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TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata Processo nº 0002032-60.2026.8.17.3350 AUTOR(A): EDIMILSON LEONARDO DOS SANTOS, EDJANE BEZERRA DOS MONTES, EDUARDO BEZERRA DOS MONTES, EDVALDO BEZERRA DOS MONTES, ELANE BEZERRA DOS MONTES, EMERSON LEONARDO BEZERRA DOS MONTES, JOSE EDSON BEZERRA DOS MONTES RÉU: EMIR LEONARDO BEZERRA DOS MONTES SILVA INTIMAÇÃO - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA, por seu advogado, intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 250665182, conforme transcrito abaixo: "...O acordo celebrado entre as partes constante do termo de audiência acostado aos autos tem condições de ser homologado por este Juízo, visto que as partes estão devidamente representadas, o objeto é lícito e satisfaz os interesses das partes. Diante do exposto, considerando o que dos autos consta, homologo por sentença o acordo firmado entre as partes, cujas condições encontram-se transcritas no termo de audiência (ID. 249059820), e com fundamento. no artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil, julgo o processo extinto com resolução do mérito. Sem custas, face deferimento da gratuidade (ID. 243332869). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Considerando inexistência de prejuízos para as partes, DECLARO O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVANDO-SE IMEDIATAMENTE OS AUTOS. ATO JUDICIAL COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. São Loureço da Mata (PE), data da assinatura eletrônica. Marines Marques Viana Juiz(a) de Direito" SÃO LOURENÇO DA MATA, 8 de setembro de 2026. MARIA DE LOURDES CATANHO PEREIRA DE LYRA Diretoria Reg. da Zona da Mata
TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata Processo nº 0002032-60.2026.8.17.3350 AUTOR(A): EDIMILSON LEONARDO DOS SANTOS, EDJANE BEZERRA DOS MONTES, EDUARDO BEZERRA DOS MONTES, EDVALDO BEZERRA DOS MONTES, ELANE BEZERRA DOS MONTES, EMERSON LEONARDO BEZERRA DOS MONTES, JOSE EDSON BEZERRA DOS MONTES RÉU: EMIR LEONARDO BEZERRA DOS MONTES SILVA INTIMAÇÃO - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA, por seu advogado, intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 250665182, conforme transcrito abaixo: "...O acordo celebrado entre as partes constante do termo de audiência acostado aos autos tem condições de ser homologado por este Juízo, visto que as partes estão devidamente representadas, o objeto é lícito e satisfaz os interesses das partes. Diante do exposto, considerando o que dos autos consta, homologo por sentença o acordo firmado entre as partes, cujas condições encontram-se transcritas no termo de audiência (ID. 249059820), e com fundamento. no artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil, julgo o processo extinto com resolução do mérito. Sem custas, face deferimento da gratuidade (ID. 243332869). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Considerando inexistência de prejuízos para as partes, DECLARO O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVANDO-SE IMEDIATAMENTE OS AUTOS. ATO JUDICIAL COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. São Loureço da Mata (PE), data da assinatura eletrônica. Marines Marques Viana Juiz(a) de Direito" SÃO LOURENÇO DA MATA, 8 de setembro de 2026. MARIA DE LOURDES CATANHO PEREIRA DE LYRA Diretoria Reg. da Zona da Mata
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