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TJSP · Foro de Caçapava - 2ª Vara Cível
Processo 0002030-25.2025.8.26.0101 (processo principal 1001978-12.2025.8.26.0101) - Cumprimento de sentença - Fixação - J.B.T. - - E.B.T. - - A.L.L.T. - W.R.B.S. - Vistos. Trata-se de comunicação de renúncia de mandato realizada pelo patrono da parte requerida (fls. 154/156). Pois bem. Não é possível admitir a comprovação da renúncia de mandato realizada por meio do aplicativo WhatsApp. O artigo 112 do Código de Processo Civil dispõe que: O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor." Por sua vez, o art. 6º do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB menciona que a notificação da renúncia ao mandato (art. 5º, § 3º, do Estatuto) deve ocorrer, preferencialmente, mediante carta com aviso de recepção, com comunicação posterior ao Juízo. O artigo 246 do CPC prevê a possibilidade de comunicações processuais por meio eletrônico, sendo admitido na jurisprudência, inclusive, por aplicativo WhatsApp, desde que observadas as cautelas necessárias quanto à identificação do destinatário e à confirmação de leitura da mensagem. Contudo, analisando os autos, não há possibilidade de confirmação de que o destinatário da mensagem seja o réu. Sendo assim, deverá o patrono promover a intimação pessoal do requerido por carta, com aviso de recebimento, a fim de cientificá-lo da renúncia. Sem prejuízo, aguarde-se o cumprimento do mandado expedido a fl. 152/153. Publique-se. Intime-se. - ADV: RAMON LUIZ SANTOS E SILVA (OAB 510402/SP), RICHARD LOPES DA SILVA (OAB 517941/SP), RAONI VICTOR AMORIM (OAB 361277/SP), ESTEFANIA DE FATIMA SILVA RAMOS (OAB 407559/SP), ESTEFANIA DE FATIMA SILVA RAMOS (OAB 407559/SP), RICHARD LOPES DA SILVA (OAB 517941/SP), RAMON LUIZ SANTOS E SILVA (OAB 510402/SP), JOSÉ ANGELO GONÇALVES (OAB 255161/SP), JOSÉ ANGELO GONÇALVES (OAB 255161/SP), RICHARD LOPES DA SILVA (OAB 517941/SP), RAMON LUIZ SANTOS E SILVA (OAB 510402/SP)
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