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0002006-52.2025.5.12.0031

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ERNESTO MANZI RORSum 0002006-52.2025.5.12.0031 RECORRENTE: EMANUELLY SILVA FERNANDES RECORRIDO: MUNDIALMIX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO RORSum 0002006-52.2025.5.12.0031 RECORRENTE: EMANUELLY SILVA FERNANDES RECORRIDO: MUNDIALMIX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RORSum 0002006-52.2025.5.12.0031 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EMANUELLY SILVA FERNANDES SUZANA EMILIA MUSSKOPF AMARAL (SC64979) Recorrido: Advogado(s): MUNDIALMIX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA MIRIVALDO AQUINO DE CAMPOS (SC6580) RECURSO DE: EMANUELLY SILVA FERNANDES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/08/2026; recurso apresentado em 01/09/2026). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) art.(s.) 1º, III, e 5º, V e X, e 7º, XXX, da Constituição Federal. Consta do acórdão: A recorrente não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 818, I, da CLT. O conjunto probatório não demonstra a alteração funcional permanente alegada, mas sim o exercício eventual de algumas tarefas de fiscal de caixa, devidamente remuneradas por meio de gratificação. Pelo exposto, mantenho a sentença que julgou improcedente o pedido de diferenças salariais por desvio de função e reflexos. (...) Em suma, para a condenação por danos morais, é imprescindível a prova inequívoca do ato ilícito. No caso, a prova oral é frágil e não demonstra a prática de conduta abusiva, reiterada e grave o suficiente para abalar o equilíbrio emocional da trabalhadora ou ferir sua dignidade. Ausente a comprovação do ato ilícito, um dos pilares da responsabilidade civil, não há que se falar em dever de indenizar. Nesse contexto, eventual alteração do decidido implicaria o inequívoco reexame de fatos e provas, prática defesa nesta instância recursal (Súmula nº 126 do TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 13 de setembro de 2026. TERESA REGINA COTOSKY Desembargadora do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 14 de setembro de 2026. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Intimado(s) / Citado(s) - EMANUELLY SILVA FERNANDES

  2. Intimação

    TRT12 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ERNESTO MANZI RORSum 0002006-52.2025.5.12.0031 RECORRENTE: EMANUELLY SILVA FERNANDES RECORRIDO: MUNDIALMIX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9421394 proferida nos autos. RORSum 0002006-52.2025.5.12.0031 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EMANUELLY SILVA FERNANDES SUZANA EMILIA MUSSKOPF AMARAL (SC64979) Recorrido: Advogado(s): MUNDIALMIX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA MIRIVALDO AQUINO DE CAMPOS (SC6580) RECURSO DE: EMANUELLY SILVA FERNANDES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/08/2026; recurso apresentado em 01/09/2026). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) art.(s.) 1º, III, e 5º, V e X, e 7º, XXX, da Constituição Federal. Consta do acórdão: A recorrente não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 818, I, da CLT. O conjunto probatório não demonstra a alteração funcional permanente alegada, mas sim o exercício eventual de algumas tarefas de fiscal de caixa, devidamente remuneradas por meio de gratificação. Pelo exposto, mantenho a sentença que julgou improcedente o pedido de diferenças salariais por desvio de função e reflexos. (...) Em suma, para a condenação por danos morais, é imprescindível a prova inequívoca do ato ilícito. No caso, a prova oral é frágil e não demonstra a prática de conduta abusiva, reiterada e grave o suficiente para abalar o equilíbrio emocional da trabalhadora ou ferir sua dignidade. Ausente a comprovação do ato ilícito, um dos pilares da responsabilidade civil, não há que se falar em dever de indenizar. Nesse contexto, eventual alteração do decidido implicaria o inequívoco reexame de fatos e provas, prática defesa nesta instância recursal (Súmula nº 126 do TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 13 de setembro de 2026. TERESA REGINA COTOSKY Desembargadora do Trabalho-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - MUNDIALMIX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

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