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TRT5 · Terceira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: SORAYA GESTEIRA DE AZEVEDO LIMA MARQUES AP 0002006-76.2013.5.05.0222 AGRAVANTE: BRAVA ENERGIA S.A AGRAVADO: ANGELICA MARTINS ARAUJO DE CARVALHO E OUTROS (2) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. FASE DE EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. TEMA 1232 DO STF. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por empresa exequente contra acórdão proferido em juízo de retratação, que, em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema 1232 de Repercussão Geral, determinou a exclusão de empresa do polo passivo da execução por não ter integrado a fase de conhecimento. A embargante alega omissões quanto à preclusão de matérias, à impropriedade da exceção de pré-executividade, à existência de grupo econômico, à sucessão empresarial e ao pedido de retorno dos autos à origem para instauração de IDPJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar sobre preclusão e técnica processual em face de decisão baseada em tese vinculante do STF; (ii) estabelecer se a exclusão de empresa por força do Tema 1232 do STF prescinde da análise de provas fáticas sobre grupo econômico; (iii) determinar se a sucessão empresarial pode ser arguida em sede de embargos como fundamento autônomo para manter empresa no polo passivo; (iv) verificar a necessidade de manifestação do tribunal sobre a remessa dos autos à origem para instauração de IDPJ após o juízo de retratação. III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo de retratação que visa a adequação de acórdão regional a precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 1232) limita-se à aplicação da tese jurídica firmada, sendo defeso ao órgão julgador rediscutir matérias estranhas aos limites da remessa ou temas já superados pela norma constitucional vinculante. A tese fixada no Tema 1232 do STF sobrepõe-se a discussões sobre técnica processual (exceção de pré-executividade) ou preclusões temporais quando o fundamento da exclusão é a ausência de participação da empresa na fase de conhecimento, o que constitui vício de natureza constitucional.A análise da existência de grupo econômico torna-se inócua quando o óbice imposto pela Suprema Corte é de ordem procedimental e constitucional, qual seja, a necessidade de participação prévia na fase cognitiva para o redirecionamento da execução.A tentativa da parte de invocar sucessão empresarial como fundamento subsidiário para manter a empresa no polo passivo, após a exclusão baseada no Tema 1232, configura inovação recursal e rediscussão de mérito, incabível em sede de embargos de declaração. A determinação de retorno dos autos à origem para instauração de IDPJ é consequência lógica e automática do exaurimento da prestação jurisdicional pela instância revisora, não constituindo omissão a ausência de ordem expressa ou roteiro procedimental para atos executórios futuros. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: O juízo de retratação para adequação de precedente vinculante do STF (Tema 1232) prevalece sobre alegações de preclusão e técnica processual, visto que a vedação à execução de empresa estranha à fase de conhecimento decorre de garantia constitucional.A exclusão de empresa do polo passivo em face do Tema 1232 do STF torna superada a rediscussão fática sobre a existência de grupo econômico.É vedada a utilização de embargos de declaração para o reexame de mérito ou a inovação de fundamentos jurídicos, como a sucessão empresarial, não debatidos no acórdão retratado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 133 a 137 e 1.022; CLT, arts. 2º, §2º e §3º, 448-A, 855-A e 897-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.387.795/MG (Tema 1232 de Repercussão Geral). SALVADOR/BA, 02 de setembro de 2026. MARIA ANGELICA VIANA DE CASTRO OLIVEIRA VIDAL Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BRAVA ENERGIA S.A
TRT5 · Terceira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: SORAYA GESTEIRA DE AZEVEDO LIMA MARQUES AP 0002006-76.2013.5.05.0222 AGRAVANTE: BRAVA ENERGIA S.A AGRAVADO: ANGELICA MARTINS ARAUJO DE CARVALHO E OUTROS (2) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. FASE DE EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. TEMA 1232 DO STF. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por empresa exequente contra acórdão proferido em juízo de retratação, que, em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema 1232 de Repercussão Geral, determinou a exclusão de empresa do polo passivo da execução por não ter integrado a fase de conhecimento. A embargante alega omissões quanto à preclusão de matérias, à impropriedade da exceção de pré-executividade, à existência de grupo econômico, à sucessão empresarial e ao pedido de retorno dos autos à origem para instauração de IDPJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar sobre preclusão e técnica processual em face de decisão baseada em tese vinculante do STF; (ii) estabelecer se a exclusão de empresa por força do Tema 1232 do STF prescinde da análise de provas fáticas sobre grupo econômico; (iii) determinar se a sucessão empresarial pode ser arguida em sede de embargos como fundamento autônomo para manter empresa no polo passivo; (iv) verificar a necessidade de manifestação do tribunal sobre a remessa dos autos à origem para instauração de IDPJ após o juízo de retratação. III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo de retratação que visa a adequação de acórdão regional a precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 1232) limita-se à aplicação da tese jurídica firmada, sendo defeso ao órgão julgador rediscutir matérias estranhas aos limites da remessa ou temas já superados pela norma constitucional vinculante. A tese fixada no Tema 1232 do STF sobrepõe-se a discussões sobre técnica processual (exceção de pré-executividade) ou preclusões temporais quando o fundamento da exclusão é a ausência de participação da empresa na fase de conhecimento, o que constitui vício de natureza constitucional.A análise da existência de grupo econômico torna-se inócua quando o óbice imposto pela Suprema Corte é de ordem procedimental e constitucional, qual seja, a necessidade de participação prévia na fase cognitiva para o redirecionamento da execução.A tentativa da parte de invocar sucessão empresarial como fundamento subsidiário para manter a empresa no polo passivo, após a exclusão baseada no Tema 1232, configura inovação recursal e rediscussão de mérito, incabível em sede de embargos de declaração. A determinação de retorno dos autos à origem para instauração de IDPJ é consequência lógica e automática do exaurimento da prestação jurisdicional pela instância revisora, não constituindo omissão a ausência de ordem expressa ou roteiro procedimental para atos executórios futuros. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: O juízo de retratação para adequação de precedente vinculante do STF (Tema 1232) prevalece sobre alegações de preclusão e técnica processual, visto que a vedação à execução de empresa estranha à fase de conhecimento decorre de garantia constitucional.A exclusão de empresa do polo passivo em face do Tema 1232 do STF torna superada a rediscussão fática sobre a existência de grupo econômico.É vedada a utilização de embargos de declaração para o reexame de mérito ou a inovação de fundamentos jurídicos, como a sucessão empresarial, não debatidos no acórdão retratado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 133 a 137 e 1.022; CLT, arts. 2º, §2º e §3º, 448-A, 855-A e 897-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.387.795/MG (Tema 1232 de Repercussão Geral). SALVADOR/BA, 02 de setembro de 2026. MARIA ANGELICA VIANA DE CASTRO OLIVEIRA VIDAL Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALVORADA PETROLEO S/A
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