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TJPE · Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, 2º Andar - loteamento Boa Vista, Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268569 Processo nº 0002042-10.2023.8.17.8233 EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES GOMES EXECUTADO(A): TELEFÔNICA DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença referente à obrigação de fazer imposta à TELEFÔNICA BRASIL S.A., consistente no restabelecimento da linha telefônica nº (81) 9.9629-4625, nos moldes contratados, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00. A parte exequente requer o reconhecimento do descumprimento da obrigação, a incidência das astreintes em seu limite máximo, o bloqueio do respectivo valor via SISBAJUD e a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. A executada, por sua vez, sustenta o integral cumprimento da obrigação, afirmando que a linha telefônica encontra-se ativa, conforme telas sistêmicas juntadas aos autos. É o necessário. Decido. Inicialmente, registre-se que a questão relativa à necessidade de intimação específica da executada para cumprimento da obrigação de fazer já foi apreciada pela Turma Recursal, que anulou a execução anteriormente instaurada justamente pela ausência dessa providência. Em cumprimento ao acórdão, foi proferido o despacho de ID 198073814, determinando a intimação pessoal da executada para efetuar o restabelecimento da linha nº (81) 9.9629-4625, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00. Posteriormente, em 09/04/2025, a executada informou que a linha estaria ativa e vinculada ao chip ICCID nº 89551168261000899171, alegadamente entregue à exequente em 21/02/2025. A exequente contesta o efetivo cumprimento da obrigação e sustenta que a linha permaneceu inoperante, razão pela qual apresentou memória de cálculo considerando a incidência integral das astreintes. Mais recentemente, a executada juntou novas telas sistêmicas, extraídas em 11/06/2026, nas quais consta que a linha se encontra atualmente ativa. Ocorre que os elementos existentes nos autos, neste momento, não permitem concluir com segurança nem pelo integral cumprimento tempestivo da obrigação, nem pelo descumprimento durante todo o período indicado pela exequente. Com efeito, as telas sistêmicas apresentadas pela executada demonstram a situação cadastral atual da linha, mas não são suficientes, isoladamente, para identificar a data em que ocorreu sua efetiva ativação ou restabelecimento, tampouco demonstram a continuidade da prestação do serviço durante o período controvertido. De outro lado, a mera ausência de comprovação do cumprimento não autoriza automaticamente a incidência das astreintes pelo período máximo indicado pela exequente, especialmente porque consta dos autos manifestação da executada, apresentada ainda em abril de 2025, afirmando que a linha se encontrava ativa. A definição da incidência das astreintes exige, portanto, a delimitação objetiva do período de eventual descumprimento, sob pena de se executar multa cominatória sem determinação segura de seu termo inicial e final. Assim, mostra-se necessária a complementação da prova. Ante o exposto: INDEFIRO, por ora, o pedido de bloqueio via SISBAJUD do valor de R$ 10.000,00 referente às astreintes, diante da necessidade de prévia delimitação do efetivo período de descumprimento da obrigação de fazer. INDEFIRO, por ora, o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, uma vez que a executada afirma que a obrigação específica atualmente se encontra cumprida, circunstância que deverá ser definitivamente aferida após a providência abaixo determinada. INTIME-SE a executada TELEFÔNICA BRASIL S.A. para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente documentação técnica idônea e verificável capaz de demonstrar a data do efetivo restabelecimento da linha nº (81) 9.9629-4625 e sua disponibilidade para utilização pela exequente, devendo apresentar, especialmente, histórico de ativação da linha, registros de habilitação do terminal ou chip correspondente, histórico de utilização, chamadas, tráfego ou outros elementos técnicos existentes em seus sistemas que permitam identificar objetivamente desde quando o serviço se encontra efetivamente disponível. A mera juntada de nova tela demonstrando a situação cadastral atual da linha não será suficiente para cumprimento desta determinação. Apresentada a documentação, INTIME-SE a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem-me conclusos para decisão acerca da existência de descumprimento, delimitação do período de incidência das astreintes e eventual prosseguimento dos atos executivos. Cumpra-se. GOIANA, 19 de agosto de 2026. Aline Cardoso dos Santos Juiz(a) de Direito
TJPE · Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, 2º Andar - loteamento Boa Vista, Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268569 Processo nº 0002042-10.2023.8.17.8233 EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES GOMES EXECUTADO(A): TELEFÔNICA DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença referente à obrigação de fazer imposta à TELEFÔNICA BRASIL S.A., consistente no restabelecimento da linha telefônica nº (81) 9.9629-4625, nos moldes contratados, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00. A parte exequente requer o reconhecimento do descumprimento da obrigação, a incidência das astreintes em seu limite máximo, o bloqueio do respectivo valor via SISBAJUD e a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. A executada, por sua vez, sustenta o integral cumprimento da obrigação, afirmando que a linha telefônica encontra-se ativa, conforme telas sistêmicas juntadas aos autos. É o necessário. Decido. Inicialmente, registre-se que a questão relativa à necessidade de intimação específica da executada para cumprimento da obrigação de fazer já foi apreciada pela Turma Recursal, que anulou a execução anteriormente instaurada justamente pela ausência dessa providência. Em cumprimento ao acórdão, foi proferido o despacho de ID 198073814, determinando a intimação pessoal da executada para efetuar o restabelecimento da linha nº (81) 9.9629-4625, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00. Posteriormente, em 09/04/2025, a executada informou que a linha estaria ativa e vinculada ao chip ICCID nº 89551168261000899171, alegadamente entregue à exequente em 21/02/2025. A exequente contesta o efetivo cumprimento da obrigação e sustenta que a linha permaneceu inoperante, razão pela qual apresentou memória de cálculo considerando a incidência integral das astreintes. Mais recentemente, a executada juntou novas telas sistêmicas, extraídas em 11/06/2026, nas quais consta que a linha se encontra atualmente ativa. Ocorre que os elementos existentes nos autos, neste momento, não permitem concluir com segurança nem pelo integral cumprimento tempestivo da obrigação, nem pelo descumprimento durante todo o período indicado pela exequente. Com efeito, as telas sistêmicas apresentadas pela executada demonstram a situação cadastral atual da linha, mas não são suficientes, isoladamente, para identificar a data em que ocorreu sua efetiva ativação ou restabelecimento, tampouco demonstram a continuidade da prestação do serviço durante o período controvertido. De outro lado, a mera ausência de comprovação do cumprimento não autoriza automaticamente a incidência das astreintes pelo período máximo indicado pela exequente, especialmente porque consta dos autos manifestação da executada, apresentada ainda em abril de 2025, afirmando que a linha se encontrava ativa. A definição da incidência das astreintes exige, portanto, a delimitação objetiva do período de eventual descumprimento, sob pena de se executar multa cominatória sem determinação segura de seu termo inicial e final. Assim, mostra-se necessária a complementação da prova. Ante o exposto: INDEFIRO, por ora, o pedido de bloqueio via SISBAJUD do valor de R$ 10.000,00 referente às astreintes, diante da necessidade de prévia delimitação do efetivo período de descumprimento da obrigação de fazer. INDEFIRO, por ora, o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, uma vez que a executada afirma que a obrigação específica atualmente se encontra cumprida, circunstância que deverá ser definitivamente aferida após a providência abaixo determinada. INTIME-SE a executada TELEFÔNICA BRASIL S.A. para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente documentação técnica idônea e verificável capaz de demonstrar a data do efetivo restabelecimento da linha nº (81) 9.9629-4625 e sua disponibilidade para utilização pela exequente, devendo apresentar, especialmente, histórico de ativação da linha, registros de habilitação do terminal ou chip correspondente, histórico de utilização, chamadas, tráfego ou outros elementos técnicos existentes em seus sistemas que permitam identificar objetivamente desde quando o serviço se encontra efetivamente disponível. A mera juntada de nova tela demonstrando a situação cadastral atual da linha não será suficiente para cumprimento desta determinação. Apresentada a documentação, INTIME-SE a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem-me conclusos para decisão acerca da existência de descumprimento, delimitação do período de incidência das astreintes e eventual prosseguimento dos atos executivos. Cumpra-se. GOIANA, 19 de agosto de 2026. Aline Cardoso dos Santos Juiz(a) de Direito
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