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TJPR · Competência Delegada de Mangueirinha · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA COMPETÊNCIA DELEGADA DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Prédio do Fórum - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-061 - Fone: (46) 3905-6320 - E-mail: mgue-ju-eccrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0001975-94.2023.8.16.0110 Processo: 0001975-94.2023.8.16.0110 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$19.888,00 Autor(s): PEDRO ANTUNES DO AMARAL Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Trata-se de ação previdenciária para concessão de aposentadoria por idade rural movida por PEDRO ANTUNES DO AMARAL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). Após o regular processamento do feito e o trânsito em julgado, foram expedidas requisições de pequeno valor no mov. 100.1, destinadas ao pagamento do crédito principal da parte autora, dos honorários advocatícios de sucumbência e das custas judiciais. Os pagamentos foram realizados em agosto de 2026, conforme os comprovantes juntados nos movs. 112.1, 112.2 e 112.3, nos valores de R$ 41.542,03, R$ 4.154,02 e R$ 913,52, respectivamente. É o sucinto relatório. Decido. 2. É entendimento basilar que a execução é promovida no interesse do credor, o qual, no caso concreto, teve seu crédito integralmente satisfeito. Dessa forma, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTA a presente execução. 3. Expeçam-se, se necessário, os respectivos alvarás para levantamento dos valores depositados, observadas as titularidades indicadas nas requisições de pagamento. 4. Preclusa esta decisão e cumpridas as determinações pendentes, arquivem-se os autos, observadas as disposições do Código de Normas da e. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Marcella Ferreira da Cruz Barradas Juíza de Direito
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