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TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Sacramento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sacramento / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Sacramento Avenida Visconde do Rio Branco, 227, Sacramento - MG - CEP: 38190-000 PROCESSO Nº: 0001975-88.2025.8.13.0569 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MARCOS VINICIUS DE MELO CPF: 341.376.748-84 SENTENÇA I – Relatório: O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por seu ilustre Presentante, em atuação neste Juízo, ofereceu denúncia em desfavor de Marcos Vinícius de Melo, devidamente qualificado nos autos (ID. 10472089430), dando-o como incurso nas sanções dos seguintes artigos: a) em relação à vítima M.I.S. A: arts. 24-A da Lei nº 11.340/06, 147, caput e 147-B, c/c artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, na forma do art. 69, também do Código Penal; b) em relação à vítima : art. 147, caput, do Código Penal, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal. A denúncia, lastreada em inquérito policial, narrou que: “(…) No dia 23 de julho de 2024, na Rua Professora Edina Borges Mendes, nº 388, bairro Jardim das Acácias, neste município de Sacramento/MG, o denunciado Marcos Vinícius de Melo, dolosamente, ciente da ilicitude de sua conduta, no âmbito da unidade doméstica e familiar, descumpriu as medidas protetivas de urgência deferidas nos autos nº 5000310-54.2022.8.13.0569 em favor da vítima M. I. S. A., sua ex-companheira, bem como lhe causou dano emocional visando degradar ou controlar suas ações, comportamentos e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, chantagem, ridicularização, limitação de ir e vir e outros meios que lhe causaram prejuízo à saúde psicológica. Ainda, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado, ciente da ilicitude de suas condutas, ameaçou a vítima de lhe causar mal injusto e grave. 01. Em relação à vítima M. I. S. A.: Infere-se que o denunciado e vítima M. I. S. A. mantiveram um relacionamento amoroso e, por meio dessa união, tiveram uma filha menor de idade. Consta do acervo probatório que a vítima requereu medidas protetivas de urgência contra o seu ex-companheiro, ora denunciado, tendo em vista que, no dia 11 de fevereiro de 2022, o denunciado a ameaçou de morte (REDS: 2022-006567540-001). Tais medidas foram deferidas nos autos nº 5000310-54.2022.8.13.0569, no dia 15 de fevereiro de 2022, sendo o denunciado intimado pessoalmente acerca do deferimento das medidas protetivas em 17 de fevereiro de 2022. Na data dos fatos, a vítima compareceu na sede da 184ª CIA PM relatando que o denunciado estava descumprindo, reiteradamente, as medidas protetivas deferidas anteriormente em seu desfavor, eis que o denunciado enviou diversos áudios ameaçando a vítima e seu atual namorado, conforme áudios anexados aos autos. Além disso, consta que o denunciado estava se aproximando da residência da vítima frequentemente, violando, pois, as determinações judiciais constantes nas medidas protetivas (vídeo anexo). Consta dos autos ainda que, constantemente, o denunciado envia mensagens para a vítima, sendo que em algumas dessas mensagens o denunciado afirma: ‘Eu vou meter essas fotos tudinho sua pelada aí, que você posta. Vou meter tudo essas fotos aí, na rede social’; ‘eu te juro por Deus que eu vou trabalhar todos os santos dias e vou juntar muito mais dinheiro do que você imagina, mas vai ser pra te ferrar, até no talo. Quero ferrar você e esse cara aí’; e ainda ‘uma coisa eu te falo: Você não vai ficar com esse cara, não vai. Nem que eu tenha que ir em Belo Horizonte fazer o inferno. Você não vai ficar com esse cara. Nem que eu tenha que matar ele, você não vai ficar com ele. Não vai e ponto acabou’. Algumas das mensagens de voz foram juntadas aos autos de inquérito policial. Assim, o denunciado descumpriu as medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima, eis que descumpriu os itens ‘a’ e ‘b’ da decisão, quais sejam: ‘a) a proibição de aproximar-se da ofendida, da prole, de seus familiares e das testemunhas, em relação às quais estabeleço o limite mínimo de 500 metros de distância’; ‘b) a proibição de manter contato com a ofendida, eventual prole e seus familiares, via internet, telefone ou qualquer outro meio de comunicação’. Ainda, conforme as diversas mensagens de voz encaminhadas à vítima e juntadas ao bojo dos autos, o denunciado, visando degradar e controlar as ações, comportamento e decisões daquela, causou e vem lhe causando dano emocional mediante ameaças, constrangimentos, humilhações, manipulações, chantagens, ridicularização, limitação de ir e vir, dentre outros meios que lhe causaram efetivo prejuízo à saúde psicológica. A vítima manifestou interesse em representar contra o denunciado. 02. Em relação à vítima : Ainda, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado, por meio de diversas mensagens enviadas às vítimas, ameaçou de morte , atual companheiro da vítima M. I., afirmando o seguinte: ‘os dias desse cara estão contados’; ‘eu vou ajeitar o lado dele’; ‘aí você manda esse bosta peitar eu de frente que eu quero regaçar esse cara. Não manda ele andar de rolezinho pra rolo que eu vou matar ele. Ele já tá jurado de morte [...] ele vai rodar’; ‘eu passei por esse cara ontem e eu pensei duas vezes, mas não vou pensar mais não. Ele vai dançar’; ‘vou ter que gastar mil e quatrocentos reais, que é o salário que o advogado cobra pra ir numa audiência. Por causa do quê? Por causa de uma desgraça desse gordo. Se eu tivesse mandado matar ele, tinha ficado muito mais barato’ ‘Vai ficar mais barato mandar matar esse cara pra acabar com essa porra’; ‘tem que pegar um merda desse aí e cortar a garganta dele, deixar ele sangrar até morrer’. A vítima, em tempo legal, manifestou seu desejo em representar contra o denunciado. (…)” A denúncia foi recebida em 23 de junho de 2025 (ID. 10477048311). O réu compareceu espontaneamente aos autos, dando-se por citado e apresentou resposta à acusação (ID. 10484119906). Ausentes as hipóteses previstas no art. 397, incisos I a IV, do Código de Processo Penal, a decisão de recebimento da denúncia foi ratificada (ID. 10527017672). Em audiência de instrução e julgamento (ID. 10555484823), foram colhidas as declarações das vítimas, ouvidas 1 (uma) testemunha, 01 (uma) informante e realizado o interrogatório do réu, momento em que lhe foi oportunizada entrevista reservada com a i. Defesa técnica. O i. Advogado de defesa dispensou a oitiva das testemunhas Erik Bryan Rosa Caroni e Izadora Estefany Oliveira, o que foi homologado. Não foram requeridas diligências complementares. Em alegações finais (ID. 10563113732), o Ministério Público pugnou pela condenação do réu, nos exatos termos da denúncia e de igual modo o Assistente de Acusação. A d. Defesa, também em alegações finais (ID. 10661501236), pugnou: a) pela absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, incisos II, III, V e VII, com a observância da aplicação do princípio do in dubio pro reo; c) pelo reconhecimento da inexistência de dolo específico quanto ao crime de descumprimento de medida protetiva. II – Fundamentação: Não foram alegadas preliminares e nem vislumbro a presença de nulidades cognoscíveis de ofício, razão pela qual passo à decisão sobre a admissibilidade da pretensão acusatória. A materialidade dos delitos restaram sobejamente comprovadas pelo conteúdo do inquérito policial (ID. 10472089431), notadamente pelo boletim de ocorrência policial militar (ID. 10472089432), pela cópia da decisão que deferiu as medidas protetivas de urgência e da intimação pessoal do denunciado (ID. 10472089434 e 10472089435), pelos áudios colacionados aos autos (ID. 10472089436, 10472089437, 10472089438, 10472089439, 10472089440, 10472089441, 10472089442 e 10472089443), pelo vídeo (ID. 10472089444), e pela prova produzida em Juízo, sob o crivo do contraditório. Passo à análise da autoria imputada ao acusado. O acusado, interrogado em sede inquisitorial e em Juízo asseverou que: “(…) que ele declarante afirma ter descumprido as medidas protetivas para conversar com a sua ex-companheira, via ‘WhatsApp’, sobre a filha; que ele declarante ingere bebida alcoólica e não se lembra de ter ameaçado a sua ex-companheira e nem o atual companheiro desta; que as fotos que ele postou já estavam postadas nas redes sociais da sua ex-companheira; que não desligou padrão de energia da casa da sua ex-companheira; que afirma ter chamado o atual companheiro da sua ex-companheira de ‘gordo, safado, corno’, depois que ele declarante foi agredido fisicamente próximo à Escola da sua filha; que estava em tratamento na clínica Alcoólicos Anônimos na cidade de Patrocínio-MG; que ele declarante saiu da referida clínica voluntariamente há 15 dias onde ficou internado por mais de 2 meses; que sua ex-companheira algumas vezes enviou mensagens para ele declarante com a desculpa de que seria para falar sobre a menina, conforme se expressa; que, após a separação, a genitora dele declarante passou a buscar a menina para passar os finais de semana na sua casa; que ele declarante deixa prints das mensagens enviadas pela sua ex-companheira para serem juntados aos autos; que tanto ele declarante quanto a sua ex-companheira descumpriram as medidas protetivas; que confirma ter enviado mensagens via WhatsApp para a sua ex-companheira após ser intimado para comparecer na Delegacia; que ele declarante ficou muito nervoso porque não fez nada de errado para ser intimado. (…)” (Marcos Vinícius de Melo, interrogatório em sede inquisitorial, ID. 10472089433, p. 07); “(…) que sobre o ocorrido com o James, depois disso ele quebrou o para-brisa do meu carro que estava parado na rua, jogou pedra e outras vezes também me ameaçou; que ele se fez um pouco de vítima; que ele me ameaçou primeiro, sempre me ameaçava primeiro; que eu não processei ele por ameaça; que eu não ameacei minha ex-companheira; que confirmo o que disse na delegacia; que o James quebrou o vidro na rua, eu estava fazendo serviço no restaurante, ele passou, parou o carro, jogou a pedra no meio do meu carro e foi embora, não foi na porta da casa da M. I.; que sobre a questão do padrão, eu não desliguei e não passei com o carro ‘Melo Ar’ lá; que teve uma vez que pularam dentro da casa dela e me acusaram, mas não fui eu; que tem outras pessoas que dirigem esse carro do ‘Melo Ar’, eles andam pela cidade inteira; que nunca ameacei o James de morte, brigar a gente brigou, ele me chamou para brigar monte de vez e eu não fui atrás; que ela me ligava também; que as ligações eram para conversar com minha filha, simplesmente mais nada; que eu não ligava de madrugada, era geralmente 6 horas quando eu ligava e não era todo dia; que não faço uso de número privado; que em nenhum momento ameacei o James, ele que chegou a me ameaçar e chamar para brigar dizendo 'vamos se matar'; que não ameacei M. I.; que as ligações eram para minha filha, porque às vezes sumiam um mês ou dois sem notícia e quem paga pensão tem que ter notícia; que dei um celular para minha filha para poder evitar isso, era nesse celular que eu ligava (…)” (Marcos Vinícius de Melo, interrogatório em Juízo sem efeito de degravação). As vítimas e a testemunha ouvidas asseveraram que: “(…) que acompanhada por seu advogado Narlon Gustavo Rocha, OAB/MG 176620; que ela declarante possui medidas protetivas em desfavor de seu ex-companheiro Marcos Vinícius de Melo; que seu ex-companheiro sempre descumpriu as medidas protetivas indo à sua casa na madrugada e desligando o padrão de energia; que seu ex-companheiro também faz contato com ela de vários telefones e onde a encontra na rua faz gestos obscenos e a ameaça mostrando os punhos batendo nas mãos; que ela declarante acionou a Polícia Militar por várias vezes, porém fora informada por estes que para eles agirem ela teria que ter provas ou em caso de flagrante; que recentemente seu ex-companheiro ameaçou de postar suas fotos nas redes sociais caso não falasse com ele; que ela declarante tem evitado sair de casa nesses últimos 15 dias porque está com medo de ser agredida fisicamente; que ela declarante se sente perseguida por seu ex-companheiro o que lhe causou sérios transtornos até mesmo para procurar emprego; que a declarante relata ainda que seu ex-companheiro faz ameaças de pegar a filha, 5 anos de idade; que ela declarante sempre deixou a filha com a genitora de seu ex-companheiro, mas tem evitado a pedido desta, por causa das referidas ameaças; que seu ex-companheiro é usuário de drogas ilícitas e ingere muita bebida alcoólica; que ela declarante deixa cópias de áudios, vídeos e mensagens para serem juntados aos autos; que há 1 ano e meio ela declarante está em outro relacionamento com , porém vem sendo perturbada pelo seu ex-companheiro que sempre disse que se não ficar com ele não vai ficar com ninguém; que seu ex-companheiro está ameaçando seu atual companheiro via áudios pelo WhatsApp (…)” (M. I. S. A., declarações em sede inquisitorial, ID. 10472089433, p.01/02); “(…) que tive um relacionamento com o senhor Marcos por 5 anos; que me separei dele e já tem seis anos; que tenho uma filha com ele; que quando ela fez um ano, a gente separou; que tenho medida protetiva; que ele desligou o relógio e lá tinha uma câmera, tem até hoje; que assim que desligou o relógio, ele já foi e acelerou o carro; que eu peguei a câmera e puxei, pegou o carro dele certinho, escrito 'Melo Ar’, o carro que ele trabalha; que já era madrugada; que ele desligou o relógio e logo em seguida ele foi e saiu; que eu puxei a câmera e vi a foto; que aí ele já começou a ligar, fazendo ameaças, xingamentos e ameaça de morte por áudio e ligação; que eram várias ligações e o telefone que ele usava era aquele número privado que não tinha como bloquear; que os áudios que estão aqui são os que eu forneci; que ele estava se aproximando frequentemente da minha casa, passando e descendo do carro, passando e desligando o padrão de energia; que ele enviou uma mensagem falando 'eu vou meter essas fotos tudinhas', que era ameaça de postar coisa minha na rede social; que inclusive fez ameaça de morte para mim e para o meu marido; que hoje é ex, mas antes eu estava morando junto com ele; que em relação à minha saúde psicológica, uma vez ele já me tirou do serviço por conta disso; que em relação ao meu ex, o James, ele jurava de morte também, dizia que se ele continuasse comigo ia matar ele e via ele passando na rua; que ele não aceitava também, até hoje não aceita; que a pessoa que eu estou hoje também vive de ameaças; que todos esses fatos narrados na denúncia eu confirmo; que ele ameaçou o meu ex-companheiro de morte também; que temos uma filha em comum de seis anos; que ele sempre teve acesso à criança através da mãe dele, eu nunca proibi; que nesse período ele conversava com a filha, mas o negócio dele era que ele queria buscar ela e não aceitava a mãe dele buscar; que eu nem tinha como entregar o telefone para a filha dele porque era só xingamento; que os áudios fui eu quem encaminhei, os áudios têm a voz dele, falando meu nome e o nome da pessoa que eu estava; que não informar se hoje em dia ele é amigo do James (…)” (M. I. S. A., declarações em Juízo, sem efeito de degravação). “(…) que acompanhado por seu advogado Narlon Gustavo Rocha, OAB/MG 176620 ele declarante relata que está vivendo maritalmente com M. I. S. A. há aproximadamente 1 ano e meio; que desde quando iniciou este relacionamento, ele declarante vem sendo perseguido por Marcos Vinícius de Melo; que o único período que ele e sua companheira tiveram paz foi quando o Marcos Vinícius ficou internado em uma clínica de recuperação de dependentes químicos em Patrocínio-MG por um período de 2 meses; que nos referidos áudios ele declarante é xingado de ‘corno, safado, sem vergonha, gordo, dentre outros’ e é ameaçado de morte, chegando o Marcos Vinícius a proferir que os dias dele declarante estão contados; que ele declarante deixa cópias dos áudios para serem juntados aos autos (…)” (, declarações em sede inquisitorial, ID. 10472089433, p.03); “(…) que na época eu morava junto com a vítima; que sobre os fatos da ameaça, eu era ameaçado por mensagem; que a mensagem dizia ‘eu vou meter essas fotos sua pelada e você não vai ficar com esse cara não, nem que eu tenho que matar ele’; que era tudo por áudio, falando de mim; que era comum essas mensagens toda semana; que essas mensagens são as que estão nos autos; que eu fiz só um boletim, mas tem muito mais mensagem de ameaça; que eu me sentia muito receoso, nem saia para a rua; que o Marcos fazia ligações também; que eu reconhecia que era ele pelas coisas que ele falava; que tinha indícios de que era ele; que eu acompanhava lá quando ele ligava, estava junto com ela na maioria das vezes; que ela não respondia mensagem para ele, ela só tinha contato com a mãe dele; que eu às vezes retrucava (…)” (, declarações em Juízo, sem efeito de degravação). “(…) que as vítimas me procuraram relatando medo e ameaças; que ela chegou, me procurou e eu fiz esse boletim de ocorrência; que eu juntei o que ela me ofereceu para ser juntado; que ela manifestou receio e estava muito preocupada; que já faz muito tempo, mas ela estava muito preocupada porque estava sendo ameaçada; que fui eu que lavrei o BO e confirmo os termos; que não me recordo de perícia no celular, mas acredito que tenha sido juntado tudo o que foi passado na hora, mas perícia mesmo não (…)” (Marionita Chaves da Mata, depoimento em Juízo sem efeito de degravação). “(…) que conheço o Marcos faz tempo, filho dele, gente boa demais e trabalha; que o problema dele é o distúrbio que ele tem; que ele tem a minha netinha; que eu estimo demais; que ele é uma pessoa trabalhadora; que esse distúrbio ele teve no momento da bebida, estava fazendo tratamentos e estava internado; que a minha filha também conheço faz tempo; que ela foi morar no sítio comigo, construí uma casa para ela; que ela também causa essas coisas, não é só ele não; que ela descumpriu a medida protetiva também, ficava mandando mensagem para ele perguntando que dia ele ia ver a filha, nessa época ela estava lá comigo; que isso foi em 2023, ela estava lá comigo; que em relação ao cuidado com a filha, ele toda a vida cuidou bem; que eu soube que ele esteve internado e não lembro quanto tempo; que eu vi alguns dos áudios; que se eu não me engano, minha filha descumpriu essa medida protetiva no ano de 2023; que eu não tenho desafeto com minha filha; que eu não vou contra minha filha, mas ela também não é a flor que se cheira (…)” (Marcos Flávio Ferreira de Araújo, informações em Juízo sem efeito de degravação). a) do delito previsto no artigo 24-A da lei nº 11.340/06: As medidas protetivas de urgência foram deferidas em 15 de fevereiro de 2022 e o acusado foi pessoalmente intimado em 17 de fevereiro de 2022. Entre as determinações impostas estavam a proibição de aproximar-se da ofendida, de sua prole, familiares e testemunhas a menos de 500 metros, bem como foi proibido de manter contato com a ofendida e seus familiares por internet, telefone ou qualquer outro meio de comunicação. A existência da ordem judicial, sua validade à época dos fatos e a ciência inequívoca do acusado, portanto, são incontroversas. A controvérsia limita-se à demonstração de que, mesmo ciente das restrições, o réu deliberadamente praticou condutas que lhes haviam sido vedadas. A prova produzida em Juízo é suficiente para esse fim. M. I., ainda na fase policial, relatou que o acusado vinha descumprindo reiteradamente as medidas protetivas, comparecendo à sua residência durante a madrugada, desligando o padrão de energia, realizando contatos por diferentes números telefônicos e adotando comportamentos intimidatórios quando a encontrava na rua. Em Juízo, confirmou a essência desse relato e acrescentou detalhes acerca de episódio em que o acusado teria estado nas proximidades de sua residência, desligado o padrão de energia e, posteriormente, realizado ligações acompanhadas de xingamentos e ameaças. Trata-se de narrativa circunstanciada, coerente e persistente, que encontra respaldo nos demais elementos probatórios, notadamente nos registros policiais, nas mensagens e áudios apresentados e no vídeo juntado aos autos. Em crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sobretudo quando firme, coerente e harmônica com os demais elementos de convicção. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao examinar hipótese envolvendo descumprimento de medidas protetivas, assentou que: “As palavras da vítima em crimes envolvendo violência doméstica são de crucial importância para comprovação da autoria e da materialidade delitiva, mormente quando elas são coerentes e harmônicas - Comprovadas a autoria e a materialidade do crime, sendo as declarações da vítima firmes e coesas, corroboradas, inclusive, pela prova oral colhida no decorrer do processamento do feito, a manutenção da condenação do réu se impõe (...). O Agente que, sabedor da existência de decisão judicial concedendo Medidas Protetivas, descumpre quaisquer das restrições, pratica o delito previsto no artigo 24-A da Lei Federal nº 11.340/2006.” (TJMG, Apelação Criminal nº 0003287-46.2020.8.13.0611, Rel. Des. Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD 2G), 9ª Câmara Criminal Especializada, j. 16/10/2024). O delito previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 é de natureza formal, consumando-se com o descumprimento consciente da determinação judicial, sendo desnecessária a demonstração de resultado material diverso da própria violação da ordem. No caso, a prova evidencia que o acusado, ciente das restrições, estabeleceu contatos e se aproximou da residência da ofendida em circunstâncias incompatíveis com as determinações judiciais. Não se trata, portanto, de aproximação meramente casual ou fortuita, mas de comportamento voluntário contrário à ordem da qual tinha plena ciência. Também não prospera a alegação de que os contatos seriam justificados pela existência de filha comum. Embora essa circunstância possa exigir, em situações específicas, comunicação entre os genitores, não cabe ao destinatário da medida decidir unilateralmente quando ou em que condições a ordem judicial deixará de produzir efeitos. Eventual necessidade de adequação das restrições deveria ser submetida ao Poder Judiciário. Pela mesma razão, eventual contato iniciado ou respondido pela ofendida não revoga, suspende ou relativiza a determinação judicial. A medida foi dirigida ao acusado, a quem competia observá-la, não dispondo a vítima de poder jurídico para autorizar o seu descumprimento. O entendimento encontra respaldo, ainda, em precedente específico do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, segundo o qual: “Verificando-se que o agente, deliberadamente, descumpriu medida protetiva de urgência que foi proferida em seu desfavor, torna-se imperiosa a sua condenação (...). Eventual consentimento da ofendida com a aproximação do réu, bem como a reconciliação entre a vítima e o apelante, não são elementos bastantes para tornar a conduta atípica (...).” (TJMG, Apelação Criminal nº 0035594-58.2020.8.13.0480, Rel. Des. Mônica Aragão Martiniano Ferreira e Costa, j. 09/10/2024). Assim, o fato de as partes possuírem filha em comum ou de terem eventualmente mantido alguma comunicação não afasta a responsabilidade do acusado, tampouco atribui à ofendida a faculdade de suspender os efeitos da decisão judicial. Igualmente, a ausência de perícia nos aparelhos celulares não compromete a prova. O artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 não exige prova pericial para sua configuração, podendo a existência da ordem, a ciência do agente e seu descumprimento ser demonstrados pelos meios de prova admitidos em direito. No caso a prova não se restringe aos elementos produzidos na fase inquisitorial, pois a ofendida confirmou em Juízo os fatos essenciais anteriormente narrados, em consonância com os demais elementos dos autos. Dessa forma, comprovados a existência e a validade das medidas protetivas, a ciência inequívoca do acusado e o descumprimento voluntário das determinações judiciais, estão demonstradas a materialidade, a autoria e o dolo necessário à configuração do delito previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006. Cumpre ressaltar que a sanção aplicável deve observar a redação dada pela legislação vigente à época dos fatos. Incasu, os fatos narrados na denúncia ocorreram no mês de julho de 2024, momento anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.994, de 9 de outubro de 2024, que majorou as penas para os crimes praticados contra a mulher. Assim, por se tratar a Lei nº 14.994/2024 de novatio legis in pejus, aplica-se rigorosamente o princípio da irretroatividade da lei penal maléfica (art. 5º, inciso XL, da CF/88 c/c art. 2º do Código Penal), devendo a reprimenda ser fixada com base no preceito secundário anterior. b) do delito previsto no artigo 147, caput, do Código Penal (vítima M. I.): Também restou comprovada a prática do crime de ameaça contra M. I. O artigo 147, caput, do Código Penal tutela a liberdade psíquica do indivíduo, incriminando a conduta de ameaçar alguém de causar-lhe mal injusto e grave. Trata-se de crime formal, cuja consumação prescinde da efetiva concretização do mal anunciado, bastando a exteriorização consciente de promessa de mal injusto e grave, apta, consideradas as circunstâncias do caso concreto, a intimidar a vítima. A ofendida relatou, na fase policial e em Juízo, que o acusado a ameaçava de divulgar fotografias, fazia ameaças relacionadas à filha comum e afirmava que ela não permaneceria com seu atual companheiro. Narrou, ainda, que passou a sentir-se perseguida e a restringir sua rotina por medo de sofrer agressões físicas. A narrativa judicial confirmou, em seus aspectos essenciais, o relato anterior e encontra respaldo nas mensagens e áudios juntados aos autos, além da própria dinâmica dos acontecimentos. As expressões atribuídas ao acusado, consideradas em seu contexto, apresentam inequívoco conteúdo intimidatório e anunciam males graves e injustos. A defesa sustenta que havia conflitos recíprocos entre as partes e que a vítima também mantinha contato com o acusado. A circunstância, contudo, não descaracteriza a ameaça. A existência de comunicação ou de relacionamento conflituoso não torna juridicamente irrelevantes manifestações que contenham promessa de morte, violência ou outro mal injusto e grave. A palavra da vítima, aqui, não é considerada de maneira isolada, mas em conjunto com os demais elementos probatórios. Como reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça: “A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, desde que corroborada por outros elementos probatórios, tal como ocorrido na espécie.” (STJ, AgRg no AREsp 1.495.616/AM, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019). Além disso, o Supremo Tribunal Federal já assentou: “O crime de ameaça se caracteriza pelo fato de alguém prometer a outrem de causar mal injusto e grave. É irrelevante a intenção do agente em realizar ou não o mal prometido. Basta que incuta fundado temor à vítima.” (STF, HC 80.626/BA, 2ª Turma, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 13/02/2001). Portanto, não é necessária a demonstração de que o acusado efetivamente pretendesse concretizar o mal anunciado. Basta a exteriorização consciente de promessa de mal injusto e grave, apta a atingir a liberdade psíquica da vítima, circunstância presente no caso concreto. Comprovada, assim, a prática do delito previsto no artigo 147, caput, do Código Penal em relação a M. I. c) do delito previsto no artigo 147-B, do Código Penal: Diversa é a conclusão quanto à imputação do delito de violência psicológica contra a mulher. Os tipos penais possuem elementos próprios. O artigo 147 do Código Penal tutela a liberdade psíquica diante da promessa de mal injusto e grave, ao passo que o artigo 147-B exige que a conduta tenha efetivamente produzido dano emocional à mulher, prejudicando seu pleno desenvolvimento ou visando degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões. Não se desconhece a gravidade da situação vivenciada por M. I. A ofendida afirmou ter sentido medo, evitado sair de casa e enfrentado dificuldades em sua rotina, inclusive para procurar emprego. Tais elementos, contudo, já se mostram suficientes para demonstrar a gravidade e a aptidão intimidatória das ameaças reconhecidas. Para a configuração do artigo 147-B, porém, exige-se demonstração autônoma do resultado especificamente previsto pelo tipo penal. A jurisprudência colacionada aos autos é pertinente: “O crime de violência psicológica, tipificado no artigo 147-B do Código Penal, foi criado com o objetivo de tipificar comportamentos violentos e potencialmente suficientes a causar dano emocional à ofendida, mulher, em âmbito doméstico e familiar.” E prossegue: “Por se tratar de delito material, exige-se, para a tipicidade delitiva, prova concreta, por qualquer meio, de que as condutas violentas perpetradas pelo agressor efetivamente causaram abalo psicológico à vítima, de forma a prejudicar seu desenvolvimento e emoções.” (TJMG, Apelação Criminal nº 0016738-46.2022.8.13.0231, Rel. Des. Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues, 9ª Câmara Criminal Especializada, julgamento em 09/08/2023). No caso concreto, embora a ofendida tenha relatado medo, perturbação e alterações em sua rotina, não há elemento probatório suficientemente seguro que permita distinguir, para fins de subsunção ao artigo 147-B, eventual dano emocional autônomo das consequências próprias das ameaças pelas quais o acusado está sendo condenado. A existência de temor decorrente de uma ameaça de morte é compatível com o crime previsto no artigo 147 do Código Penal. Para que a mesma conduta seja também enquadrada no artigo 147-B, entretanto, é necessária prova do resultado adicional exigido pelo legislador, o que não se consolidou com a segurança necessária. A absolvição, portanto, não decorre da desconsideração da palavra da vítima ou da minimização da gravidade dos fatos. Ao contrário, sua narrativa mostra-se suficientemente firme e corroborada para sustentar as condenações pelos delitos de descumprimento das medidas protetivas e ameaça. O que não restou demonstrado, com o mesmo grau de segurança, foi o elemento específico que diferencia a violência psicológica dos demais delitos reconhecidos. Ausente prova segura de todos os elementos do tipo penal, impõe-se a absolvição quanto ao delito previsto no artigo 147-B do Código Penal, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Da incidência da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal: Reconhecida a prática dos delitos de descumprimento de medidas protetivas e ameaça contra M. I., incide, na segunda fase da dosimetria, a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, uma vez que o fato foi praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. O acusado e a vítima mantiveram relacionamento por aproximadamente cinco anos, possuem uma filha em comum e, após a separação, os fatos criminosos ocorreram justamente no contexto de conflito decorrente do término da relação e da resistência do acusado em aceitar a nova relação afetiva da ofendida. A infração, portanto, não decorreu de circunstância alheia à relação existente entre as partes, mas inseriu-se diretamente no contexto de violência doméstica e familiar que constitui o âmbito de proteção da Lei nº 11.340/2006. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais já assentou: “A palavra da vítima, em crimes cometidos no âmbito doméstico, tem especial relevância, sobretudo quando coerente e respaldada por outros elementos probatórios. Reconhece-se a agravante do art. 61, II, 'f', do Código Penal, por se tratar de crime praticado no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei nº 11.340/2006.” (TJMG, Apelação Criminal nº 0003948-04.2023.8.13.0487, Rel. Des. Haroldo André Toscano de Oliveira, j. 06/10/2025). A incidência da agravante, ademais, não configura bis in idem em relação ao delito previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006. A questão foi expressamente enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.197, ocasião em que se firmou a tese de que: “A aplicação da agravante do art. 61, inc. II, alínea 'f', do Código Penal, em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), não configura bis in idem, pois o referido diploma legal visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher.” A orientação foi posteriormente reafirmada pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg no AREsp nº 2.593.440/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 16/08/2024, oportunidade em que a Corte Superior ressaltou a necessidade de observância da tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos. Em consonância com esse entendimento, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais igualmente passou a reconhecer a possibilidade de incidência da agravante, assentando que: “A incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea 'f', do Código Penal (...) não configura bis in idem, (...) nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.197.” (TJMG, Apelação Criminal nº 0007836-58.2023.8.13.0720, Rel. Des. Nelson Missias de Morais, j. 02/07/2026, pub. 03/07/2026). Não há, portanto, dupla valoração da mesma circunstância. O artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 tutela a autoridade e a eficácia da decisão judicial que impõe medidas protetivas, ao passo que a agravante prevista no artigo 61, II, “f”, do Código Penal incide em razão do contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher em que praticada a infração. São fundamentos jurídicos distintos, razão pela qual a incidência conjunta das normas é legítima. Assim, comprovado que o crime foi praticado no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, impõe-se o reconhecimento da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, nos termos da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça e adotada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. d) do delito previsto no artigo 147, caput, do Código Penal em relação à vítima ): Também restou comprovada a prática do delito de ameaça em relação a . O ofendido relatou, tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo, que recebia mensagens e áudios atribuídos ao acusado, nos quais, além de ofensas, eram proferidas ameaças de morte. Segundo afirmou, as comunicações eram reiteradas e lhe causavam receio, chegando a evitar sair de casa. O conteúdo das mensagens e áudios descritos nos autos é particularmente expressivo, contendo afirmações de que os dias do ofendido estariam contados e outras referências inequívocas à intenção de matá-lo. Não se trata, portanto, de simples discussão ou manifestação de irritação sem conteúdo intimidatório, mas de promessa de mal injusto e grave. A defesa procura enfraquecer a imputação destacando que James teria mencionado apenas “indícios” de que o acusado seria o autor das ligações e que havia animosidade entre ambos. A alegação não afasta a conclusão extraída do conjunto probatório. O ofendido confirmou em Juízo a existência das comunicações ameaçadoras e o temor concretamente experimentado, ao passo que as ameaças estavam diretamente relacionadas ao relacionamento mantido entre James e M. I., evidenciando a intenção do acusado de interferir nessa relação e intimidar o atual companheiro da ofendida. A eventual existência de animosidade recíproca também não torna atípica a conduta. Ainda que o acusado tenha relatado ter sido ameaçado por James ou mencionado episódio envolvendo dano ao seu veículo, tais circunstâncias não autorizam a prática de novas ameaças. A prova produzida, considerada em seu conjunto, permite concluir com segurança que foi destinatário de ameaças graves proferidas pelo acusado, estando caracterizado o delito previsto no artigo 147, caput, do Código Penal. III – Dispositivo: Posto isto, julgo parcialmente procedente o pedido contido na denúncia para: a) absolver Marcos Vinícius de Melo da imputação contida na exordial, em relação ao delito previsto no artigo 147-B, do Código Penal, com fulcro no disposto no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) condenar Marcos Vinícius de Melo para submetê-lo às sanções previstas no 24-A, da Lei 11.340/0 e 147, caput, do Código Penal, c/c art. 61, inc. II, 'f', do Código Penal, em relação à vítima M. I. S. A, e art. 147, caput, em relação à vítima , tudo na forma do artigo 69, do Código Penal. Em observância às diretrizes traçadas pelos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo a aplicar-lhes as sanções cabíveis. A análise das circunstâncias judiciais será feita apenas uma vez, a fim de evitar repetições desnecessárias. a) Considerando a culpabilidade do réu: estimo que o acusado não agiu com dolo que ultrapasse os limites das normas penais, pelo que, nada há a ser valorado na análise dessa circunstância; b) Considerando os antecedentes do réu: o réu não ostentava, à época dos fatos, nenhuma sentença penal condenatória transitada em julgado, conforme CAC juntada aos autos (ID 10703023686), pelo que, considero positivamente tal circunstância; c) Considerando a conduta social e a personalidade do réu: não há nos autos elementos que permitam exame mais aprofundado de tais circunstâncias, pelo que deixo de valorá-las; d) Considerando os motivos dos delitos: os motivos dos delitos não foram devidamente esclarecidos nos autos, pelo que, deixo de valorar tal circunstância; f) Considerando as circunstâncias em que praticados os delitos: nada a valorar; g) Considerando as consequências dos delitos: salvo os resultados típicos, não se detectam outros dignos de nota. Tal circunstância deve ser apreciada positivamente; h) Considerando, por fim, o comportamento das vítimas: não restou provado que a vítima tenha agido de forma a formar a vontade criminosa do réu, pelo que, valoro negativamente tal circunstância. a) do delito previsto no artigo 147, caput do Código Penal (vítima M. I) 1ª fase de fixação da pena – pena-base: Diante da análise das circunstâncias judiciais, estabeleço a pena-base no importe de 1 (um) mês de detenção. 2ª fase de fixação da pena – pena provisória: Incide a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, “f”, do Código Penal em relação a vítima M. I, pelo que, fixo a pena provisória em 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção. Não há circunstâncias atenuantes a serem apreciadas. 3ª fase de fixação da pena – pena definitiva: Não há nenhuma causa geral ou especial, de aumento ou diminuição de pena, pelo que fica a pena definitivamente fixada em 1 (um) mês e 5 (cinco) de detenção. c) do delito previsto no artigo 24-A, da Lei 11.340/06: 1ª fase de fixação da pena - pena base: Diante da análise das circunstâncias judiciais fixo a pena-base no importe de 3 (três) meses de detenção. 2ª fase de fixação da pena – pena provisória: Não há circunstâncias atenuantes a serem apreciadas. Incide a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, “f”, do Código Penal, pelo que, fixo a pena provisória em 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. 3ª fase de fixação da pena – pena definitiva: Conforme já analisado, não incidem causas gerais ou especiais de aumento ou diminuição de pena, pelo que, fica a pena definitiva fixada em 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. c) do delito previsto no artigo 147, caput do Código Penal (vítima ) 1ª fase de fixação da pena – pena-base: Diante da análise das circunstâncias judiciais, estabeleço a pena-base no importe de 1 (um) mês de detenção. 2ª fase de fixação da pena – pena provisória: Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem analisadas, pelo que mantenho a pena provisória em 1 (um) mês de detenção. 3ª fase de fixação da pena – pena definitiva: Não há nenhuma causa geral ou especial, de aumento ou diminuição de pena, pelo que fica a pena definitivamente fixada em 1 (um) mês de detenção. Da hipótese prevista no art. 69, do Código Penal: Face ao cúmulo material de delitos, fica o acusado definitivamente condenado à pena de 5 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de detenção. Da não aplicação da pena de multa isoladamente: A aplicação isolada da pena de multa, embora encontre respaldo em recente orientação do Superior Tribunal de Justiça em hipóteses específicas do crime de ameaça, não se mostra juridicamente viável no caso em exame, em razão de vedação legal expressa. No julgamento do AgRg no AREsp n. 2.808.209/SC, aquela Corte firmou entendimento no sentido de que, quando o preceito secundário do tipo penal prevê alternativamente pena privativa de liberdade ou multa, a escolha pela sanção mais gravosa exige fundamentação concreta, à luz das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Em situações nas quais tais circunstâncias são favoráveis, admite-se, inclusive, a fixação exclusiva da pena de multa. Todavia, tal orientação jurisprudencial não possui caráter absoluto, encontrando limites nas hipóteses em que o próprio legislador excepciona a aplicação dessa modalidade sancionatória. É exatamente o que ocorre nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. Nos termos do art. 17 da Lei nº 11.340/2006, “é vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa”. A norma é clara ao proibir a imposição de sanções de natureza exclusivamente patrimonial, justamente para evitar a banalização da resposta penal em contextos marcados por especial vulnerabilidade da vítima e reiteração de condutas agressivas. Nesse cenário, ainda que o tipo penal em abstrato admita a cominação alternativa de pena de multa, a incidência da Lei Maria da Penha afasta essa possibilidade, impondo a adoção de resposta penal mais adequada e eficaz à tutela da integridade física, psicológica e moral da vítima. Assim, a não aplicação isolada da pena de multa não decorre de ausência de fundamentação judicial, mas sim do cumprimento de comando legal cogente, que impede, de forma expressa, a adoção dessa modalidade sancionatória nos casos de violência doméstica. Trata-se, portanto, de hipótese em que a discricionariedade judicial encontra-se legitimamente limitada pela lei, não havendo ilegalidade na imposição de pena diversa da multa, ainda que favoráveis as circunstâncias judiciais. Regime inicial de cumprimento de pena: Estabeleço o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, ex vi do disposto no artigo 33, § 2°, ‘c’, do Código Penal. Da substituição e da suspensão condicional da pena: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos da Súmula 588, do STJ. Por outro lado, seria a substituição insuficiente para a reprovação do ilícito. Por outro lado, preenchidos os requisitos do art. 77, do Código Penal, concedo o ‘sursis’ ao condenado, pelo prazo de 02 (dois) anos, impondo-lhe as seguintes condições: a) Proibição de frequentar bares, boates e casas de prostituição; b) Proibição de se ausentar da Comarca por mais de 8 (oito) dias, sem autorização judicial; c) Comparecimento pessoal e obrigatório em Juízo, bimestralmente, para justificar e informar suas atividades. Tais condições haverão de ser cumpridas durante todo o período da suspensão, sob pena de revogação. Do direito de recorrer em liberdade: Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois aguardou solto a fase de formação da culpa e não há notícia nos autos da ocorrência de quaisquer dos requisitos autorizadores da custódia cautelar. Das custas: Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, suspendendo a cobrança, por lhe conferir os benefícios da assistência judiciária gratuita. Da reparação de danos: Deixo de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, por não haver requerimento em tal sentido e não seria possível aferir o quantum seria justo. Intime-se o Ministério Público, a i. Defesa técnica o acusado e a vítima na forma da lei. Com o trânsito em julgado determino: a) o preenchimento do boletim individual e posterior remessa ao Instituto de Identificação; b) a remessa de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, conforme art. 15, III, da Constituição Federal; c) a expedição de carta de guia de execução definitiva. Cumpra-se. Sacramento, data da assinatura eletrônica. Ivana Fidélis Silveira Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Sacramento
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