitutiva em caso de comprovada impossibilidade de percepção por culpa exclusiva das Reclamadas. Determino a expedição de ofício ao Ministério Público Federal (MPF), à Caixa Econômica Federal (CEF), ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS) e à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE), a fim de que apurem eventuais irregularidades na percepção do benefício assistencial com a concomitante prestação de trabalho remunerado. (sentença - ID. 0f8b9a1 - grifos nossos) Assim, intime-se a parte reclamada para comprovar o cumprimento da obrigação, observando-se prazo e pena fixados (anotação de CTPS e depósitos de FGTS). À Secretaria para cumprimento da diligência determinada (expedição de ofícios). - DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR O título executivo não é líquido. Intimem-se as partes para apresentação dos cálculos de liquidação, inclusive quanto à contribuição previdenciária, no prazo de 10 dias (§ 1º-B do art. 879 da CLT). A fim de imprimir celeridade à liquidação do título executivo, as partes devem observar a recomendação prevista no art. 86, § 1º, do Provimento Consolidado TRT.17ª.SECOR nº 01/2005, isto é, apresentação dos cálculos utilizando o sistema PJe-Calc, com exportação dos dados no formato PJC, além da juntada do arquivo em PDF dos relatórios. Dessa forma, futuras atualizações e deduções poderão ser realizadas pela própria Contadoria da Vara. No prazo para apresentação dos cálculos, caso queira, a parte reclamante já poderá apresentar requerimento de execução forçada em caso de eventual inadimplemento da dívida (art. 878 da CLT). Nesse mesmo prazo, a parte reclamada depositará a importância que entender devida (valor incontroverso), conforme cálculos por ela apresentados. Depois de apresentados os cálculos por uma das partes, a parte contrária será intimada para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo de 8 dias, sob pena de preclusão (§ 2º do art. 879 da CLT). Decorrido o prazo acima, prossiga-se da seguinte forma: Caso não seja apresentada impugnação, voltem conclusos para homologação dos cálculos. Caso seja apresentada impugnação e exista considerável divergência entre os valores apresentados, voltem conclusos para designação de perito contábil para confecção dos cálculos, em respeito à celeridade processual, na medida em que a Contadoria desta Vara encontra-se com excesso de processos pendentes de apreciação. Caso seja apresentada impugnação mas com pouca divergência entre os valores apresentados, voltem conclusos para deliberações, inclusive sobre possibilidade de conciliação. GUARAPARI/ES, 26 de agosto de 2026. VALERIA LEMOS FERNANDES ASSAD Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSILAINE MOROSINI PEREIRA
TRT17 · Vara do Trabalho de Guarapari · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARAPARI ATOrd 0002051-46.2025.5.17.0151 RECLAMANTE: JOSILAINE MOROSINI PEREIRA RECLAMADO: YASMIN DA TRINDADE DE OLIVEIRA LEANDRO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 43af53c proferido nos autos. DESPACHO (TRÂNSITO EM JULGADO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELAS PARTES) - DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E/OU DETERMINAÇÃO À SECRETARIA Consta do título executivo a seguinte obrigação de fazer e/ou determinação à Secretaria: Declaro a existência de vínculo de emprego entre a Reclamante e as Reclamadas no período de 01/10/2024 a 11/10/2025, com projeção do aviso prévio proporcional indenizado até 13/11/2025, na função de atendente, mediante salário diário de R$ 100,00 e remuneração mensal de R$ 2.354,00; Determino que as Reclamadas procedam à anotação da CTPS da Reclamante para constar a admissão em 01/10/2024, saída em 13/11/2025 (já computada a projeção do aviso prévio indenizado), função de atendente e remuneração mensal de R$ 2.354,00, no prazo de 5 (cinco) dias após intimação específica para cumprimento de obrigação de fazer decorrente do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, a ser revertida à Autora, sem prejuízo da anotação ser efetuada pela Secretaria da Vara e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, condenado as Reclamadas, solidariamente, a pagarem à Reclamante as seguintes parcelas: (...) Condeno as Reclamadas, ainda, a depositar na conta vinculada da Reclamante os valores relativos ao FGTS de todo o período trabalhado (8% sobre a remuneração devida), bem como sobre o aviso prévio e décimos terceiros salários, além da multa de 40% sobre o total dos depósitos fundiários, autorizando-se a posterior liberação por alvará judicial em razão da rescisão imotivada do contrato de trabalho. Expeça-se ofício à SRT para habilitação ao benefício do seguro-desemprego, com deferimento de indenização substitutiva em caso de comprovada impossibilidade de percepção por culpa exclusiva das Reclamadas. Determino a expedição de ofício ao Ministério Público Federal (MPF), à Caixa Econômica Federal (CEF), ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS) e à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE), a fim de que apurem eventuais irregularidades na percepção do benefício assistencial com a concomitante prestação de trabalho remunerado. (sentença - ID. 0f8b9a1 - grifos nossos) Assim, intime-se a parte reclamada para comprovar o cumprimento da obrigação, observando-se prazo e pena fixados (anotação de CTPS e depósitos de FGTS). À Secretaria para cumprimento da diligência determinada (expedição de ofícios). - DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR O título executivo não é líquido. Intimem-se as partes para apresentação dos cálculos de liquidação, inclusive quanto à contribuição previdenciária, no prazo de 10 dias (§ 1º-B do art. 879 da CLT). A fim de imprimir celeridade à liquidação do título executivo, as partes devem observar a recomendação prevista no art. 86, § 1º, do Provimento Consolidado TRT.17ª.SECOR nº 01/2005, isto é, apresentação dos cálculos utilizando o sistema PJe-Calc, com exportação dos dados no formato PJC, além da juntada do arquivo em PDF dos relatórios. Dessa forma, futuras atualizações e deduções poderão ser realizadas pela própria Contadoria da Vara. No prazo para apresentação dos cálculos, caso queira, a parte reclamante já poderá apresentar requerimento de execução forçada em caso de eventual inadimplemento da dívida (art. 878 da CLT). Nesse mesmo prazo, a parte reclamada depositará a importância que entender devida (valor incontroverso), conforme cálculos por ela apresentados. Depois de apresentados os cálculos por uma das partes, a parte contrária será intimada para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo de 8 dias, sob pena de preclusão (§ 2º do art. 879 da CLT). Decorrido o prazo acima, prossiga-se da seguinte forma: Caso não seja apresentada impugnação, voltem conclusos para homologação dos cálculos. Caso seja apresentada impugnação e exista considerável divergência entre os valores apresentados, voltem conclusos para designação de perito contábil para confecção dos cálculos, em respeito à celeridade processual, na medida em que a Contadoria desta Vara encontra-se com excesso de processos pendentes de apreciação. Caso seja apresentada impugnação mas com pouca divergência entre os valores apresentados, voltem conclusos para deliberações, inclusive sobre possibilidade de conciliação. GUARAPARI/ES, 26 de agosto de 2026. VALERIA LEMOS FERNANDES ASSAD Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - YASMIN DA TRINDADE DE OLIVEIRA LEANDRO - FLÁVIA APARECIDA DA TRINDADE LEANDRO
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