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TJRJ · Comarca de Arraial do Cabo- Cartório da Vara Única · Decisão
Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado pelo MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO em face de MAURICEA AMARAL DA SILVA, com fundamento na sentença de fls. 118/120, transitada em julgado em 13/11/2020, que condenou a ré ao desfazimento da obra irregular descrita na inicial, às suas expensas e no prazo de sessenta dias, bem como ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00. O Município requereu o cumprimento da obrigação pecuniária às fls. 131/132, apresentando o valor atualizado de R$ 1.085,01. Após sucessivas tentativas frustradas, a executada foi pessoalmente intimada em 27/11/2025, conforme certidão positiva de fl. 256. Às fls. 258/261, a executada, assistida pela Defensoria Pública, requereu a concessão da gratuidade de justiça com efeitos retroativos, a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais e a consequente extinção do cumprimento de sentença. Subsidiariamente, postulou o parcelamento do débito em quatro prestações mensais de R$ 271,40. Instada a comprovar a alegada insuficiência de recursos, apresentou os documentos de fls. 287/300. O Município manifestou-se às fls. 306/311, impugnando a gratuidade e seus efeitos retroativos, requerendo o prosseguimento da execução e reservando-se a examinar o parcelamento caso superada a questão relativa ao benefício. É o relatório. Decido. Inicialmente, recebo a petição de fls. 258/261 como impugnação ao cumprimento de sentença, em atenção à instrumentalidade das formas, porquanto apresentada tempestivamente e dotada de inequívoco conteúdo defensivo. A declaração de insuficiência econômica formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, podendo ser afastada apenas quando os elementos constantes dos autos evidenciarem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. No caso, a executada encontra-se assistida pela Defensoria Pública e apresentou documentação indicativa de sua limitada capacidade econômica, inclusive comprovante de recebimento de benefício de transferência de renda, elementos que, examinados conjuntamente, mostram-se suficientes para demonstrar que o pagamento das despesas processuais futuras poderá comprometer seu sustento. Defiro-lhe, portanto, a gratuidade de justiça. O benefício, contudo, não produz efeitos retroativos. A gratuidade pode ser requerida em qualquer fase do processo, inclusive no cumprimento de sentença, mas sua concessão alcança apenas os atos subsequentes, conforme estabelece a Súmula nº 42 do TJRJ: O benefício da gratuidade de justiça, concedido no curso do processo, em ambos os graus de jurisdição, alcança os atos subsequentes, se comprovadas as condições supervenientes e sem depender de impugnação. No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA AO EXECUTADO COM EFEITO EX NUNC. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE PODE SER FORMULADO A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO, NÃO PODENDO, ENTRETANTO, A DECISÃO QUE O DEFERE PRODUZIR EFEITOS EX TUNC, UMA VEZ QUE NÃO RETROAGE, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA MATERIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 42 DO TJRJ. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO. (TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0082952-31.2023.8.19.0000, Vigésima Câmara de Direito Privado, Rel. Des. André Luiz Cidra, julgamento em 13/11/2023). Na hipótese, a executada não requereu o benefício durante a fase de conhecimento. O pedido somente foi apresentado em 11/12/2025, mais de cinco anos depois do trânsito em julgado da sentença que fixou os honorários sucumbenciais. A concessão superveniente da gratuidade, portanto, não alcança os honorários advocatícios anteriormente fixados, nem suspende sua exigibilidade, sob pena de conferir eficácia retroativa ao benefício e violar a coisa julgada. Igualmente não incide o prazo de cinco anos previsto no art. 98, § 3º, do CPC, pois essa norma pressupõe que a obrigação sucumbencial tenha sido constituída quando a parte já era beneficiária da gratuidade, circunstância não verificada nos autos. Inviável, assim, a pretendida extinção do cumprimento de sentença. Também não merece acolhimento o pedido subsidiário de parcelamento. O art. 916, § 7º, do CPC afasta expressamente a aplicação do parcelamento legal ao cumprimento de sentença, de modo que sua concessão dependeria da concordância do credor. No caso, o Município não anuiu à proposta, tendo apenas reservado sua manifestação para momento posterior. A ausência de concordância expressa impede a imposição unilateral do parcelamento. Por fim, o título executivo também impôs à executada a obrigação de desfazer a construção irregular, autorizando, em caso de descumprimento, a expedição de mandado demolitório, a expensas do Município. Apesar do longo tempo transcorrido, não há comprovação de que a obra tenha sido demolida, regularizada ou espontaneamente desfeita. Tampouco se verifica a expedição e o cumprimento de efetivo mandado demolitório, pois as diligências realizadas após a sentença tiveram por objeto, essencialmente, a intimação da executada para pagamento dos honorários sucumbenciais. Diante do exposto: 1. RECEBO a petição de fls. 258/261 como impugnação ao cumprimento de sentença; 2. DEFIRO à executada a gratuidade de justiça, com efeitos ex nunc, a partir do requerimento, alcançando apenas os atos processuais subsequentes; 3. REJEITO o pedido de atribuição de efeitos retroativos ao benefício, mantendo a exigibilidade dos honorários sucumbenciais fixados na sentença; 4. REJEITO o pedido de extinção do cumprimento de sentença; 5. INDEFIRO o parcelamento proposto, diante da ausência de concordância do exequente e da inaplicabilidade do art. 916 do CPC ao cumprimento de sentença, nos termos do § 7º do referido dispositivo. Intime-se o MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO para, no prazo de quinze dias: a) esclarecer e comprovar, mediante relatório de vistoria, fotografias atuais ou outros documentos técnicos pertinentes, se ocorreu o desfazimento ou a regularização da construção descrita na sentença; b) caso a obra ainda subsista irregularmente, informar se mantém interesse na execução da obrigação de fazer e na expedição de efetivo mandado demolitório, fornecendo a localização precisa do imóvel e indicando servidor municipal para acompanhar a diligência; c) quanto à obrigação pecuniária, apresentar memória discriminada e atualizada do débito e indicar a medida executiva concretamente pretendida. Após, voltem conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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