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TJPR · Vara Cível de Goioerê · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-074 - Fone: (44) 3259-7081 - E-mail: goi-1vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0001989-30.2021.8.16.0084 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$17.299,80 Exequente(s): GLÓRIA CARVALHO DE OLIVEIRA Executado(s): EAS ASSESSORIA EMPRESTIMO PESSOAL CONSIGNADO LTDA JULIANA APARECIDA DE SOUZA DECISÃO 1. INDEFIRO o pedido de mov. retro, uma vez que já houve suspensão do processo pelo prazo máximo de 1 (um) ano (movs. 181 a 182). Destaco o teor do art. 921 do Código de Processo Civil: “Art. 921. Suspende-se a execução: (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.” Assim, já tendo o feito permanecido suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, não há que se falar em nova suspensão. 2. Intime-se o exequente, com prazo de 15 (quinze) dias. 3. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo provisório (CPC, art. 921, §2º). 3.1. Consigno que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (CPC, art. 921, §3º). 4. Ressalto que, decorridos 05 (cinco) anos do prazo do arquivamento provisório sem localização da(s) parte(s) executadas ou de bens penhoráveis, certifique-se e intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre a prescrição intercorrente, após, vindo os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Goioerê/PR, data e hora de inserção no sistema. MARIA ÂNGELA CAROBREZ FRANZINI Juíza de Direito
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