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0001973-79.2014.5.07.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 1ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001973-79.2014.5.07.0001 RECLAMANTE: FRANCISCO CARLOS DA SILVA RECLAMADO: CONSTRUTORA BORGES CARNEIRO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 606eca9 proferida nos autos. DECISÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. RELATÓRIO. Trata-se de exceção de pré-executividade com pedido de efeito suspensivo oposta por CONSTRUTORA BORGES CARNEIRO LTDA (ID 0134560), em face da execução de créditos trabalhistas movida por FRANCISCO CARLOS DA SILVA. Sustenta a excipiente, em apertada síntese, o cabimento do presente incidente por veicular matéria de ordem pública. No mérito, aduz a inexigibilidade da execução e a configuração de coisa julgada material decorrente da decisão interlocutória de 28/05/2018 (ID 0ef4ce7), que determinou a expedição de certidão de habilitação de crédito para fins concursais e o arquivamento provisório do feito. Afirma que a homologação do seu plano de recuperação judicial operou novação, nos termos dos artigos 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005, subtraindo a exigibilidade individual originária do título executivo e consolidando a incompetência executória desta Justiça Especializada. Argumenta, em caráter sucessivo, a necessidade de preservação da par conditio creditorum e dos efeitos residuais concursais, bem como a presença dos requisitos autorizadores para a concessão de efeito suspensivo. Ao final, requer a extinção ou o arquivamento definitivo da execução trabalhista. Devidamente notificado para responder aos termos do incidente (ID 3fbc169), o exequente apresentou manifestação impugnativa (ID b4f1ee0). Em sua resposta, suscita a inadequação da via eleita, sob o argumento de que a matéria exige dilação probatória. No mérito, defende a inexistência de coisa julgada material extintiva da execução, pontuando que o arquivamento provisório não retirou a exigibilidade do crédito. Destaca a plena competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento dos atos executórios, sobretudo diante da comprovação do encerramento e arquivamento definitivo do processo de recuperação judicial da executada sem que tenha havido a quitação de seu crédito alimentar, não subsistindo óbice legal ao levantamento dos valores já depositados nos autos. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. ADMISSIBILIDADE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE O cabimento do instituto restringe-se às matérias de ordem pública concernentes aos pressupostos processuais, condições da ação, vícios de nulidade absoluta e inexigibilidade do título executivo, desde que demonstradas de plano e mediante prova pré-constituída, prescindindo de garantia prévia do juízo e de dilação probatória. No caso vertente, a matéria articulada pela executada versa sobre inexigibilidade do título executivo decorrente de novação falimentar e suposta incompetência material remanescente desta Especializada em face da recuperação o judicial. Presentes os requisitos objetivos de admissibilidade, CONHEÇO da exceção de pré-executividade. 2.2. INEXIGIBILIDADE DA EXECUÇÃO, NOVAÇÃO E ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A tese de que a decisão de 28/05/2018 (ID 0ef4ce7) teria operado coisa julgada material extintiva da execução carece de amparo fático e processual. Aquele pronunciamento judicial limitou-se a determinar a expedição de certidão de habilitação de crédito para viabilizar a inscrição no quadro-geral de credores do juízo falimentar e ordenou a remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 1 (um) ano, em consonância com as diretrizes do Provimento CGJT nº 01/2012 e do artigo 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005. O arquivamento provisório constitui mero sobrestamento procedimental temporário decorrente do processo de soerguimento empresarial, sem qualquer carga de julgamento definitivo ou extinção do crédito exequendo por quitação. Prova irrefutável disso reside na circunstância de que a sentença extintiva da execução proferida em 13/08/2025 (ID 206d39d) restou tornada sem efeito pelo despacho de ID 3a29ed5 (fls. 310), após constatada a existência de depósitos vinculados aos autos pendentes de destinação legal (IDs f066a26 e 6045a99). Ademais, no que tange aos efeitos da novação prevista no artigo 59 da Lei nº 11.101/2005 e à competência material desta Especializada, é imperioso registrar que a limitação da jurisdição trabalhista vigora tão somente durante a higidez e a efetiva tramitação do processo de soerguimento perante o juízo universal. Com efeito, devidamente certificado nos autos que a Ação de Recuperação Judicial nº 0153336-57.2015.8.06.0001, em curso perante a 1ª Vara de Recuperação de Empresas e Falências da Comarca de Fortaleza/CE, foi encerrada e arquivada em definitivo (certidões de IDs fb27c1a e 465f302), cessa a competência atrativa do juízo falimentar e restabelece-se, em sua plenitude, a competência executória da Justiça do Trabalho para prosseguir na cobrança dos créditos trabalhistas pendentes de satisfação integral. No caso dos autos, instada formalmente por meio do despacho de ID 3a29ed5 (fls. 310) para demonstrar a efetiva quitação do crédito trabalhista no juízo universal, a executada quedou-se inerte em relação ao adimplemento em favor do autor, limitando-se a carrear planilhas genéricas de despesas correntes de sua atividade operacional (IDs 0c55ba2, 1144ac2 e d6b9afe). Inexistindo prova de satisfação do débito alimentar perante o juízo de recuperação e encontrando-se a recuperação judicial arquivada em definitivo, a obrigação trabalhista remanesce líquida, certa e exigível perante esta Vara do Trabalho. Por conseguinte, mostra-se legítima a manutenção dos atos de execução com a liberação, em favor do credor hipossuficiente, dos valores correspondentes ao depósito recursal (ID 69309af, fls. 152, atualizado em ID f066a26, fls. 307) e ao saldo da conta judicial vinculada (ID 2613101, fls. 156, atualizado em ID 6045a99, fls. 309). Dessa forma, rejeito a exceção de pré-executividade oposta. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, decide a 1ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE: a) CONHECER da exceção de pré-executividade oposta por CONSTRUTORA BORGES CARNEIRO LTDA; b) No mérito, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados no incidente, determinando o regular prosseguimento da execução trabalhista nestes autos; c) DETERMINAR o cumprimento do despacho de ID 9d5158c (fls. 320-321) e ratificados no despacho de ID 5c27f43 (fls. 331), consistentes na expedição dos competentes alvarás judiciais eletrônicos para liberação dos saldos existentes na conta recursal (ID f066a26) e na conta judicial (ID 6045a99) em favor do exequente, observados os dados bancários indicados na petição de ID 701adf9 (fls. 312); d) DETERMINAR a remessa dos autos à Contadoria da Vara para a atualização da conta de liquidação com a dedução das quantias liberadas; e) Apresentada a conta atualizada, INTIMAR a executada, para pagar o saldo devedor remanescente no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de penhora. Custas processuais no importe de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), pela executada, nos termos do artigo 789-A, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho, a serem recolhidas ao final da execução. Intimem-se as partes. FORTALEZA/CE, 25 de agosto de 2026. JAMMYR LINS MACIEL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA BORGES CARNEIRO LTDA

  2. Intimação

    TRT7 · 1ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001973-79.2014.5.07.0001 RECLAMANTE: FRANCISCO CARLOS DA SILVA RECLAMADO: CONSTRUTORA BORGES CARNEIRO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 606eca9 proferida nos autos. DECISÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. RELATÓRIO. Trata-se de exceção de pré-executividade com pedido de efeito suspensivo oposta por CONSTRUTORA BORGES CARNEIRO LTDA (ID 0134560), em face da execução de créditos trabalhistas movida por FRANCISCO CARLOS DA SILVA. Sustenta a excipiente, em apertada síntese, o cabimento do presente incidente por veicular matéria de ordem pública. No mérito, aduz a inexigibilidade da execução e a configuração de coisa julgada material decorrente da decisão interlocutória de 28/05/2018 (ID 0ef4ce7), que determinou a expedição de certidão de habilitação de crédito para fins concursais e o arquivamento provisório do feito. Afirma que a homologação do seu plano de recuperação judicial operou novação, nos termos dos artigos 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005, subtraindo a exigibilidade individual originária do título executivo e consolidando a incompetência executória desta Justiça Especializada. Argumenta, em caráter sucessivo, a necessidade de preservação da par conditio creditorum e dos efeitos residuais concursais, bem como a presença dos requisitos autorizadores para a concessão de efeito suspensivo. Ao final, requer a extinção ou o arquivamento definitivo da execução trabalhista. Devidamente notificado para responder aos termos do incidente (ID 3fbc169), o exequente apresentou manifestação impugnativa (ID b4f1ee0). Em sua resposta, suscita a inadequação da via eleita, sob o argumento de que a matéria exige dilação probatória. No mérito, defende a inexistência de coisa julgada material extintiva da execução, pontuando que o arquivamento provisório não retirou a exigibilidade do crédito. Destaca a plena competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento dos atos executórios, sobretudo diante da comprovação do encerramento e arquivamento definitivo do processo de recuperação judicial da executada sem que tenha havido a quitação de seu crédito alimentar, não subsistindo óbice legal ao levantamento dos valores já depositados nos autos. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. ADMISSIBILIDADE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE O cabimento do instituto restringe-se às matérias de ordem pública concernentes aos pressupostos processuais, condições da ação, vícios de nulidade absoluta e inexigibilidade do título executivo, desde que demonstradas de plano e mediante prova pré-constituída, prescindindo de garantia prévia do juízo e de dilação probatória. No caso vertente, a matéria articulada pela executada versa sobre inexigibilidade do título executivo decorrente de novação falimentar e suposta incompetência material remanescente desta Especializada em face da recuperação o judicial. Presentes os requisitos objetivos de admissibilidade, CONHEÇO da exceção de pré-executividade. 2.2. INEXIGIBILIDADE DA EXECUÇÃO, NOVAÇÃO E ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A tese de que a decisão de 28/05/2018 (ID 0ef4ce7) teria operado coisa julgada material extintiva da execução carece de amparo fático e processual. Aquele pronunciamento judicial limitou-se a determinar a expedição de certidão de habilitação de crédito para viabilizar a inscrição no quadro-geral de credores do juízo falimentar e ordenou a remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 1 (um) ano, em consonância com as diretrizes do Provimento CGJT nº 01/2012 e do artigo 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005. O arquivamento provisório constitui mero sobrestamento procedimental temporário decorrente do processo de soerguimento empresarial, sem qualquer carga de julgamento definitivo ou extinção do crédito exequendo por quitação. Prova irrefutável disso reside na circunstância de que a sentença extintiva da execução proferida em 13/08/2025 (ID 206d39d) restou tornada sem efeito pelo despacho de ID 3a29ed5 (fls. 310), após constatada a existência de depósitos vinculados aos autos pendentes de destinação legal (IDs f066a26 e 6045a99). Ademais, no que tange aos efeitos da novação prevista no artigo 59 da Lei nº 11.101/2005 e à competência material desta Especializada, é imperioso registrar que a limitação da jurisdição trabalhista vigora tão somente durante a higidez e a efetiva tramitação do processo de soerguimento perante o juízo universal. Com efeito, devidamente certificado nos autos que a Ação de Recuperação Judicial nº 0153336-57.2015.8.06.0001, em curso perante a 1ª Vara de Recuperação de Empresas e Falências da Comarca de Fortaleza/CE, foi encerrada e arquivada em definitivo (certidões de IDs fb27c1a e 465f302), cessa a competência atrativa do juízo falimentar e restabelece-se, em sua plenitude, a competência executória da Justiça do Trabalho para prosseguir na cobrança dos créditos trabalhistas pendentes de satisfação integral. No caso dos autos, instada formalmente por meio do despacho de ID 3a29ed5 (fls. 310) para demonstrar a efetiva quitação do crédito trabalhista no juízo universal, a executada quedou-se inerte em relação ao adimplemento em favor do autor, limitando-se a carrear planilhas genéricas de despesas correntes de sua atividade operacional (IDs 0c55ba2, 1144ac2 e d6b9afe). Inexistindo prova de satisfação do débito alimentar perante o juízo de recuperação e encontrando-se a recuperação judicial arquivada em definitivo, a obrigação trabalhista remanesce líquida, certa e exigível perante esta Vara do Trabalho. Por conseguinte, mostra-se legítima a manutenção dos atos de execução com a liberação, em favor do credor hipossuficiente, dos valores correspondentes ao depósito recursal (ID 69309af, fls. 152, atualizado em ID f066a26, fls. 307) e ao saldo da conta judicial vinculada (ID 2613101, fls. 156, atualizado em ID 6045a99, fls. 309). Dessa forma, rejeito a exceção de pré-executividade oposta. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, decide a 1ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE: a) CONHECER da exceção de pré-executividade oposta por CONSTRUTORA BORGES CARNEIRO LTDA; b) No mérito, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados no incidente, determinando o regular prosseguimento da execução trabalhista nestes autos; c) DETERMINAR o cumprimento do despacho de ID 9d5158c (fls. 320-321) e ratificados no despacho de ID 5c27f43 (fls. 331), consistentes na expedição dos competentes alvarás judiciais eletrônicos para liberação dos saldos existentes na conta recursal (ID f066a26) e na conta judicial (ID 6045a99) em favor do exequente, observados os dados bancários indicados na petição de ID 701adf9 (fls. 312); d) DETERMINAR a remessa dos autos à Contadoria da Vara para a atualização da conta de liquidação com a dedução das quantias liberadas; e) Apresentada a conta atualizada, INTIMAR a executada, para pagar o saldo devedor remanescente no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de penhora. Custas processuais no importe de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), pela executada, nos termos do artigo 789-A, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho, a serem recolhidas ao final da execução. Intimem-se as partes. FORTALEZA/CE, 25 de agosto de 2026. JAMMYR LINS MACIEL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO CARLOS DA SILVA

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