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TST · 2ª Turma · Despacho
Agravante e Agravado : ALCIDES SERRINHA MENEZES ADVOGADO: ANTÔNIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO Agravante e Agravada : ARCELORMITTAL BRASIL S.A. ADVOGADO: MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO ADVOGADO: STEPHAN EDUARD SCHNEEBELI ADVOGADA: CARLA GUSMAN ZOUAIN ADVOGADA: BARBARA BRAUN RIZK Agravada: MENDONÇA SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA. - EPP ADVOGADO: LUCIANO GUEDES GMDMA/BOM D E S P A C H O A Resolução CNJ 586/2024, que trata dos métodos consensuais de solução de litígios no âmbito da Justiça do Trabalho, ressalta a necessidade de enfrentamento do elevado volume de litigiosidade nessa Justiça Especializada. Em igual direção, a Resolução Administrativa 2.398/2022 do Tribunal Superior do Trabalho instituiu o Cejusc/TST, ao qual compete, entre outras atribuições, promover a conciliação nos processos em tramitação nesta Corte. A conciliação constitui importante instrumento de pacificação social e de solução consensual de conflitos, integrando um dos princípios estruturantes do Processo do Trabalho. Considerando a valorização das soluções conciliatórias como forma de entrega célere e efetiva da prestação jurisdicional, bem como o prestígio conferido ao princípio da autonomia da vontade das partes, DETERMINO, de forma prévia e para verificar possível envio ao Cejusc/TST: a) Intime-se a parte reclamada para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresente, caso tenha interesse na composição amigável da controvérsia, proposta objetiva de acordo, com indicação obrigatória dos valores líquidos e, facultativamente, dos valores brutos, bem como das demais condições da avença; b) Apresentada proposta ou manifestado interesse na conciliação, intime-se a parte reclamante para que, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias úteis, manifeste-se sobre a proposta apresentada, podendo aceitá-la, apresentar contraproposta ou informar eventual desinteresse na composição; c) As partes deverão indicar o ID da procuração que confere poderes para transigir e dar quitação, bem como definir expressamente a responsabilidade pelo pagamento de eventuais honorários advocatícios; d) Caso qualquer das partes manifeste desinteresse na conciliação, ou não seja alcançado consenso perante o Cejusc/TST, os autos prosseguirão em sua tramitação regular, observando-se a ordem em que se encontravam; e) Ao final, voltem os autos conclusos. À Secretaria para adoção das providências cabíveis. Publique-se. Brasília, 24 de agosto de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
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