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0001990-09.2026.8.17.8233

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Tribunal
TJPE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Telefone: (81) 36268569 Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, 2º Andar - loteamento Boa Vista, Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 Processo nº 0001990-09.2026.8.17.8233 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): KLEIDILSON ALISSON SILVA DE OLIVEIRA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO (Tutela de Urgência) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência, conforme segue transcrita abaixo. TRANSCRIÇÃO DO(A) DESPACHO/DECISÃO: "Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por KLEIDILSON ALISSON SILVA DE OLIVEIRA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Narra a parte autora ser titular da conta mantida na plataforma Instagram sob o usuário @kleidilsonoliveira, utilizada para fins pessoais. Sustenta que, em 09.06.2026, verificou que sua conta havia sido suspensa, tendo recebido comunicação da plataforma no sentido de que dispunha de cento e oitenta dias para apresentar recurso antes de eventual desativação permanente. Afirma que, após requerer a reativação, o acesso foi restabelecido, porém, em 12.06.2026, a conta teria sido novamente suspensa, desta vez impedindo integralmente seu acesso. Alega que a suspensão ocorreu de forma unilateral e sem indicação concreta da conduta supostamente violadora das regras da plataforma, razão pela qual requer, em sede de tutela de urgência, o imediato restabelecimento do acesso à conta @kleidilsonoliveira, com restauração de suas funcionalidades e do conteúdo histórico, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais). É o relatório. Decido. A tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, embora a parte autora tenha demonstrado a indisponibilidade da conta e apresentado narrativa acerca da ausência de motivação específica para a suspensão, entendo que, neste momento processual e em sede de cognição sumária, não se encontram suficientemente evidenciados os requisitos necessários à concessão da medida antecipatória. Com efeito, a documentação apresentada demonstra que houve efetiva suspensão da conta, mas não permite concluir, antes da formação do contraditório, que a providência adotada pela plataforma tenha sido arbitrária ou destituída de causa legítima. A controvérsia envolve justamente a regularidade da medida de moderação aplicada, os motivos que ensejaram a restrição de acesso, eventual violação aos termos de uso ou padrões da plataforma e a suficiência das informações prestadas ao usuário. Tais circunstâncias dependem, em grande medida, de registros internos, logs e elementos de Ressalte-se, ainda, que o restabelecimento integral da conta em sede liminar, sem conhecimento dos motivos específicos da suspensão, poderia esvaziar parcialmente a própria controvérsia de mérito, cuja solução depende justamente da análise acerca da legitimidade ou não da medida de moderação aplicada pela plataforma. Nesse cenário, mostra-se mais prudente aguardar a manifestação da parte requerida e a apresentação dos elementos necessários à adequada compreensão dos fatos, sem prejuízo da posterior reapreciação da tutela de urgência, caso sobrevenham documentos que demonstrem de forma mais segura a ausência de fundamento para a suspensão ou Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado, devendo o feito prosseguir regularmente, com a citação da parte ré para apresentar contestação e prestar os esclarecimentos necessários. Intime-se. Após, cite-se e remetam-se os autos a audiência conciliatória já marcada. Goiana, 14 de agosto de 2026 Aline Cardoso dos Santos Juíza de Direito" GOIANA, 25 de agosto de 2026. SEBASTIAO DA COSTA MONTEIRO FILHO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: KLEIDILSON ALISSON SILVA DE OLIVEIRA Endereço: AV QUINZE DE NOVEMBRO, CENTRO, CONDADO - PE - CEP: 55940-000 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.

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