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0002050-02.2025.5.17.0009

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Tribunal
TRT17
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT17 · 9ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0002050-02.2025.5.17.0009 RECLAMANTE: CARLOS EDUARDO MEROTO RECLAMADO: ATACADAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ecc19c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1 – Relatório CARLOS EDUARDO MEROTO, devidamente qualificado, ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em face de ATACADÃO S.A., também qualificada, pelas razões elencadas na petição inicial. Conciliação rejeitada. Resistindo à pretensão, a Ré apresentou resposta escrita sob a forma de contestação no ID 8788744, refutando os argumentos da inicial e requerendo a improcedência dos pedidos, consoante fatos e fundamentos que expôs. Na audiência inaugural realizada em 08/04/2026 (ata – ID b855595), com a anuência da Ré, foi deferida a utilização dos laudos periciais juntados pela parte autora nos IDS 6bb63b9 e 0d93c49 como prova emprestada em relação ao adicional de periculosidade, tendo o juízo aberto prazo para a Ré também apresentar laudos periciais, decorrendo o prazo sem manifestação patronal. Réplica ofertada no ID 8bd51ec. Na audiência de instrução realizada em 19/08/2026 (ata – ID b98495c), foram colhidos os depoimentos do Reclamante, além de duas testemunhas. Sem mais provas, a instrução processual foi encerrada. Propostas conciliatórias oportunamente rejeitadas. Razões finais escritas apresentadas somente pelo Autor no ID 6ac0c66. É o relatório. Decido: Preliminarmente 2 – Lei 13.467/17 Tendo em vista a propositura da presente ação em 30/12/2025, serão aplicadas as regras constantes da Lei 13.467/17, que dispõe sobre a reforma trabalhista, cuja vigência se iniciou em 11/11/2017. 3 – Liquidação / Limitação dos Pedidos A defesa alega que em caso de eventual condenação da Ré, esta deve se limitar aos valores dos pedidos atribuídos na petição inicial. Sem razão. O art.840, § 1º, da CLT, ao determinar que a petição inicial deve conter a indicação de cada pedido, deve ser interpretado como, efetivamente, uma indicação e não como uma certeza acerca da real quantificação do pedido. Aliás, na forma do art.12, § 2º, da IN nº 41, do C. TST: “Para fins do que dispõe o art.840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se no que couber, o disposto nos artigos 291 e 293 do Código de Processo Civil”. Uma vez indicados na inicial os valores dos pedidos, rejeito a preliminar. Mérito 4 – Prescrição Tendo esta ação sido ajuizada em 30/12/2025, reputam-se prescritas as pretensões cujas exigibilidades sejam anteriores a 30/12/2020 (art. 7º, XXIX, da CRFB). 5 – Equiparação Salarial O Autor relata que foi admitido em 07/12/2015, tendo exercido a função de operador de empilhadeira, porém, sem a devida contraprestação pecuniária. Postula o pagamento de diferenças salariais e reflexos em decorrência de equiparação salarial, indicando paradigma. A Reclamada contesta as pretensões aduzindo a ausência de identidade funcional e de contemporaneidade, sustentando a existência de distinção de tarefas e produtividade. Pois bem. Dispõe o artigo 461 da CLT que, sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, considerando-se de igual valor o trabalho desempenhado com igual produtividade e mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não supere quatro anos e na função não seja superior a dois anos. Na hipótese dos autos, o conjunto fático-probatório oral inviabilizou a comprovação dos requisitos legais para o deferimento da pretendida equiparação. Com efeito, em seu depoimento pessoal (ata – ID c6d769), o próprio Reclamante declarou que foi admitido originalmente como repositor e, após cerca de dois anos, foi transferido para o armazém (loja 103) na função de operador de transpaleteira, ao passo que o paradigma apontado na inicial, Aloysio Souza dos Santos já exercia a função de operador de empilhadeira desde a época em que o Autor ingressou na empresa. Além disso, admitiu expressamente haver nítida diferenciação no núcleo principal das atividades cotidianas, relatando que "puxava as mercadorias da DOCA para dentro da loja" e que os operadores, dentre eles o paradigma Aloysio, eram quem efetivamente "subiam as mercadorias", atuando o Autor como mero auxiliador na maior parte do tempo. Essa divergência de atribuições restou confirmada pela testemunha patronal, Filineia Pereira dos Santos, a qual asseverou que o Reclamante atuava como operador de transporte/transpalete, cujas tarefas consistiam em puxar mercadorias para as ruas para que os operadores de empilhadeira as elevassem para as longarinas. Esclareceu, ademais, que o paradigma Aloysio exercia com exclusividade a operação de empilhadeira no turno diurno, enquanto o Autor laborava no período noturno/madrugada. Embora a testemunha autoral, Alexandro Araújo Assis, tenha afirmado a existência de semelhança de serviços, o próprio depoimento pessoal do Reclamante fez prova contrária à sua tese ao reconhecer a prioridade das tarefas de transporte de doca e a anterioridade funcional substancial do paradigma na operação do equipamento por lapso superior a dois anos. Não comprovada a identidade de funções na forma preconizada pelo artigo 461 da CLT, indefiro o pedido de equiparação salarial e, por decorrência lógica, todos os reflexos postulados. 6 – Adicional de Periculosidade O Reclamante pleiteia o pagamento do adicional de periculosidade, alegando que, no exercício de suas atividades, operava empilhadeira a combustão e efetuava a substituição habitual dos respectivos cilindros de GLP (gás liquefeito de petróleo), submetendo-se a risco contínuo de explosão e inflamabilidade. A Reclamada contesta as pretensões sustentando que o Autor não mantinha contato com agentes periculosos e que os equipamentos utilizados no setor do Reclamante não demandavam troca de botijões de gás ou eram predominantemente elétricos. Pois bem. A prova emprestada constante dos laudos periciais admitidos em audiência inaugural (ata – ID b855595), cuja adoção foi expressamente convencionada pelas partes, aliada aos elementos colhidos na audiência de instrução, evidenciou a exposição a inflamáveis gasosos liquefeitos sob pressão em área de risco, nos termos do Anexo nº 2 da Norma Regulamentadora nº 16 do Ministério do Trabalho e Emprego. O próprio Reclamante detalhou o procedimento em audiência (ata – ID b98495c), informando que a máquina a gás demandava substituição do cilindro de GLP de duas a três vezes por semana, mediante desconexão manual da válvula e manipulação individual do botijão pesado. A testemunha Alexandro confirmou integralmente a rotina fática, atestando que os operadores realizavam a troca dos botijões de gás na empilhadeira de duas a três vezes por semana, despendendo de sete a dez minutos em cada operação direta com o cilindro. Ademais, a testemunha Filineia, arrolada pela Ré, não soube infirmar a prestação de serviços com o referido maquinário nem presenciava o Reclamante no curso integral de seu turno. A manipulação e a substituição periódica de cilindros de gás GLP acoplados a empilhadeiras caracterizam atividade e permanência em área de risco de inflamáveis, não se tratando de contato fortuito, mas de risco intermitente decorrente da dinâmica ordinária do labor. Assim, acolho as conclusões periciais e probatórias reveladas na prova emprestada. Defiro ao Reclamante o pagamento do adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário-base (conforme Súmula 191, I, do TST), durante o período contratual não prescrito. Dada a natureza salarial e a habitualidade nos períodos indicados, defiro os reflexos do adicional de periculosidade em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e em FGTS. Indefiro o reflexo em repouso semanal remunerado, por se tratar de empregado mensalista, cujo salário já remunera os dias de descanso (art. 7º, § 2º, da Lei 605/49). 7 – Rescisão Indireta e Verbas Rescisórias O Reclamante postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho com fulcro no art. 483, "d", da CLT, alegando descumprimento de obrigações contratuais pela Reclamada, notadamente a falta de pagamento de diferenças decorrentes de equiparação salarial e do adicional de periculosidade, pleiteando o pagamento das verbas rescisórias correlatas, entrega de guias para saque do FGTS com 40% e habilitação no seguro-desemprego. A Reclamada refuta a pretensão aduzindo o regular cumprimento do contrato e sustentando a ausência de falta patronal grave a justificar a ruptura indireta da avença, pugnando, sucessivamente, pela conversão em pedido de demissão. Pois bem. A rescisão indireta exige a demonstração inequívoca de falta grave cometida pelo empregador, de intensidade suficiente a inviabilizar a manutenção do vínculo laboral (art. 483 da CLT). No caso sob exame, o pedido de equiparação salarial foi integralmente rejeitado. Por sua vez, a controvérsia referente ao adicional de periculosidade demandou cognição judicial e produção probatória pericial emprestada para sua definição, tratando-se de matéria fático-jurídica controvertida que não denota infração dolosa ou descumprimento contumaz com gravidade bastante para a extinção indireta do contrato de trabalho. Além disso, conforme informado na peça autoral de ID f4ada8a, o Reclamante deixou de prestar serviços em 22/01/2026 por iniciativa própria. Ausente a falta patronal de gravidade extrema, indefiro o pleito de rescisão indireta e, por conseguinte, acolho a conversão da ruptura contratual na modalidade de pedido de demissão, com término do pacto em 22/01/2026. Reconhecida a rescisão por pedido de demissão em 22/01/2026, indefiro o aviso prévio indenizado, a indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, o saque do FGTS e a habilitação no seguro-desemprego. Por outro lado, defiro o pagamento das verbas rescisórias próprias da modalidade de pedido de demissão, a saber: saldo de salário referente a 22 dias de janeiro de 2026, 13º salário proporcional de 2026 (1/12) e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, autorizada a dedução de eventuais valores comprovadamente quitados sob idênticos títulos. Condeno ainda a Reclamada na obrigação de fazer consistente em proceder à baixa do contrato de trabalho na CTPS do Reclamante (física ou digital), fazendo constar como data de saída o dia 22/01/2026, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias. Na omissão, a providencia será realizada pela Secretaria da Vara (art. 39, § 1º, da CLT), sem prejuízo de o Autor executar a multa nos próprios autos. 8 – Justiça Gratuita Nos termos do § 3º do art. 790 da CLT, defiro o benefício da justiça gratuita à parte demandante, pois não há controvérsia que o Autor percebia remuneração mensal inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o que equivale, atualmente, a R$ 3.390,22, já que o atual teto previdenciário referente ao ano de 2026 passou para R$ 8.475,55. 9 – Honorários Advocatícios Entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017, em 11.11.2017, a chamada "Reforma Trabalhista", que promoveu alterações estruturais na Consolidação das Leis do Trabalho, dando nova redação à norma que trata dos honorários advocatícios. O artigo 791-A da CLT dispõe serem devidos ao advogado, ainda que atuante em causa própria, honorários de sucumbência, fixados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa, entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento). No caso desta reclamação trabalhista, ajuizada após a mencionada alteração legislativa e julgados procedentes em parte os pedidos, cabíveis honorários advocatícios em prol do patrono do Reclamante e da Reclamada. Com relação ao valor da verba em questão, considerados os critérios previstos no § 2º, do artigo 791-A da CLT, em especial a complexidade mediana da causa, fixo-a em 10% sobre o valor de cada pedido acolhido e rejeitado, observando-se, quanto ao Autor beneficiário da justiça gratuita, a condição suspensiva de exigibilidade na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT. 10 – Correção Monetária e Juros de Mora O Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 5.867 e 6.021, em que a Corte julgou parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade, para conferir interpretação conforme a Constituição ao artigo 879, § 7º, e ao artigo 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017. Decidiu-se que a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E como índice de correção monetária e os juros conforme o disposto no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91 na fase pré-judicial e, a partir da data do ajuizamento da ação, a SELIC (nesta já contemplados os juros de mora) – artigo 406 do Código Civil. 11 – Deduções Fiscais e Previdenciárias Com o advento da Lei nº 8.541/92 não há mais dúvidas quanto à obrigatoriedade da dedução do Imposto de Renda na fonte, incidente sobre as parcelas, quando da realização da liquidação dos créditos judiciais, devendo ser calculado sobre o montante apurado. O mesmo ocorre com a parcela previdenciária nos termos do artigo 43 da Lei 8620/93. Deve ser observado o Provimento 01/96, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Para os efeitos do artigo 832, § 3º, da CLT, declara-se a natureza salarial do adicional de periculosidade e dos reflexos em 13º salários e aviso prévio trabalhado, incidindo a contribuição previdenciária, possuindo as demais parcelas cunho estritamente indenizatório. 12 – Considerações Finais Objetivando garantir respeito aos princípios da duração razoável do processo e da boa-fé processual, ficam advertidas as partes que embargos declaratórios com intuito meramente protelatório serão rejeitados, com a consequente aplicação das penalidades legais. A exigência feita pelo caderno processual vigente é que a sentença tenha a fundamentação necessária ao esclarecimento da tese imposta para acolher ou rejeitar a pretensão exposta na exordial, tendo o comando sentencial satisfeito a exigência constitucional (artigo 93, IX, CF). Esclareço, por fim, que eventual alegação de prequestionamento deve ser direcionada única e exclusivamente a decisões em grau recursal, não sendo exigido em sentenças de primeira instância (Súmula 297, III, do Tribunal Superior do Trabalho). 13 – CONCLUSÃO ISSO POSTO, rejeito as preliminares arguidas, e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para, rejeitando a rescisão indireta e reconhecendo a extinção do contrato de trabalho por pedido de demissão em 22/01/2026, condenar a Ré ATACADÃO S.A. a anotar a CTPS obreira e a pagar ao Reclamante CARLOS EDUARDO MEROTO as parcelas deferidas na fundamentação, conforme se apurar em liquidação de sentença, observados os parâmetros fixados. Defiro ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno as partes a pagarem honorários advocatícios, na forma da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação supra. Custas de R$ 400,00, calculadas sobre o valor arbitrado da condenação de R$ 20.000,00, pela Ré. Cumpra-se no prazo legal. Intimem-se as partes. LEONARDO GOMES DE CASTRO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO MEROTO

  2. Intimação

    TRT17 · 9ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0002050-02.2025.5.17.0009 RECLAMANTE: CARLOS EDUARDO MEROTO RECLAMADO: ATACADAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ecc19c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1 – Relatório CARLOS EDUARDO MEROTO, devidamente qualificado, ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em face de ATACADÃO S.A., também qualificada, pelas razões elencadas na petição inicial. Conciliação rejeitada. Resistindo à pretensão, a Ré apresentou resposta escrita sob a forma de contestação no ID 8788744, refutando os argumentos da inicial e requerendo a improcedência dos pedidos, consoante fatos e fundamentos que expôs. Na audiência inaugural realizada em 08/04/2026 (ata – ID b855595), com a anuência da Ré, foi deferida a utilização dos laudos periciais juntados pela parte autora nos IDS 6bb63b9 e 0d93c49 como prova emprestada em relação ao adicional de periculosidade, tendo o juízo aberto prazo para a Ré também apresentar laudos periciais, decorrendo o prazo sem manifestação patronal. Réplica ofertada no ID 8bd51ec. Na audiência de instrução realizada em 19/08/2026 (ata – ID b98495c), foram colhidos os depoimentos do Reclamante, além de duas testemunhas. Sem mais provas, a instrução processual foi encerrada. Propostas conciliatórias oportunamente rejeitadas. Razões finais escritas apresentadas somente pelo Autor no ID 6ac0c66. É o relatório. Decido: Preliminarmente 2 – Lei 13.467/17 Tendo em vista a propositura da presente ação em 30/12/2025, serão aplicadas as regras constantes da Lei 13.467/17, que dispõe sobre a reforma trabalhista, cuja vigência se iniciou em 11/11/2017. 3 – Liquidação / Limitação dos Pedidos A defesa alega que em caso de eventual condenação da Ré, esta deve se limitar aos valores dos pedidos atribuídos na petição inicial. Sem razão. O art.840, § 1º, da CLT, ao determinar que a petição inicial deve conter a indicação de cada pedido, deve ser interpretado como, efetivamente, uma indicação e não como uma certeza acerca da real quantificação do pedido. Aliás, na forma do art.12, § 2º, da IN nº 41, do C. TST: “Para fins do que dispõe o art.840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se no que couber, o disposto nos artigos 291 e 293 do Código de Processo Civil”. Uma vez indicados na inicial os valores dos pedidos, rejeito a preliminar. Mérito 4 – Prescrição Tendo esta ação sido ajuizada em 30/12/2025, reputam-se prescritas as pretensões cujas exigibilidades sejam anteriores a 30/12/2020 (art. 7º, XXIX, da CRFB). 5 – Equiparação Salarial O Autor relata que foi admitido em 07/12/2015, tendo exercido a função de operador de empilhadeira, porém, sem a devida contraprestação pecuniária. Postula o pagamento de diferenças salariais e reflexos em decorrência de equiparação salarial, indicando paradigma. A Reclamada contesta as pretensões aduzindo a ausência de identidade funcional e de contemporaneidade, sustentando a existência de distinção de tarefas e produtividade. Pois bem. Dispõe o artigo 461 da CLT que, sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, considerando-se de igual valor o trabalho desempenhado com igual produtividade e mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não supere quatro anos e na função não seja superior a dois anos. Na hipótese dos autos, o conjunto fático-probatório oral inviabilizou a comprovação dos requisitos legais para o deferimento da pretendida equiparação. Com efeito, em seu depoimento pessoal (ata – ID c6d769), o próprio Reclamante declarou que foi admitido originalmente como repositor e, após cerca de dois anos, foi transferido para o armazém (loja 103) na função de operador de transpaleteira, ao passo que o paradigma apontado na inicial, Aloysio Souza dos Santos já exercia a função de operador de empilhadeira desde a época em que o Autor ingressou na empresa. Além disso, admitiu expressamente haver nítida diferenciação no núcleo principal das atividades cotidianas, relatando que "puxava as mercadorias da DOCA para dentro da loja" e que os operadores, dentre eles o paradigma Aloysio, eram quem efetivamente "subiam as mercadorias", atuando o Autor como mero auxiliador na maior parte do tempo. Essa divergência de atribuições restou confirmada pela testemunha patronal, Filineia Pereira dos Santos, a qual asseverou que o Reclamante atuava como operador de transporte/transpalete, cujas tarefas consistiam em puxar mercadorias para as ruas para que os operadores de empilhadeira as elevassem para as longarinas. Esclareceu, ademais, que o paradigma Aloysio exercia com exclusividade a operação de empilhadeira no turno diurno, enquanto o Autor laborava no período noturno/madrugada. Embora a testemunha autoral, Alexandro Araújo Assis, tenha afirmado a existência de semelhança de serviços, o próprio depoimento pessoal do Reclamante fez prova contrária à sua tese ao reconhecer a prioridade das tarefas de transporte de doca e a anterioridade funcional substancial do paradigma na operação do equipamento por lapso superior a dois anos. Não comprovada a identidade de funções na forma preconizada pelo artigo 461 da CLT, indefiro o pedido de equiparação salarial e, por decorrência lógica, todos os reflexos postulados. 6 – Adicional de Periculosidade O Reclamante pleiteia o pagamento do adicional de periculosidade, alegando que, no exercício de suas atividades, operava empilhadeira a combustão e efetuava a substituição habitual dos respectivos cilindros de GLP (gás liquefeito de petróleo), submetendo-se a risco contínuo de explosão e inflamabilidade. A Reclamada contesta as pretensões sustentando que o Autor não mantinha contato com agentes periculosos e que os equipamentos utilizados no setor do Reclamante não demandavam troca de botijões de gás ou eram predominantemente elétricos. Pois bem. A prova emprestada constante dos laudos periciais admitidos em audiência inaugural (ata – ID b855595), cuja adoção foi expressamente convencionada pelas partes, aliada aos elementos colhidos na audiência de instrução, evidenciou a exposição a inflamáveis gasosos liquefeitos sob pressão em área de risco, nos termos do Anexo nº 2 da Norma Regulamentadora nº 16 do Ministério do Trabalho e Emprego. O próprio Reclamante detalhou o procedimento em audiência (ata – ID b98495c), informando que a máquina a gás demandava substituição do cilindro de GLP de duas a três vezes por semana, mediante desconexão manual da válvula e manipulação individual do botijão pesado. A testemunha Alexandro confirmou integralmente a rotina fática, atestando que os operadores realizavam a troca dos botijões de gás na empilhadeira de duas a três vezes por semana, despendendo de sete a dez minutos em cada operação direta com o cilindro. Ademais, a testemunha Filineia, arrolada pela Ré, não soube infirmar a prestação de serviços com o referido maquinário nem presenciava o Reclamante no curso integral de seu turno. A manipulação e a substituição periódica de cilindros de gás GLP acoplados a empilhadeiras caracterizam atividade e permanência em área de risco de inflamáveis, não se tratando de contato fortuito, mas de risco intermitente decorrente da dinâmica ordinária do labor. Assim, acolho as conclusões periciais e probatórias reveladas na prova emprestada. Defiro ao Reclamante o pagamento do adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário-base (conforme Súmula 191, I, do TST), durante o período contratual não prescrito. Dada a natureza salarial e a habitualidade nos períodos indicados, defiro os reflexos do adicional de periculosidade em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e em FGTS. Indefiro o reflexo em repouso semanal remunerado, por se tratar de empregado mensalista, cujo salário já remunera os dias de descanso (art. 7º, § 2º, da Lei 605/49). 7 – Rescisão Indireta e Verbas Rescisórias O Reclamante postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho com fulcro no art. 483, "d", da CLT, alegando descumprimento de obrigações contratuais pela Reclamada, notadamente a falta de pagamento de diferenças decorrentes de equiparação salarial e do adicional de periculosidade, pleiteando o pagamento das verbas rescisórias correlatas, entrega de guias para saque do FGTS com 40% e habilitação no seguro-desemprego. A Reclamada refuta a pretensão aduzindo o regular cumprimento do contrato e sustentando a ausência de falta patronal grave a justificar a ruptura indireta da avença, pugnando, sucessivamente, pela conversão em pedido de demissão. Pois bem. A rescisão indireta exige a demonstração inequívoca de falta grave cometida pelo empregador, de intensidade suficiente a inviabilizar a manutenção do vínculo laboral (art. 483 da CLT). No caso sob exame, o pedido de equiparação salarial foi integralmente rejeitado. Por sua vez, a controvérsia referente ao adicional de periculosidade demandou cognição judicial e produção probatória pericial emprestada para sua definição, tratando-se de matéria fático-jurídica controvertida que não denota infração dolosa ou descumprimento contumaz com gravidade bastante para a extinção indireta do contrato de trabalho. Além disso, conforme informado na peça autoral de ID f4ada8a, o Reclamante deixou de prestar serviços em 22/01/2026 por iniciativa própria. Ausente a falta patronal de gravidade extrema, indefiro o pleito de rescisão indireta e, por conseguinte, acolho a conversão da ruptura contratual na modalidade de pedido de demissão, com término do pacto em 22/01/2026. Reconhecida a rescisão por pedido de demissão em 22/01/2026, indefiro o aviso prévio indenizado, a indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, o saque do FGTS e a habilitação no seguro-desemprego. Por outro lado, defiro o pagamento das verbas rescisórias próprias da modalidade de pedido de demissão, a saber: saldo de salário referente a 22 dias de janeiro de 2026, 13º salário proporcional de 2026 (1/12) e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, autorizada a dedução de eventuais valores comprovadamente quitados sob idênticos títulos. Condeno ainda a Reclamada na obrigação de fazer consistente em proceder à baixa do contrato de trabalho na CTPS do Reclamante (física ou digital), fazendo constar como data de saída o dia 22/01/2026, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias. Na omissão, a providencia será realizada pela Secretaria da Vara (art. 39, § 1º, da CLT), sem prejuízo de o Autor executar a multa nos próprios autos. 8 – Justiça Gratuita Nos termos do § 3º do art. 790 da CLT, defiro o benefício da justiça gratuita à parte demandante, pois não há controvérsia que o Autor percebia remuneração mensal inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o que equivale, atualmente, a R$ 3.390,22, já que o atual teto previdenciário referente ao ano de 2026 passou para R$ 8.475,55. 9 – Honorários Advocatícios Entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017, em 11.11.2017, a chamada "Reforma Trabalhista", que promoveu alterações estruturais na Consolidação das Leis do Trabalho, dando nova redação à norma que trata dos honorários advocatícios. O artigo 791-A da CLT dispõe serem devidos ao advogado, ainda que atuante em causa própria, honorários de sucumbência, fixados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa, entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento). No caso desta reclamação trabalhista, ajuizada após a mencionada alteração legislativa e julgados procedentes em parte os pedidos, cabíveis honorários advocatícios em prol do patrono do Reclamante e da Reclamada. Com relação ao valor da verba em questão, considerados os critérios previstos no § 2º, do artigo 791-A da CLT, em especial a complexidade mediana da causa, fixo-a em 10% sobre o valor de cada pedido acolhido e rejeitado, observando-se, quanto ao Autor beneficiário da justiça gratuita, a condição suspensiva de exigibilidade na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT. 10 – Correção Monetária e Juros de Mora O Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 5.867 e 6.021, em que a Corte julgou parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade, para conferir interpretação conforme a Constituição ao artigo 879, § 7º, e ao artigo 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017. Decidiu-se que a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E como índice de correção monetária e os juros conforme o disposto no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91 na fase pré-judicial e, a partir da data do ajuizamento da ação, a SELIC (nesta já contemplados os juros de mora) – artigo 406 do Código Civil. 11 – Deduções Fiscais e Previdenciárias Com o advento da Lei nº 8.541/92 não há mais dúvidas quanto à obrigatoriedade da dedução do Imposto de Renda na fonte, incidente sobre as parcelas, quando da realização da liquidação dos créditos judiciais, devendo ser calculado sobre o montante apurado. O mesmo ocorre com a parcela previdenciária nos termos do artigo 43 da Lei 8620/93. Deve ser observado o Provimento 01/96, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Para os efeitos do artigo 832, § 3º, da CLT, declara-se a natureza salarial do adicional de periculosidade e dos reflexos em 13º salários e aviso prévio trabalhado, incidindo a contribuição previdenciária, possuindo as demais parcelas cunho estritamente indenizatório. 12 – Considerações Finais Objetivando garantir respeito aos princípios da duração razoável do processo e da boa-fé processual, ficam advertidas as partes que embargos declaratórios com intuito meramente protelatório serão rejeitados, com a consequente aplicação das penalidades legais. A exigência feita pelo caderno processual vigente é que a sentença tenha a fundamentação necessária ao esclarecimento da tese imposta para acolher ou rejeitar a pretensão exposta na exordial, tendo o comando sentencial satisfeito a exigência constitucional (artigo 93, IX, CF). Esclareço, por fim, que eventual alegação de prequestionamento deve ser direcionada única e exclusivamente a decisões em grau recursal, não sendo exigido em sentenças de primeira instância (Súmula 297, III, do Tribunal Superior do Trabalho). 13 – CONCLUSÃO ISSO POSTO, rejeito as preliminares arguidas, e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para, rejeitando a rescisão indireta e reconhecendo a extinção do contrato de trabalho por pedido de demissão em 22/01/2026, condenar a Ré ATACADÃO S.A. a anotar a CTPS obreira e a pagar ao Reclamante CARLOS EDUARDO MEROTO as parcelas deferidas na fundamentação, conforme se apurar em liquidação de sentença, observados os parâmetros fixados. Defiro ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno as partes a pagarem honorários advocatícios, na forma da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação supra. Custas de R$ 400,00, calculadas sobre o valor arbitrado da condenação de R$ 20.000,00, pela Ré. Cumpra-se no prazo legal. Intimem-se as partes. LEONARDO GOMES DE CASTRO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ATACADAO S.A.

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