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0002044-30.2026.8.27.2725

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Tribunal
TJTO
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · Juizado Especial Cível de Miracema do Tocantins · DECISÃO/DESPACHO

    Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0002044-30.2026.8.27.2725/TO AUTOR: R R SANTOS CONTADORES ADVOGADO(A): ANDRÉ RICARDO TANGANELI (OAB TO002315) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial proposta por Ronã Contadores Ltda em face de Vieira Engenharia Ltda e Adevagno de Sousa Vieira, fundada em contrato de prestação de serviços contábeis com inadimplemento de parcelas de honorários, buscando a satisfação da quantia atualizada de R$ 10.207,73 (Evento 1). Designada audiência de conciliação no formato de videoconferência (Evento 4), a Oficiala de Justiça certificou a não realização da citação e intimação do executado Adevagno de Sousa Vieira por meio do aplicativo WhatsApp, em razão de o número telefônico fornecido não se encontrar cadastrado no referido aplicativo (Evento 18). Posteriormente, a parte credora compareceu aos autos requerendo o sobrestamento do feito pelo prazo de três meses, sob o fundamento de que as partes estão em tratativas extrajudiciais para quitação amigável do débito, requerendo também a retirada do processo da pauta de audiências (Evento 20). 1. Fundamentação Jurídica da Suspensão e do Cancelamento do Ato Conciliatório O requerimento formulado pela parte exequente comporta acolhimento. A legislação processual civil admite expressamente a suspensão da execução por convenção das partes, conforme disciplina o art. 921, inciso I, do Código de Processo Civil, que remete aos casos do art. 313 do mesmo diploma processual, figurando no art. 313, inciso II, do CPC a hipótese decorrente do consenso entre os litigantes para a busca da composição do litígio. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, orientados pelos princípios da informalidade, celeridade, simplicidade e economia processual previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/1995, a autocomposição extrajudicial deve ser amplamente incentivada. A concessão do prazo solicitado pela credora possibilita que os envolvidos solucionem a pendência financeira de forma voluntária, sem a deflagração prematura e custosa de novos atos de constrição patrimonial. Ademais, revela-se plenamente justificada a retirada do feito de pauta e o consequente cancelamento da audiência de conciliação por videoconferência agendada no Evento 4. Diante da frustração da citação por meio eletrônico certificada pela Oficiala de Justiça (Evento 18) e da existência de tratativas diretas em curso informadas pela credora (Evento 20), a realização do ato conciliatório restaria inócua, ocasionando ocupação indevida da pauta judicial, em descompasso com as diretrizes do Provimento nº 02/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Tocantins (CGJUS/TJTO) e com o dever de cooperação processual. Dessa forma, impõe-se a concessão do sobrestamento pelo prazo determinado de 90 (noventa) dias, correspondente aos três meses postulados (Evento 20), devendo o exequente, ao término do período, prestar as devidas informações acerca do desfecho do acordo ou indicar novos elementos para o prosseguimento regular da execução, sob pena de extinção nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. 2. Dispositivo e Determinações de Secretaria Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no Evento 20 e determino a SUSPENSÃO do curso da presente execução pelo prazo de 90 (noventa) dias, com fundamento no art. 313, inciso II, e no art. 921, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Por conseguinte, DETERMINO O CANCELAMENTO da audiência de conciliação anteriormente designada para o dia 29 de setembro de 2026 (Evento 4). À Secretaria Judicial para que adote as seguintes providências: a) proceda à imediata desmarcação e cancelamento da audiência de conciliação aprazada no sistema eproc; b) intime-se a parte exequente acerca dos termos da presente decisão; c) decorrido o prazo de suspensão de 90 (noventa) dias sem a juntada de acordo firmado entre as partes, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se requerendo o que entender de direito para o prosseguimento da execução, com a indicação de novo endereço ou meios concretos para citação e satisfação do débito, sob pena de extinção do processo na forma do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Cumpra-se. Miracema do Tocantins data e hora certificadas pelo sistema.

  2. Intimação

    TJTO · Juizado Especial Cível de Miracema do Tocantins · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0002044-30.2026.8.27.2725/TORELATOR: MARCO ANTONIO DA SILVA CASTRO AUTOR: R R SANTOS CONTADORES ADVOGADO(A): ANDRÉ RICARDO TANGANELI (OAB TO002315) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 4 - 26/08/2026 - Audiência - de Conciliação - designada

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