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TRT7 · Única Vara do Trabalho de Iguatu · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU ATOrd 0002029-85.2024.5.07.0026 RECLAMANTE: HERIKA RODRIGUES FEITOSA RECLAMADO: COOPERVIDA - COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE & A VIDA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c94ad16 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que segue(m) abaixo dispositivo(s) que forma(m) a coisa julgada nos presentes autos, após recurso da sentença: Sentença: "DISPOSITIVO Na ação trabalhista ajuizada por HERIKA RODRIGUES FEITOSA contra COOPERVIDA COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE & A VIDA LTDA e MUNICIPIO DE ACOPIARA julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito e rejeitando as preliminares do Município de Acopiara. OBRIGAÇÃO DE FAZER: após o trânsito em julgada, a VT do Trabalho de Iguatu está autorizada a anotar a CTPS da parte autora, sendo a empregadora a ré COOPERVIDA COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE & A VIDA LTDA. Tal se justifica pelo fato da 1a ré estar em local incerto e não sabido. As anotações são as seguintes: data de início do contrato de trabalho a data de 01 de agosto de 2019, e salário de R$ 2.684,00, com data de término do contrato de trabalho em 28 de fevereiro de 2023, devendo ocorrer ainda a projeção do aviso prévio. Declaro a responsabilidade subsidiária do Município de Acopiara na condenação e apenas na obrigação de pagar das verbas a seguir, nos termos da fundamentação. OBRIGAÇÃO DE PAGAR: as verbas constantes relacionadas ao 13º Salário, Férias + 1/3, Aviso Prévio, Saldo de Salário, Salário Retido, FGTS + Multa de 40%, tudo em conformidade com a planilha Pje Calc em Anexo às fls. 15, com exceção das multas dos artigos 46 e 477 da CLT; honorários advocatícios em 10% do valor da condenação líquida. Deferida a gratuidade judicial à parte autora. LIQUIDAÇÃO E PARÂMETROS: Juros e atualização monetária atualizada do próprio mês da prestação do serviço, aplicando-se o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré processual e, a partir da citação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigente para as condenações cíveis em geral, conforme decisão proferida pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021. Quanto ao período anterior à distribuição da ação (fase pré-judicial) aplicar o índice IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000). A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o (IPCA-15/IBGE), emIPCA-E mensal razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67 /2000. Ainda quanto à fase extrajudicial, salienta-se que, além da indexação, devem ser aplicados os juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991, ou seja, a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. Quanto ao período a partir da distribuição da ação (fase judical) aplicar a SELIC para atualização de todos os créditos. EVENTUAIS EMBARGOS DECLARATÓRIOS: Não se olvidem as partes de que não são admitidos embargos de declaração para revisão de fatos e provas ou a própria decisão, sujeitando-se à previsão do parágrafo § 2º do art. 1.026 e artigos 80 e 81, do CPC. Registro, por oportuno, ser incabível a tese do prequestionamento como fundamento da propositura de embargos de declaração contra decisão de primeiro grau, pois toda a matéria debatida pode ser devolvida à apreciação do E. Tribunal Regional, conforme entendimento consolidado na Súmula 393, do C. TST. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS: com o trânsito em julgado, estando a parte autora desempregada, e provando nos autos, a Secretaria da VT de Iguatu está autorizada a expedir alvará de seguro-desemprego ao órgão competente. Arbitro, provisoriamente, a condenação em R$50.000,00 com custas de R$1.000,00 pelos réus, sendo o Município isento de pagamento das custas por ser ente público. Os demais pedidos são improcedentes. As partes estão cientes da sentença, conforme a última ata de audiência: Autos conclusos para julgamento. Sentença será publicada dia 06/03/2025 até 22 horas com as partes cientes nos termos da Súmula 197 do TST. Intime-se, por edital, a primeira ré. De Fortaleza a Iguatu, 05 de março de 2025 Maria Rafaela de Castro Juíza do Trabalho Substituta. ". Acórdão/Decisão em grau de recurso: "DISPOSITIVO ACORDAM OS INTEGRANTES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pelo Município de Acopiara e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a sentença recorrida em todos os seus termos e fundamentos. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Desembargador Francisco José Gomes da Silva. Participaram do presente julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Francisco José Gomes da Silva (Relator) e Emmanuel Teófilo Furtado e o Exmo. Sr. Juiz convocado Hermano Queiroz Júnior. Presente ainda o(a) Exmo(a). Sr(a). membro do Ministério Público do Trabalho. ". Certidão do Trânsito em Julgado: "Certifico que, em 03/09/2026, a sentença/acórdão transitou em julgado.". Certifico, também, que não há depósito recursal nos autos. Certifico, por fim, que não há valores para iniciar a execução. Nesta data, 08 de setembro de 2026, eu, FRANCISCO THIAGO FERREIRA DOS ANJOS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Promova-se a apuração do cálculo do crédito exequendo, preferencialmente pela Secretaria. Caso não haja elementos necessários para promover a liquidação, notifique-se o(a)(s) reclamado(a)(s) para informar tais dados, no prazo de 10(dez) dias, sobre os quais deverá manifestar-se o(a)(s) reclamante(s) em igual prazo. Havendo divergência, façam os autos conclusos. O silêncio do(a)(s) reclamado(a)(s) importará na realização da conta de liquidação com base nos documentos juntados aos autos, e na ausência destes, com base em valores a serem arbitrados pelo juízo ou com base no último salário do(a) autor(a), o que melhor se adequar ao caso concreto. Elaborada a respectiva conta notifiquem-se as partes para, querendo, impugnar os cálculos fundamentadamente com indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo comum de 8 (oito) dias. Não sendo possível a realização pela Secretaria, em virtude da complexidade, notifiquem-se as partes, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os cálculos de liquidação, tudo com base no comando sentencial, nos termos do § 1º-B do art. 879 da CLT. Recomenda-se que sejam juntados em PDF e que o arquivo (.pjc) exportado pelo PJe-Calc seja enviado para varaigu@trt7.jus.br. Apresentada a conta, NOTIFIQUE-SE a parte adversa para ciência e manifestação sobre os cálculos ofertados, no prazo de 08 (oito) dias, garantindo assim o contraditório. Decorrido o prazo sem apresentação pelas partes dos valores devidos, fica autorizada a Secretaria a nomear perito(a) para realização da liquidação, ciente, de logo, a parte executada, que arcará com os honorários periciais para tal, prosseguindo com vistas às partes para manifestação, querendo, no prazo de 08 (oito) dias. Quanto à intimação da Procuradoria Federal, observe-se o disposto no Ofício nº 00018/2023/COJUD/SUBCOB/PGF/AGU, de 10/08/2023, c/c a Portaria Normativa PGF nº 47/2023, de 07/07/2023, por meio dos quais foi comunicado a este Regional que a Procuradoria não se manifestará nas ações trabalhistas quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Decorrido o prazo, façam-se conclusos os autos para decisão. Expedientes necessários. IGUATU/CE, 08 de setembro de 2026. NEY FRAGA FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HERIKA RODRIGUES FEITOSA
TRT7 · Única Vara do Trabalho de Iguatu · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU ATOrd 0002029-85.2024.5.07.0026 RECLAMANTE: HERIKA RODRIGUES FEITOSA RECLAMADO: COOPERVIDA - COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE & A VIDA LTDA E OUTROS (1) Pelo presente expediente, fica(m) a(s) parte(s), HERIKA RODRIGUES FEITOSA, por meio de seu(sua)(s) advogado(a)(s), notificado(a)(s) para, querendo, impugnar os cálculos fundamentadamente com indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo comum de 8 (oito) dias. IGUATU/CE, 08 de setembro de 2026. FRANCISCO EDSON DE OLIVEIRA LIMA Intimado(s) / Citado(s) - HERIKA RODRIGUES FEITOSA
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