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TJPR · 1ª Vara de Sucessões de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 2º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3250-1714 - E-mail: ctba-44vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002011-38.2019.8.16.0188 Trata-se de embargos de declaração opostos por FILIPE ALVES DA MOTA e MAIARA PEREIRA ARAÚJO contra a decisão de mov. 249.1. Alegam os embargante, em essência, que a hostilizada decisão é omissa, uma vez que não houve fundamentação jurídica, sendo devida a reserva de honorários advocatícios. Conheço os embargos declaratórios opostos, na medida em que preenchem os pressupostos recursais de admissibilidade, especialmente a tempestividade, nos termos do artigo 1.023, do novo Código de Processo Civil. A finalidade dos aclaratórios não é outra senão a de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, como preconiza o artigo 1.022, da Lei Adjetiva Civil. A decisão não se ressente de omissão, conforme se passa a fundamentar, em obediência ao inciso IX, do artigo 93, da Lei Maior. No mérito o recurso não prospera. Em que pese a insurgência manifestada pelo embargante, os presentes embargos não merecem acolhimento, porquanto sua finalidade não se destina a rediscussão da decisão mas, unicamente, a sanar eventual vício de omissão, contradição ou obscuridade de uma decisão, de acordo com os estreitos limites do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil. Neste norte, a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. Conheço dos embargos declaratórios opostos, e no mérito, os rejeito, nos termos acima exposto (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0009381-17.2012.8.16.0058/2 - Campo Mourão - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - - J. 10.04.2015) In casu, a decisão embargada não está eivada de qualquer vício apto ao acolhimento do pedido, isto porque, não cabe ao presente Juízo reserva honorários advocatícios contratuais, devendo o procurador renunciante buscar a pretensão de cobrança de honorários contratuais junto ao Juízo ordinário, nos termos do artigo 612, do CPC. Assim, não verifica-se qualquer vício na decisão embargada, havendo mera irresignação das partes embargantes, as quias buscam a modificação do entendimento adotado através de injusto remédio processual. Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios e no mérito, rejeito-os. No mais, diante lapso temporal, intimem-se novamente as Fazendas Federal e Estadual para que informem os atuais valores dos débitos. Após, diga a parte requerente, no prazo de 5 (cinco) dias. Então, tornem conclusos para sentença. Por fim, cumpra-se artigo 20, da Portaria do Juízo nº 02/2025, uma vez que até o presente momento não restou verificado se houve o encarte dos documentos necessários para o correto deslinde do feito. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito
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