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TRT10 · 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0001987-60.2025.5.10.0012 EXEQUENTE: LOYANA DE OLIVEIRA ALCANTARA EXECUTADO: RCS TECNOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f5f840 proferida nos autos. DECISÃO IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS RETIFICADOS Vistos, etc. Trata-se de impugnação aos cálculos de liquidação retificados, apresentada por RCS TECNOLOGIA LTDA (ID. cfa993b), na qual alega que o perito judicial extrapolou os limites da decisão de ID. 4af7c37 ao retificar as diferenças salariais até o final do contrato (31/03/2024), sustentando que a ordem de retificação teria se limitado ao auxílio-alimentação. A exequente apresentou contrarrazões (ID. 246f1cc), defendendo a manutenção da conta. Analiso. Compulsando a decisão de ID. 4af7c37, verifico que, no tópico relativo à limitação da conta, este Juízo fundamentou expressamente que o título executivo deferiu o pagamento do auxílio-alimentação "observando-se o piso salarial fixado na norma coletiva". Reconheceu-se, ainda, que a liquidação deve observar os parâmetros da coisa julgada durante todo o período contratual imprescrito, afastando a limitação ao trânsito em julgado da ação coletiva. Ocorre que, por lapso meramente material, na parte final da fundamentação do referido tópico e no comando de retificação, constou apenas a determinação para apuração das diferenças de "auxílio-alimentação", omitindo-se a menção às "diferenças salariais", embora ambas decorram do mesmo fundamento jurídico acolhido (aplicabilidade da CCT após o trânsito em julgado até a dispensa). O erro material, caracterizado pelo descompasso entre a fundamentação lógica e a redação final do comando judicial, não transita em julgado e pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do art. 494, I, do CPC e art. 833 da CLT. Dessa forma, corrijo a decisão de ID. 4af7c37 para que, onde se lê "diferenças de auxílio-alimentação", passe a constar "diferenças salariais e de auxílio-alimentação". Por consequência, verifico que o perito judicial, ao elaborar a conta de ID. 24c2ce4, agiu em estrita observância à fundamentação da decisão anterior, apurando corretamente as diferenças salariais e de auxílio-alimentação até o efetivo desligamento da obreira em 31/03/2024. Pelo exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela executada (ID. cfa993b) e mantenho a conta pericial de ID. 24c2ce4, por estar em conformidade com a coisa julgada. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 26 de agosto de 2026. LAURA RAMOS MORAIS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LOYANA DE OLIVEIRA ALCANTARA
TRT10 · 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0001987-60.2025.5.10.0012 EXEQUENTE: LOYANA DE OLIVEIRA ALCANTARA EXECUTADO: RCS TECNOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f5f840 proferida nos autos. DECISÃO IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS RETIFICADOS Vistos, etc. Trata-se de impugnação aos cálculos de liquidação retificados, apresentada por RCS TECNOLOGIA LTDA (ID. cfa993b), na qual alega que o perito judicial extrapolou os limites da decisão de ID. 4af7c37 ao retificar as diferenças salariais até o final do contrato (31/03/2024), sustentando que a ordem de retificação teria se limitado ao auxílio-alimentação. A exequente apresentou contrarrazões (ID. 246f1cc), defendendo a manutenção da conta. Analiso. Compulsando a decisão de ID. 4af7c37, verifico que, no tópico relativo à limitação da conta, este Juízo fundamentou expressamente que o título executivo deferiu o pagamento do auxílio-alimentação "observando-se o piso salarial fixado na norma coletiva". Reconheceu-se, ainda, que a liquidação deve observar os parâmetros da coisa julgada durante todo o período contratual imprescrito, afastando a limitação ao trânsito em julgado da ação coletiva. Ocorre que, por lapso meramente material, na parte final da fundamentação do referido tópico e no comando de retificação, constou apenas a determinação para apuração das diferenças de "auxílio-alimentação", omitindo-se a menção às "diferenças salariais", embora ambas decorram do mesmo fundamento jurídico acolhido (aplicabilidade da CCT após o trânsito em julgado até a dispensa). O erro material, caracterizado pelo descompasso entre a fundamentação lógica e a redação final do comando judicial, não transita em julgado e pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do art. 494, I, do CPC e art. 833 da CLT. Dessa forma, corrijo a decisão de ID. 4af7c37 para que, onde se lê "diferenças de auxílio-alimentação", passe a constar "diferenças salariais e de auxílio-alimentação". Por consequência, verifico que o perito judicial, ao elaborar a conta de ID. 24c2ce4, agiu em estrita observância à fundamentação da decisão anterior, apurando corretamente as diferenças salariais e de auxílio-alimentação até o efetivo desligamento da obreira em 31/03/2024. Pelo exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela executada (ID. cfa993b) e mantenho a conta pericial de ID. 24c2ce4, por estar em conformidade com a coisa julgada. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 26 de agosto de 2026. LAURA RAMOS MORAIS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RCS TECNOLOGIA LTDA
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