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TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0002011-18.1998.8.05.0079 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil Sa Advogado(s): ROBERTO ALVES RODRIGUES (OAB:BA5522) EXECUTADO: LEONIDAS RAIMUNDO DE ARAUJO e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial que tramita perante este juízo desde o ano de 1998, objetivando a satisfação de crédito representado por Cédula de Crédito Industrial. No estágio atual do procedimento, observa-se que o imóvel penhorado (Ref. ID 304977871) foi objeto de avaliação judicial em 16/09/2019 (Ref. ID 304979335), ocasião em que se atribuiu ao bem o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Ocorre que, entre a data da referida avaliação e o presente momento processual, transcorreram-se aproximadamente sete anos. É cediço que o decurso do tempo, aliado às flutuações do mercado imobiliário e à desvalorização da moeda, possui o condão de alterar significativamente o valor venal do imóvel, de modo que a manutenção de uma avaliação defasada pode ensejar o enriquecimento sem causa de eventual arrematante ou a alienação por preço vil, em flagrante prejuízo ao executado e à própria eficácia da execução. Fundamentado no artigo 873, inciso II, do Código de Processo Civil, que admite nova avaliação quando se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem, entendo por imperativa a atualização do quantum atribuído ao imóvel. A execução deve ser processada pelo meio menos gravoso ao devedor, mas sempre buscando a máxima utilidade ao credor, o que exige que o valor do bem reflita fielmente o mercado atual. Destarte, determino a realização de nova avaliação judicial do imóvel descrito na matrícula nº 5.169 do CRI de Eunápolis/BA. Expeça-se o competente mandado de avaliação. Quanto à garantia do juízo e às medidas executivas coercitivas pleiteadas (Ref. ID 304979341), verifico que o montante exequendo atualizado supera substancialmente o valor estimado do imóvel penhorado, o que evidencia a insuficiência da constrição pretérita. Diante do dever de cooperação e da necessidade de imprimir celeridade e efetividade ao processo executivo, que se arrasta por décadas, defiro os pedidos de bloqueio de ativos financeiros e de veículos. Proceda-se à tentativa de indisponibilidade de ativos financeiros via sistema SISBAJUD em nome dos executados Leônidas Raimundo de Araújo (CPF 482.797.845-91 e CNPJ 00.627.441/0001-18) e Silene Maria Bahia de Araújo (CPF 937.883.395-00), até o limite do débito atualizado apresentado pelo credor. Caso frutífera, proceda-se conforme os ditames do artigo 854 do CPC. Simultaneamente, realize-se a pesquisa de veículos de propriedade dos devedores através do sistema RENAJUD, procedendo-se à inserção de restrição de transferência sobre eventuais bens localizados, devendo a Secretaria certificar nos autos o resultado das consultas. Por fim, no que tange à publicidade e eficácia da penhora perante terceiros, analisando os documentos registrais acostados, especificamente a certidão de inteiro teor da matrícula nº 5.169 (Ref. ID 304978988), constata-se a existência da averbação da hipoteca em favor do Banco exequente (R.4-M.5.169). Todavia, não se vislumbra na referida matrícula a averbação da penhora realizada nos presentes autos (Ref. ID 304977871), medida essencial para a presunção absoluta de conhecimento de terceiros, conforme preconiza o artigo 844 do Código de Processo Civil. Nesse diapasão, para resguardar o direito de preferência e evitar futuras alegações de fraude ou embargos de terceiro, determino a expedição de certidão de inteiro teor do termo de penhora, cabendo à parte exequente providenciar a respectiva averbação no Cartório de Registro de Imóveis competente, comprovando o protocolo em juízo no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se o exequente para recolher as custas, em sendo o caso. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Eunápolis, data da assinatura eletrônica. [Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06] HEITOR AWI MACHADO DE ATTAYDEJuiz de Direito
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