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TJPR · Vara Criminal de Marechal Cândido Rondon · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CRIMINAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Prédio do Fórum - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3327-9150 - E-mail: mcr-2vj-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0002030-34.2026.8.16.0112 Processo: 0002030-34.2026.8.16.0112 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 21/03/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): GIOVANA NOELLY DE OLIVEIRA Réu(s): EDUARDO WALTER RITTER Vistos e examinados. Trata-se de ação penal instaurada pelo Ministério Público em face de EDUARDO WALTER RITTER. Por meio da manifestação da seq. 36, o Ministério Público ofereceu denúncia em face do réu, imputando-lhe a prática das infrações previstas nos artigos 129, §13, e 147, §1º, combinados com as disposições do artigo 5, inciso II, e 7, inciso II, da Lei 11.340/06, em concurso material. Diante dos fatos, requereu o recebimento da denúncia, o regular processamento da ação penal, a produção das provas necessárias e a fixação de indenização mínima à vítima. A denúncia foi recebida com a determinação das diligências de praxe (seq. 43). Citado (mov. 57), o denunciado deixou de constituir defensor, de modo que, nomeou-se dativo em seu favor (mov. 63). Após, o réu constituiu procurador (seq. 69) e apresentou resposta à acusação (mov. 76), cuja matéria se relaciona ao mérito. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório essencial. Decido. 1. Inicialmente, destaco que somente é possível obstar prematuramente a persecução penal quando se constatar, de plano, a inépcia formal da denúncia, a atipicidade da conduta, hipótese de extinção de punibilidade, ou a total ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova de materialidade do crime (STJ. RHC 155784/DF. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz. 6ª Turma. j. 09.05.2023. DJe. 19.05.2023). No presente caso, ao ofertar a inicial acusatória, o Ministério Público logrou demonstrar, de forma satisfatória, que os fatos narrados constituem ilícitos penais, bem como que há suficientes indícios de materialidade e de autoria, conforme os elementos de informação consubstanciados no inquérito policial. Da mesma forma, considerando que a resposta à acusação não suscitou preliminares nem formulou pedido de absolvição sumária, ou seja, não tendo o acusado logrado demonstrar qualquer das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, as quais devem ser manifestas e evidentes, e devendo as demais alegações ser objeto da instrução processual, MANTENHO o recebimento da denúncia (seq. 43). 2. Para a realização da audiência de instrução e julgamento, destinada à inquirição das 2 (duas) testemunhas arroladas (ev. 36) e ao interrogatório do réu, designo o dia 23/02/2028, as 14:00 hrs. 3. Sobre a realização do ato de instrução, autorizo a realização da audiência na modalidade semipresencial, ou seja, as partes e Advogados poderão comparecer presencialmente ao fórum local ou integrar o ato de maneira remota, por meio do sistema virtual de realização de audiências. No entanto, diante da necessidade de preservar a segurança dos envolvidos e, ainda, garantir a observância ao postulado da ampla defesa, determino a observância das seguintes providências: 3.1. Quando se tratar de ocorrências relacionadas à violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei n.º 11.340/2006), fica esclarecido que a vítima tem o direito de comparecer presencialmente ao fórum para prestar seu depoimento, de modo que, na oportunidade, deverá ser indagada se prefere ser ouvida de forma virtual e/ou presencial. De qualquer forma, fica estabelecido que a vítima e o acusado não serão ouvidos no mesmo ambiente, ou pelo mesmo terminal de acesso à internet. As partes deverão ser comunicadas a respeito desta vedação, sem prejuízo de que questões pontuais sejam dirimidas quando instalada a audiência. A medida visa assegurar a observância do disposto na Resolução n.º 679/2026 do Conselho Nacional de Justiça, conferindo melhores meios de tutela à vítima de violência doméstica, especialmente de que estejam presentes condições que permitam sua manifestação livre, sem interferência, intimidação ou coação de terceiros. 3.2. Quanto às testemunhas, no momento da intimação, deverão ser indagadas acerca da disponibilidade de computador ou telefone celular com acesso à internet, a fim de que possam participar do ato virtualmente. 3.3. Em caso afirmativo, deverá ser certificado o número de telefone celular e/ou o endereço eletrônico da testemunha, que deverá ser cientificada de que as instruções para participação no ato serão encaminhadas por mensagem, e-mail e/ou contato telefônico pela Serventia Criminal desta Comarca. 3.4. Em caso de resposta negativa, as testemunhas deverão, desde logo, ser intimadas para comparecerem ao Fórum na data designada, a fim de participarem da audiência. 3.5. Advirto expressamente que não será admitida a colheita da prova testemunhal diretamente no escritório profissional dos advogados. A autorização ora concedida destina-se à participação das testemunhas na audiência a partir de suas residências ou de outro ambiente privado, mediante a utilização de seus próprios equipamentos eletrônicos. Caso as testemunhas não disponham de tais equipamentos ou, por qualquer razão, não reúnam condições de acessar o ato eletrônico, deverão necessariamente comparecer ao Fórum local para serem ouvidas. 4. Na hipótese de alguma das partes ou testemunhas residir fora da Comarca, expeça-se mandado regionalizado e, não sendo viável sua expedição, expeça-se carta precatória para a respectiva inquirição, diligenciando-se para que o ato seja realizado na mesma data designada por este Juízo. 5. Requisitem-se os servidores públicos, se necessário. 6. Providências necessárias. Intimem-se. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
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