Publicações do processo

0002023-45.2023.8.16.0145

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Ribeirão do Pinhal · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, nº 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1975 - E-mail: rp-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0002023-45.2023.8.16.0145 Processo: 0002023-45.2023.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$14.844,67 Autor(s): ECONORTE - Empresa Concessionaria de Rodovias do Norte S.A. Réu(s): Marcel Junior Batista de Oliveira SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ECONORTE – EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO NORTE S.A. em face de MARCEL JUNIOR BATISTA DE OLIVEIRA, na qual a autora, na condição de então concessionária das rodovias integrantes do Lote 01 do Anel de Integração do Estado do Paraná, por força do Contrato de Concessão nº 071/97, pretende a condenação do réu ao pagamento de R$ 14.844,67, quantia correspondente a 65 (sessenta e cinco) evasões de pedágio atribuídas ao veículo de placas ATX6654/ATX6G54, de propriedade do requerido, ocorridas no período compreendido entre os anos de 2017 e 2020 (mov. 1.1). Sustentou a autora que o veículo trafegou pelas rodovias sob sua administração sem o pagamento da respectiva tarifa, evadindo-se das praças de pedágio, conduta que, além de configurar a infração de trânsito prevista no art. 209 do Código de Trânsito Brasileiro, enseja o dever de reparação, nos termos do art. 927 do Código Civil. Instruiu a inicial, dentre outros documentos, com o histórico de propriedade do veículo, notificação extrajudicial encaminhada ao réu (mov. 1.7), relatórios fotográficos das evasões (movs. 1.10, 1.11 e 1.12), relatório de vídeos (mov. 1.13), planilha analítica das passagens (mov. 1.14) e decisões paradigmáticas. Após diversas e frustradas tentativas de citação (por carta, por oficial de justiça, por meio do aplicativo WhatsApp e, por fim, por hora certa), o réu foi validamente citado em 23 de fevereiro de 2026, mediante mandado cumprido pelo oficial de justiça, que descreveu o citando ante a recusa em exarar o ciente (mov. 108.2). Realizada audiência de conciliação, a tentativa de composição restou infrutífera (mov. 115.1). O réu apresentou contestação (mov. 117.1), na qual sustentou, em síntese: (a) a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, com a consequente inversão do ônus da prova em seu favor; e (b) a ausência de provas cabais quanto à totalidade das evasões cobradas, impugnando, de forma específica, 30 (trinta) das 65 (sessenta e cinco) passagens, ao fundamento de que os respectivos registros não contêm imagem ou vídeo, ou não permitem a identificação clara da placa do veículo, requerendo, por conseguinte, a improcedência dos pedidos, sobretudo quanto às passagens não comprovadas. Sobreveio impugnação à contestação (mov. 120.1), na qual a autora aduziu: (a) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de veículo de carga (caminhão) empregado em atividade econômica, afastando-se a figura do destinatário final; e (b) a idoneidade e suficiência do conjunto probatório, discorrendo sobre o sistema de arrecadação em três níveis (registro pelo arrecadador na pista, fechamento e validação pelo Departamento de Operações), submetido à fiscalização e auditoria periódica do DER-PR, sistemática que, segundo alega, supre e complementa os registros fotográficos ainda que parcialmente visíveis. Instadas à especificação de provas, o réu pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, reputando prescindível a produção de outras provas (mov. 124.1), ao passo que a autora requereu a produção de prova em audiência, a fim de demonstrar o modo pelo qual era realizada a detecção das evasões (mov. 125.1). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não foram deduzidas, na contestação, questões preliminares de natureza estritamente processual, tampouco pedido de concessão ou revogação de gratuidade de justiça, razão pela qual inexiste matéria prévia dessa ordem a ser enfrentada neste feito. A tese de incidência do Código de Defesa do Consumidor, embora deduzida a título preliminar pela defesa, ostenta natureza de questão de mérito, na medida em que se volta à distribuição do ônus probatório e à própria procedência da pretensão, sendo como tal apreciada no momento oportuno. Igualmente, não foram suscitadas prejudiciais de mérito, notadamente prescrição ou decadência, nem arguição de invalidade da prova documental por vício formal, inexistindo, no presente feito, questão prejudicial pendente de deliberação prévia. 2.1. Do julgamento antecipado da lide e da deliberação sobre a prova requerida. Embora a parte autora tenha postulado a produção de prova oral em audiência, com o propósito de demonstrar o modo pelo qual eram detectadas as evasões (mov. 125.1), tal providência mostra-se, no caso concreto, desnecessária e impertinente ao deslinde da controvérsia. Isso porque o ponto nodal da lide reside na aferição da existência de prova documental idônea e individualizada de cada uma das passagens cobradas, prova essa que, por sua própria natureza, deveria acompanhar a petição inicial, sob pena de preclusão (art. 434 do CPC). A prova testemunhal sobre a confiabilidade genérica do sistema de arrecadação não possui o condão de suprir a ausência de identificação específica do veículo em cada evasão questionada, nem de convolar em certo aquilo que os próprios registros não permitem afirmar de plano. Sendo a questão de mérito eminentemente de direito e de fato, e estando o processo devidamente instruído com as provas documentais necessárias ao seu julgamento, indefiro a produção de prova oral requerida pela autora e, acolhendo o requerimento do réu (mov. 124.1), impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 2.2. Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da distribuição do ônus da prova. Assiste razão à autora quanto à não incidência do microssistema consumerista à relação jurídica versada nos autos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, adotando a teoria finalista aprofundada, reconhece a condição de consumidor apenas àquele que se apresenta como destinatário final econômico do bem ou serviço, isto é, quando a utilização não guarda vínculo, direto ou indireto, com o exercício de atividade profissional lucrativa. No caso em exame, as evasões imputadas ao réu foram praticadas com veículo classificado como caminhão-trator (M. BENZ/AXOR 2544 S, categoria aluguel), conforme certidão de histórico veicular acostada à inicial, circunstância que evidencia o emprego das rodovias pedagiadas no desempenho de atividade econômica de transporte, e não como destinatário final em sentido econômico. Afastada a relação de consumo, não há falar em inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, incidindo a regra geral de repartição do encargo probatório prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Ainda que assim não fosse, a inversão pretendida imporia à autora a produção de prova negativa (a demonstração de que o réu não efetuou o pagamento), providência impossível, porquanto eventual comprovante de quitação ou extrato de sistema de cobrança automática somente poderia estar na esfera de disponibilidade do próprio usuário. 2.3. Mérito 2.3.1. Da legitimidade da cobrança e da comprovação das evasões. A controvérsia de mérito circunscreve-se a verificar se a autora se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva ocorrência das 65 (sessenta e cinco) evasões que fundamentam a pretensão, ou se, ao contrário, parte delas carece de suporte probatório idôneo. Não se discute, no ponto, a legitimidade abstrata da cobrança de tarifa de pedágio, que decorre do art. 150, V, da Constituição Federal e do Contrato de Concessão nº 071/97, cuja Cláusula XXII, alínea “h”, estabelece como obrigação dos usuários o correto pagamento da tarifa. A obrigação de pagar a tarifa nasce da efetiva utilização da via administrada pela concessionária, e a evasão, além de possivelmente configurar a infração prevista no art. 209 do CTB, faz emergir o dever de ressarcimento do valor não adimplido. Nesse contexto, sendo a autora concessionária de serviço público, os atos por ela praticados no exercício da delegação gozam de presunção relativa de legitimidade, de modo que os registros de evasão devem ser tidos por verdadeiros até prova em contrário. Tal presunção, todavia, não é absoluta e não dispensa a apresentação de prova consistente e individualizada de cada passagem, especialmente quando o débito é impugnado de forma específica pelo executado. É esse, aliás, o entendimento prevalecente no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no sentido de que, comprovadas por relatório descritivo e por imagens de fotografia e vídeo as passagens indevidas, com indicação de placa, data, horário e sentido, impõe-se o reconhecimento da cobrança; excluem-se, contudo, aquelas passagens indicadas, mas não comprovadas de forma cabal, quando os registros não permitem a identificação inequívoca do veículo. No caso dos autos, a autora acostou à inicial farto conjunto documental — notificação extrajudicial (mov. 1.7), relatórios fotográficos (movs. 1.10, 1.11 e 1.12), relatório de vídeos (mov. 1.13) e planilha analítica das passagens (mov. 1.14) —, do qual se extrai a demonstração de parcela expressiva das evasões, com registro de placa, praça, pista, data, horário e sentido de tráfego, elementos que se complementam entre si e conferem certeza quanto à sua ocorrência. Relativamente a tais passagens, cumpria ao réu, na forma do art. 373, II, do CPC, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (notadamente a comprovação do pagamento, mediante extrato de sistema de cobrança automática ou recibo), ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a impugnação genérica quanto a esse conjunto. Quanto a essas evasões idoneamente comprovadas, portanto, a pretensão merece acolhimento. A parte ré alega que, as passagens ocorridas em 02/03/2017 18:13:32, 08/03/2017 23:49:40, 27/04/2017 23:46:05, 27/03/2018 02:07:00, 16/04/2018 19:16:58, 16/08/2018 23:18:52, 16/04/2019 18:21:35, 28/09/2019 18.53:13, 06/11/2019 20:59:53, 07/11/2019 14:23:03, 19/11/2019 00:41:07, 26/11/2019 14:49:04, 05/12/2019 00:27:13, 13/02/2020 09.51:11, 19/02/2020 23:41:40, 11/03/2020 15:26:05, 20/03/2020 07:23:50, 27/03/2020 08:22:33, 27/03/2020 14:43:36, 04/04/2020 09:17:13, 09/04/2020 05:04:22, 16/04/2020 11:14:41, 20/04/2020 15:28:18, 23/04/2020 11:57:43, 29/04/2020 12:13:59, 13/05/2020 14:49:03, 13/05/2020 17:00:53, 20/05/2020 11:29:41, 29/05/2020 10:24:51 e 21/06/2020 14:53:41 não encontram guarida em nenhuma prova. Nota-se que a parte ré não argumenta pela não ocorrência das passagens, pelo contrário, suas alegações cingiram-se a fragilidade probatória de parte das evasões narradas pela autora. Em outro dizer, a análise do conjunto probatório confirma que ocorreram outras 35 passagens não pagas. A ausência de provas suficientes para as demais passagens descritas na inicial impossibilita a imputação dessas práticas à requerida, nos termos do devido processo legal. Deste modo, a conclusão pela procedência parcial do pleito da autora está fundada no conjunto probatório demonstrativo das passagens do veículo da requerida pela praça de pedágio, associada à falta de demonstração de pagamento dos respectivos pedágios, o que legitima a cobrança. Em casos semelhantes: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM TUTELA INIBITÓRIA. EVASÃO DE PRAÇA DE PEDÁGIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO-1, DA REQUERIDA. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA EM PROL DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. PARTE AUTORA QUE COMPROVOU, SUFICIENTEMENTE, NOTADAMENTE POR FOTOS E VÍDEOS, OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO (CPC, ART. 373, I). INÚMERAS EVASÕES DE PEDÁGIO COMETIDAS PELA RÉ, ATO ILÍCITO QUE DEVE SER MATERIALMENTE INDENIZADO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL EM CASOS SEMELHANTES. (...) (TJPR - 12ª C.Cível - 0000190- 72.2020.8.16.0120 - Nova Fátima - Rel.: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende - J. 19.09.2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EVASÃO DE PEDÁGIOS RODOVIÁRIOS. (...) 3. MÉRITO. COBRANÇA POR EVASÃO DE PEDÁGIO. CABIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA EVASÕES DAS PRAÇAS DE PEDÁGIO PELO VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA REQUERIDA. RELATÓRIO QUE APONTA PLACA, DATA, HORÁRIO, PRAÇA DE PEDÁGIO, PISTA, SENTIDO E VALORES DOS DÉBITOS. INSTRUÇÃO COM REGISTROS FOTOGRÁFICOS, VÍDEOS E ANOTAÇÕES DE COLABORADORES DA CONCESSIONÁRIA. PARTE REQUERIDA QUE NÃO PROVA FATO EXTINTIVO DO DIREITO POSTULADO. PAGAMENTO DAS TARIFAS NÃO DEMONSTRADOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 373, I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (...) (TJPR - 11ª C.Cível - 0042071-56.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargadora Lenice Bodstein - J. 22.08.2022) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDÁGIO – EVASÃO. (...) FARTO ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A REITERADA PRÁTICA DE EVASÃO DAS PRAÇAS DE PEDÁGIO PELOS VEÍCULOS DE PROPRIEDADE DA REQUERIDA – RELATÓRIOS COMPLETOS QUE INDICAM DATAS, HORÁRIOS, PRAÇAS DE PEDÁGIO E PLACAS DE VEÍCULOS, ASSOCIADOS AOS REGISTROS FOTOGRÁFICOS DE PASSAGENS – ÔNUS DA PARTE REQUERIDA DA PROVA DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO POSTULADO, A EXEMPLO DO PAGAMENTO DAS TARIFAS – REQUERIDA QUE CONFIRMA A NECESSIDADE DIÁRIA DE TRÂNSITO PELAS VIAS MANTIDAS PELA CONCESSIONÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - 0004679-48.2020.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: Desembargador Ruy Muggiati - J. 21.03.2022) Os documentos apresentados, entretanto, não foram suficientes para demonstrar as demais 30 evasões apontadas na inicial, não havendo como imputar tal prática à requerida sem o devido lastro probatório, uma vez que nos documentos referentes às datas impugnadas, não há prova da evasão isso porque os vídeos juntados ao mov. 1.13 apresentam erro na execução e não foi juntado diretamente no sistema PROJUDI, o que atrai inevitavelmente a preclusão. Destarte, impõe-se a condenação da parte requerida ao pagamento dos valores correspondentes a 35 evasões de pedágio comprovadas, conforme relatado e fundamentado, sendo as datas: RELATÓRIO DE EVASÕES DE PEDÁGIO — VALORES DEVIDOS Autos nº 0002023-45.2023.8.16.0145 • Veículo ATX6654/ATX6G54 • P1 – Praça de Jacarezinho # Data Hora Valor Devido (R$) 1 24/02/2017 10:57:09 257,34 2 24/04/2017 08:01:16 253,18 3 24/04/2017 23:17:19 253,18 4 15/06/2017 10:42:52 249,81 5 23/06/2017 09:20:30 249,81 6 02/07/2017 09:11:09 247,64 7 23/07/2017 10:29:53 247,64 8 24/10/2017 07:22:10 241,05 9 12/03/2018 10:08:23 240,69 10 12/03/2018 11:57:42 240,69 11 22/03/2018 21:30:51 240,69 12 27/03/2018 00:52:53 240,69 13 29/03/2018 14:15:15 240,69 14 29/03/2018 15:23:41 240,69 15 03/04/2018 00:30:55 238,55 16 03/04/2018 01:48:15 238,55 17 06/04/2018 15:06:57 238,55 18 06/04/2018 16:22:46 238,55 19 09/04/2018 09:32:13 238,55 20 09/04/2018 16:22:40 238,55 21 16/04/2018 06:58:09 238,55 22 20/04/2018 10:17:48 238,55 23 20/04/2018 14:22:59 238,55 24 24/04/2018 09:26:54 238,55 25 28/04/2018 08:10:19 238,55 26 28/04/2018 10:13:22 238,55 27 21/06/2018 11:18:47 231,48 28 21/06/2018 13:56:59 231,48 29 25/06/2018 11:50:10 231,48 30 28/06/2018 07:45:20 231,48 31 28/06/2018 14:00:37 231,48 32 25/07/2018 16:28:07 229,13 33 06/08/2018 08:02:42 227,76 34 09/11/2018 11:31:03 221,42 35 14/08/2019 16:31:34 217,65 MONTANTE TOTAL DEVIDO (35 evasões) R$ 8.359,75 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ECONORTE – EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO NORTE S.A. em face de MARCEL JUNIOR BATISTA DE OLIVEIRA, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) condenar o réu ao pagamento das tarifas de pedágio relativas às evasões praticadas pelo veículo de placas ATX6654/ATX6G54 que se encontram idoneamente comprovadas nos autos, correspondente as datas: 24/02/2017, às 10:57:09; 24/04/2017, às 08:01:16; 24/04/2017, às 23:17:19; 15/06/2017, às 10:42:52; 23/06/2017, às 09:20:30; 02/07/2017, às 09:11:09; 23/07/2017, às 10:29:53; 24/10/2017, às 07:22:10; 12/03/2018, às 10:08:23; 12/03/2018, às 11:57:42; 22/03/2018, às 21:30:51; 27/03/2018, às 00:52:53; 29/03/2018, às 14:15:15; 29/03/2018, às 15:23:41; 03/04/2018, às 00:30:55; 03/04/2018, às 01:48:15; 06/04/2018, às 15:06:57; 06/04/2018, às 16:22:46; 09/04/2018, às 09:32:13; 09/04/2018, às 16:22:40; 16/04/2018, às 06:58:09; 20/04/2018, às 10:17:48; 20/04/2018, às 14:22:59; 24/04/2018, às 09:26:54; 28/04/2018, às 08:10:19; 28/04/2018, às 10:13:22; 21/06/2018, às 11:18:47; 21/06/2018, às 13:56:59; 25/06/2018, às 11:50:10; 28/06/2018, às 07:45:20; 28/06/2018, às 14:00:37; 25/07/2018, às 16:28:07; 06/08/2018, às 08:02:42; 09/11/2018, às 11:31:03; e 14/08/2019, às 16:31:34, perfazendo o montante total de R$ 8.359,75 (oito mil, trezentos e cinquenta e nove reais e setenta e cinco centavos); b) rejeitar o pedido quanto às evasões não comprovadas de forma cabal, na forma da fundamentação. Os valores da condenação deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), desde o efetivo prejuízo — data de cada evasão (Súmula 43 do STJ) —, e acrescidos de juros de mora na forma do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil (correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, com a taxa legal definida pelo Conselho Monetário Nacional), desde a citação, ocorrida em 23 de fevereiro de 2026. Em razão da sucumbência recíproca, distribuídas as custas e despesas processuais proporcionalmente ao êxito de cada parte, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, e a autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do decaimento (parcela dos pedidos rejeitada), nos termos do art. 85, § 2º, c/c art. 86, ambos do Código de Processo Civil, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). Havendo recurso de Apelação, deverá a Secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, remeter os autos ao Eg. TJPR. Transitada em julgado a presente decisão, e nada requerendo as partes, remetam-se os autos ao arquivo com baixa. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivando-se oportunamente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ribeirão do Pinhal, nesta data. Gabriel Henrique Antônio Paiva Leocádio Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.