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TJSP · Foro de Franca - 3ª Vara Criminal
Processo 0002039-61.2023.8.26.0196 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Michel Santana Oliveira - Trata-se de manifestação do Ministério Público (fls. 793/794), pugnando pela extinção da pena de multa imposta ao sentenciado Michel Santana Oliveira. Fundamentou o pedido na Resolução nº 2.173/2025-PGJ-CGMP, que altera a Resolução nº 1.229/2020-PGJ-CGMP, argumentando o desinteresse na execução da sanção pecuniária em razão de seu valor irrisório, por ser inferior ao patamar de dois salários-mínimos, e pela presunção de hipossuficiência do réu, assistido pela Defensoria Pública. É o breve relatório. Fundamento e decido. O pedido comporta acolhimento. Nos termos do artigo 51 do Código Penal, o Ministério Público é o titular da execução da pena de multa. No âmbito do Estado de São Paulo, a atuação do Parquet é orientada por critérios de política criminal e racionalidade, visando a eficiência da atuação institucional, conforme consolidado em seus atos normativos internos. A Resolução nº 2.173/2025-PGJ-CGMP, que alterou a Resolução nº 1.229/2020-PGJ-CGMP, estabelece em seu artigo 1º, § 2º, inciso I, que o membro do Ministério Público poderá deixar de remeter a certidão para a promoção da execução da pena de multa quando o valor da condenação não superar o equivalente a 2 (dois) salários-mínimos. No caso dos autos, a pena de multa foi fixada em 29 (vinte e nove) dias-multa, no valor unitário mínimo (fl. 778), montante inferior ao limite estabelecido no referido ato normativo. Ademais, o sentenciado foi assistido pela Defensoria Pública, o que, nos termos do Tema 931 do E. Superior Tribunal de Justiça, faz presumir sua hipossuficiência econômica. Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público e JULGO EXTINTA a pena de multa imposta ao sentenciado Michel Santana Oliveira. Tratando-se de ato incompatível com a vontade de recorrer e não havendo atos a serem praticados, certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, aguarde-se no arquivo o cumprimento da pena corporal. Comunique-se esta decisão ao juízo da Execução Criminal competente, a fim de instruir o PEC 0007142-39.2026.8.26.0521. P. I. C. - ADV: GISLENE NASCIMENTO SANTOS (OAB 532433/SP)
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