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0001981-14.2024.8.16.0063

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Carlópolis · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS VARA CÍVEL DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - CENTRO - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3572-8163 - E-mail: car-ju-ec@tjpr.jus.br Processo: 0001981-14.2024.8.16.0063 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.412,00 Requerente(s): AGRINALDO MARTINS DE SOUZA Requerido(s): MARTA MARTINS DE SOUZA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO ajuizada por AGRINALDO MARTINS DE SOUZA em face de MARTA MARTINS DE SOUZA, na qual alega, em síntese, que a requerida, sua irmã, foi diagnosticada com retardo mental leve (CID-10 F70.1), encontrando-se incapacitada para a prática dos atos da vida civil e necessitando de cuidados diários (mov. 1.1). Juntou documentos nos movs. 1.2 a 1.7. O Ministério Público, no mov. 29.1, requereu a realização de estudo social conclusivo, o que foi deferido no mov. 32.1, tendo o respectivo relatório sido juntado aos autos no mov. 35.1. Em seguida, o Ministério Público, no mov. 42.1, manifestou-se favoravelmente ao deferimento da tutela de urgência pleiteada. A tutela de urgência foi deferida, ocasião em que foi designada audiência de entrevista (mov. 45.1). Realizada a audiência (mov. 107.1), tanto o Ministério Público quanto a parte autora postularam a dispensa da realização de perícia médica, o que foi deferido por este Juízo. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O autor, na qualidade de irmão da interditanda, é parte legítima para postular a interdição, nos termos do inciso II do art. 747 do Código de Processo Civil. Nos moldes do art. 1.767, inciso I do Código Civil, estão sujeitos à curatela “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”. No caso em análise, restou satisfatoriamente demonstrada, por meio dos documentos médicos acostados aos autos e das informações colhidas em audiência, a incapacidade civil da requerida, nos moldes legais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 1.767, inciso I do Código Civil, DECRETO A INTERDIÇÃO DE MARTA MARTINS DE SOUZA, declarando-a incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III do Código Civil. Nomeio como curador da interditada, com base no art. 1.775, §1º do Código Civil, seu irmão, Agrinaldo Martins de Souza. Lavre-se termo de compromisso definitivo, conforme dispõe o art. 759 do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado para registro da presente sentença no cartório competente, nos termos dos arts. 92 e 93 da Lei nº. 6.015/73. A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente (art. 755, §3º do Código de Processo Civil). Dispenso a prestação de contas. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, cuja exigibilidade suspendo até que tenha condições de pagá-las, observando o prazo máximo de 5 (cinco) anos, a partir de quando não mais poderão ser exigidas, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da ausência de pretensão resistida. Publicações e registros eletrônicos. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, observando-se as disposições pertinentes do Código de Normas do Foro Judicial. Carlópolis, datado e assinado eletronicamente. ANDREA RUSSAR RACHEL Juíza de Direito

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