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TJRJ · Comarca de Itaguaí- Central da Divida Ativa · Decisão
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por INCOPRE INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A e PREMAX ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA., por meio do qual pretendem, em síntese, assegurar o direito de apurar e recolher o ICMS sem a inclusão dos valores relativos ao PIS e à COFINS em sua base de cálculo, bem como obter, ao final, o reconhecimento do direito à restituição e/ou compensação dos valores que reputam indevidamente recolhidos. Considerando a certidão de pág. 120, que atesta o regular recolhimento das custas processuais, encontram-se superadas as pendências que obstavam o regular processamento do feito. Passo à apreciação do pedido liminar. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a presença de fundamento relevante e do risco de ineficácia da medida caso deferida somente ao final. No caso, contudo, não se verifica a plausibilidade jurídica necessária à concessão da medida. A controvérsia acerca da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS foi submetida ao rito dos recursos repetitivos, tendo o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.223, firmado a tese de que: A inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico. A orientação firmada incide diretamente sobre a pretensão deduzida pelas impetrantes, afastando, em sede de cognição sumária, o fundamento relevante exigido pelo art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. Registre-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema nº 1.446 da repercussão geral, afastou a repercussão geral da controvérsia relativa à inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, por reconhecer sua natureza infraconstitucional. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. a) Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. b) Dê-se ciência ao Estado do Rio de Janeiro, por sua Procuradoria-Geral, para que, querendo, ingresse no feito, na forma do art. 7º, II, da referida lei. c) Decorrido o prazo, com ou sem informações, dê-se vista ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. Após, decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Intimem-se as partes. Cumpra-se.
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