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TRF5 · 6ª Vara Federal SE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002050-20.2026.4.05.8501 AUTOR: JOSE CARLOS FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JESSICA ARIELA MARTINS SILVA - MA21103 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, PU da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. Fundamentação. Conforme petições do INSS e da parte autora, fora realizado acordo entre os litigantes. A transação é modalidade de pagamento indireto consistente em acordo de vontades destinado a prevenir ou terminar situação litigiosa, mediante concessões recíprocas, visando à extinção da obrigação (art. 840 CC). Por se tratar de manifestação da autocomposição, constitui-se em uma das formas mais justas e salutares de solução dos litígios, devendo, por isso, ser estimulada e prestigiada pelo Poder Judiciário. Quanto ao momento de sua realização, a transação pode ser judicial ou extrajudicial, necessitando esta última de homologação em juízo para produzir os efeitos da coisa julgada material (art. 487, III, b, CPC/2015). Assim, não configurada ilegalidade manifesta ou hipótese de vício de consentimento, cabe ao juiz apenas chancelar a decisão consensual, prestigiando a autonomia de vontade das partes, com o que estará contribuindo para o escopo de pacificação social a que se destina o processo. 3. Dispositivo. Diante da manifestação das partes, HOMOLOGO por sentença o acordo e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, III, b, do CPC/2015). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado de forma imediata, em razão da inexistência de interesse recursal. Determino o ressarcimento pelo INSS dos valores gastos com perícias, nos termos do 12,parágrafo 1 da lei 10.259/01. Deverá o INSS promover o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Após o cumprimento da obrigação de fazer, deverá a Secretaria intimar a autarquia para apresentar planilha, no prazo de 20 (vinte) dias, com os valores devidos ao demandante, mediante execução invertida. Diferenças a serem apuradas até a DIP, observando-se os consectários legais, a prescrição quinquenal [valores vencidos em período superior ao quinquênio do ajuizamento da demanda], a compensação de valores pagos administrativamente e o limite de alçada dos JEF Cível previsto no art. 3º, caput, da Lei nº 10.269/2001. Apresentada a conta, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, oportunidade em que deverá informar, caso o valor devido seja superior a 60 salários mínimos, se renuncia ao excedente para fins de pagamento via RPV. Não havendo impugnação, expeça-se RPV/precatório. Fica desde já estabelecido que, não apresentada a planilha de cálculos pelo INSS, e, após o prazo da autarquia, apresentada a memória de cálculo pela parte autora, sem impugnação do INSS, a Secretaria deverá expedir a RPV/Precatório, independentemente de nova conclusão para homologação. Caso o(a) advogado(a) da parte autora pretenda destacar do montante da condenação seus honorários contratuais, deve fazer o requerimento e juntar o respectivo contrato de honorários antes da expedição do RPV/precatório (art. 22, § 4º da Lei 8.906/1994). Fica vedado o destaque de honorários em percentual superior a 30% do montante a ser recebido pela parte autora (STJ, REsp 155200/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011). Ressalto que não se está invalidando cláusula do contrato, mas apenas limitando o destaque em percentual aparentemente imoderado. Após a expedição da RPV, deverá, o advogado, independentemente de nova intimação, acompanhar a expedição de certidão para efetuar o saque dos valores devidos, caso tenha requerido a sua emissão. Ato contínuo à expedição para saque da RPV, será o feito arquivado. Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com baixa. Itabaiana, data da assinatura eletrônica. Daniel Cabral Domingues Juiz Federal
TRF5 · 6ª Vara Federal SE
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002050-20.2026.4.05.8501 AUTOR: JOSE CARLOS FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JESSICA ARIELA MARTINS SILVA - MA21103 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a proposta de acordo (id. retro), em 5 dias. Considerando a normatização das hipóteses de acumulação de benefícios de aposentadorias e pensão por morte, com aplicação de redutores para as situações constituídas a partir de 14 de novembro de 2019, instituída pelo art. 24 da Emenda Constitucional nº 103/19, caso a proposta seja para concessão de aposentadoria ou pensão, a parte autora, no ato de aceitação, deverá informar se recebe ou não benefício de aposentadoria/pensão de Regime Próprio de Previdência Social ou proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam o art. 42 e o art. 142 da Constituição. Caso a resposta seja positiva, deverá a parte autora apresentar declaração nos moldes do anexo I da Portaria nº 528/PRES/INSS, de 22/04/2020. Em caso de omissão, presumir-se-á que a parte autora não é beneficiária de aposentadoria/provento ou pensão por morte do RPPS ou decorrente(s) de atividades militares, observando-se que a omissão indevida equivalerá à emissão de declaração falsa e, portanto, sujeita às sanções administrativas, civis e penais, conforme art. 167-A, § 7º, do Decreto nº 3.048/99. EDINALDO DOS SANTOS Servidor(a).
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