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0002035-42.2026.4.05.8504

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 9ª Vara Federal SE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002035-42.2026.4.05.8504 AUTOR: JOSE ALBERTO LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSEDSON LOBO SILVA JUNIOR - AL14200 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/99, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.257/2001. 2. Fundamentação Trata-se de ação sob o rito dos juizados especiais federais ajuizada por JOSE ALBERTO LIMA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pretende a parte autora a concessão de BPC/LOAS na condição de pessoa com deficiência. a) Previsão legal: O benefício que a parte autora persegue encontra-se previsto no inciso V, do artigo 203, da atual Constituição Federal e foi regulamentado pela Lei n° 8.742, de 1993, cujo artigo 20 prescreve: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 2º-A. A concessão administrativa ou judicial do benefício de que trata este artigo a pessoa com deficiência fica sujeita a avaliação, nos termos de regulamento. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 2º-B. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) (...) Cumpre perquirir, destarte, a partir do dispositivo legal, se preenchidas as exigências para concessão do benefício. b) Requisitos: Da condição de deficiente e do impedimento de longo prazo No caso dos autos, em resposta a quesito específico, o perito designado informou que a parte demandante (agricultor, 58 anos) é portadora de M51.1 - Transtornos de discos lombares e intervertebrais e M47.2 - Espondiloartrose vertebral, ambas em grau leve. O laudo médico pericial (id. 178369475) informa o seguinte: "Autor apresenta doença crônico-degenerativa da coluna lombar. No momento não foram encontrados subsídios técnicos para aferir agudização ou agravamento atuais. Autor preserva marcha, mobilidade do tronco e força muscular nos membros inferiores. Não há, portanto, incapacidade laboral ou impedimento de longo prazo de qualquer natureza.". A existência de impedimento de longo prazo, desta forma, restou afastada pelo perito que fundamentou de forma abrangente a conclusão, a partir de laudos do autor e dos exames realizados durante a perícia. Não observando vício aparente na perícia realizada, não cabe ao magistrado reverter opinião técnica fundamentada. A impugnação ao laudo apresentada pela parte demandante não é suficiente para afastar as conclusões do expert. Desnecessária, por consequência, a necessidade de realização de nova perícia médica ou esclarecimentos ao laudo. Afastada a condição de pessoa com deficiência, despicienda a análise da hipossuficiência econômica da parte autora. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos constantes na Inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita (art. 99, § 3º, do CPC). CONDENO o autor ao reembolso dos honorários periciais adiantados pela Seção Judiciária de Sergipe, com fundamento no art. 1º, §6, da Lei 13.876/2019, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/1995). Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Aracaju/SE, data e assinatura conforme certificação eletrônica abaixo.

  2. Intimação

    TRF5 · 9ª Vara Federal SE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002035-42.2026.4.05.8504 AUTOR: JOSE ALBERTO LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSEDSON LOBO SILVA JUNIOR - AL14200 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/99, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.257/2001. 2. Fundamentação Trata-se de ação sob o rito dos juizados especiais federais ajuizada por JOSE ALBERTO LIMA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pretende a parte autora a concessão de BPC/LOAS na condição de pessoa com deficiência. a) Previsão legal: O benefício que a parte autora persegue encontra-se previsto no inciso V, do artigo 203, da atual Constituição Federal e foi regulamentado pela Lei n° 8.742, de 1993, cujo artigo 20 prescreve: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 2º-A. A concessão administrativa ou judicial do benefício de que trata este artigo a pessoa com deficiência fica sujeita a avaliação, nos termos de regulamento. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 2º-B. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) (...) Cumpre perquirir, destarte, a partir do dispositivo legal, se preenchidas as exigências para concessão do benefício. b) Requisitos: Da condição de deficiente e do impedimento de longo prazo No caso dos autos, em resposta a quesito específico, o perito designado informou que a parte demandante (agricultor, 58 anos) é portadora de M51.1 - Transtornos de discos lombares e intervertebrais e M47.2 - Espondiloartrose vertebral, ambas em grau leve. O laudo médico pericial (id. 178369475) informa o seguinte: "Autor apresenta doença crônico-degenerativa da coluna lombar. No momento não foram encontrados subsídios técnicos para aferir agudização ou agravamento atuais. Autor preserva marcha, mobilidade do tronco e força muscular nos membros inferiores. Não há, portanto, incapacidade laboral ou impedimento de longo prazo de qualquer natureza.". A existência de impedimento de longo prazo, desta forma, restou afastada pelo perito que fundamentou de forma abrangente a conclusão, a partir de laudos do autor e dos exames realizados durante a perícia. Não observando vício aparente na perícia realizada, não cabe ao magistrado reverter opinião técnica fundamentada. A impugnação ao laudo apresentada pela parte demandante não é suficiente para afastar as conclusões do expert. Desnecessária, por consequência, a necessidade de realização de nova perícia médica ou esclarecimentos ao laudo. Afastada a condição de pessoa com deficiência, despicienda a análise da hipossuficiência econômica da parte autora. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos constantes na Inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita (art. 99, § 3º, do CPC). CONDENO o autor ao reembolso dos honorários periciais adiantados pela Seção Judiciária de Sergipe, com fundamento no art. 1º, §6, da Lei 13.876/2019, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/1995). Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Aracaju/SE, data e assinatura conforme certificação eletrônica abaixo.

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