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0002003-67.2014.8.14.0002

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Tribunal
TJPA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Turma de Direito Penal - Desembargador LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR · Ementa

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. IMPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto contra a r. decisão que pronunciou o recorrente pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I, do Código Penal. A defesa suscita, preliminarmente, a nulidade da decisão de pronúncia por ausência de fundamentação. No mérito, requer a impronúncia por insuficiência de indícios de autoria. O Ministério Público pugna pelo improvimento do recurso. A d. Procuradoria de Justiça manifesta-se pelo improvimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão de pronúncia é nula por ausência de fundamentação; (ii) saber se existem indícios suficientes de autoria aptos a justificar a submissão do recorrente ao julgamento pelo Tribunal do Júri. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de nulidade foi rejeitada. A decisão de pronúncia apresentou fundamentação suficiente, ainda que sucinta, com indicação dos elementos que embasaram o reconhecimento da materialidade, dos indícios de autoria e da qualificadora, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal, o art. 413, § 1º, do CPP e o entendimento firmado pelo STF no Tema de Repercussão Geral nº 339. 4. No mérito, a materialidade delitiva está demonstrada pela declaração de óbito e pelos registros fotográficos da vítima. 5. Os indícios de autoria, contudo, mostram-se insuficientes. A imputação contra o recorrente está apoiada apenas na declaração isolada de corréu que afirmou não ter presenciado diretamente os fatos posteriores ao primeiro golpe desferido contra a vítima. 6. As testemunhas ouvidas sob o crivo do contraditório não confirmaram a participação do recorrente. Ao contrário, atribuíram a continuidade das agressões a terceira pessoa e afastaram expressamente sua atuação no homicídio. 7. A decisão de pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, nos termos do art. 413 do CPP. A mera possibilidade de envolvimento do acusado, desacompanhada de elementos probatórios consistentes produzidos em juízo, não autoriza sua submissão ao Tribunal do Júri. 8. Ausentes indícios suficientes de autoria, impõe-se a impronúncia do recorrente, na forma do art. 414, caput, do CPP, sem prejuízo do oferecimento de outra denúncia caso surjam provas novas, enquanto não extinta a punibilidade, conforme o parágrafo único do referido dispositivo. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso em sentido estrito provido para despronunciar o recorrente da imputação do art. 121, § 2º, I, do Código Penal, com fundamento no art. 414 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 121, § 2º, I; CPP, arts. 413, § 1º, 414, caput e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema de Repercussão Geral nº 339; STJ, AgRg no AREsp nº 3.073.297/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.04.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, dar provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos onze dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha.

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