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0001970-75.2025.8.17.2470

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 3ª Vara Cível da Comarca de Carpina · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Carpina Avenida Presidente Getúlio Vargas, S/N, SÃO JOSÉ, CARPINA - PE - CEP: 55815-105 - F:(81) 36228638 Processo nº 0001970-75.2025.8.17.2470 AUTOR(A): PAULO RICARDO GONCALVES DA SILVA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA PAULO RICARDO GONÇALVES DA SILVA ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em desfavor de CELPE – COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO (NEOENERGIA PERNAMBUCO) (ID 204694358). O autor sustenta ser titular da conta contrato de fornecimento de energia elétrica nº 7047485546, referente à unidade consumidora localizada no Loteamento Santa Cruz II, nº 136, Carpina/PE (ID 204694358). Relata que, em 29 de julho de 2024, a ré realizou inspeção em sua unidade, lavrando o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 4404620102, sob a alegação de avaria no equipamento de medição (ID 204694358). Narra que a inspeção ocorreu sem a sua presença e que, após avaliação laboratorial, foi emitida cobrança de recuperação de consumo a título de multa no montante de R$ 2.132,97 (ID 204694358). Informa que teve o fornecimento de energia elétrica suspenso de forma indevida e, para obter a religação do serviço essencial, viu-se compelido a efetuar o pagamento do valor cobrado (ID 204694358). No mérito, pugnou pela declaração de nulidade do débito, pela condenação da concessionária ré à repetição em dobro do indébito no importe de R$ 4.265,94 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (ID 204694358). Benefício da gratuidade da justiça deferido no Despacho de ID 204712769. A concessionária ré apresentou contestação (ID 213117513). No mérito, defendeu a regularidade do procedimento fiscalizatório e a legalidade da lavratura do TOI nº 4404620102, alegando que foi constatada avaria no medidor com desvio no circuito de corrente em laudo emitido por laboratório especializado, legitimando a recuperação de receita nos termos da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. Sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em virtude da contratação de microgeração fotovoltaica pelo autor, a inexistência de má-fé a justificar a repetição em dobro e a ausência de ato ilícito ou de danos morais indenizáveis, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, refutando os argumentos defensivos e reiterando a nulidade da cobrança e a ocorrência dos danos morais pela suspensão do serviço (ID 221206451). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 234582186), o autor requereu a produção de prova pericial e exibição de documentos (ID 235127102), ao passo que a ré informou não ter interesse na dilação probatória e requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 235875104). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais carreadas aos autos são suficientes para o equacionamento das questões fáticas debatidas, restando apenas controvérsias de direito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se o autor como consumidor e a ré como fornecedora de serviços, nos moldes dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A mera existência de sistema de microgeração fotovoltaica residencial não descaracteriza a condição de destinatário final do serviço público prestado pela distribuidora. Diante da vulnerabilidade técnica e informacional do consumidor face à concessionária de energia elétrica, impõe-se a facilitação da defesa de seus direitos por meio da inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista. A controvérsia cinge-se à legalidade da cobrança efetuada pela ré contra o autor sob o pretexto de recuperação de consumo por irregularidade no medidor de energia elétrica, à incidência da repetição em dobro e à configuração de danos morais pela interrupção do serviço. No que tange ao débito imputado, no valor de R$ 2.132,97, oriundo do TOI nº 4404620102 (ID 204694360), verifica-se que a concessionária ré não logrou comprovar a regularidade de sua atuação e a efetiva responsabilidade do consumidor por eventual manipulação fraudulenta do equipamento. O Termo de Ocorrência e Inspeção foi lavrado no local de forma unilateral pela equipe da concessionária (ID 213117528). Constata-se que o medidor foi retirado e enviado para laboratório particular localizado em outro Estado da Federação, sem que tenha sido assegurada a realização de perícia técnica por órgão metrológico oficial ou garantida a efetiva participação do consumidor no ato de avaliação. A distribuidora não produziu prova pericial sob o crivo do contraditório judicial, apta a atestar a existência de fraude provocada pelo usuário e a correta quantificação do consumo supostamente não faturado. A mera constatação unilateral de avaria ou a elaboração de laudo sem participação efetiva da parte consumidora não goza de presunção absoluta de veracidade e não se presta, de forma isolada, a fundamentar a imputação de débito por estimativa de carga. Nesse sentido, colhe-se o seguinte entendimento do Tribunal de Justiça de Pernambuco sobre a inexigibilidade de débito apurado por TOI unilateral: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA UNILATERAL DE CONSUMO RETROATIVO. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DÉBITO INEXIGÍVEL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais, decorrente de cobrança retroativa de consumo de energia elétrica, com base em Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) lavrado unilateralmente pela CELPE, que resultou na suspensão do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o TOI lavrado unilateralmente é suficiente para justificar cobrança retroativa por suposto desvio de energia; (ii) verificar a exigibilidade do débito apurado sem ciência efetiva do consumidor; (iii) estabelecer se foram respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa previstos na Resolução nº 1000/2021 da ANEEL; (iv) determinar a legalidade da suspensão do fornecimento de energia em razão de débito não reconhecido administrativamente; (v) aferir a existência de danos morais indenizáveis pela suspensão indevida do serviço essencial. III. RAZÕES DE DECIDIR A Resolução nº 1000/2021 da ANEEL exige que a distribuidora assegure o contraditório e a ampla defesa do consumidor em procedimentos de apuração de irregularidades, sendo necessária a comprovação da ciência do titular da unidade consumidora acerca do TOI e do direito de impugnação administrativa. A correspondência com a notificação da irregularidade foi devolvida com a anotação “Não Procurado”, de modo que não se comprova a ciência do consumidor, tornando inválido o procedimento administrativo e inexigível o débito dele resultante. A realização unilateral do TOI, sem prova da participação do consumidor na inspeção ou de que teve acesso ao seu conteúdo, viola os princípios do devido processo legal e afasta a possibilidade de cobrança com base em consumo estimado. O Código de Defesa do Consumidor veda a imposição de obrigações ao consumidor sem prévia ciência e possibilidade de defesa, sendo abusiva a suspensão do fornecimento de energia com base em débito arbitrado de forma unilateral. A jurisprudência reconhece que a suspensão indevida do fornecimento de serviço essencial configura dano moral in re ipsa, não sendo necessária a demonstração de prejuízo concreto. O valor de R$ 3.000,00 é adequado a título de indenização por danos morais, considerando os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a função compensatória e pedagógica da reparação civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação provido. Tese de julgamento: É inexigível a cobrança de consumo retroativo baseada exclusivamente em Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) lavrado unilateralmente pela concessionária de energia elétrica, sem observância do contraditório e da ampla defesa, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL. A ausência de comprovação da ciência do consumidor acerca do procedimento administrativo inviabiliza a cobrança de débito decorrente de consumo estimado. A suspensão do fornecimento de energia com base em débito unilateralmente arbitrado, sem regular notificação e possibilidade de defesa, é ilícita e enseja reparação por danos morais. O dano moral decorrente da suspensão indevida de serviço essencial configura-se in re ipsa e prescinde de demonstração de prejuízo específico. (APELAÇÃO CÍVEL 0000604-50.2024.8.17.2950, Rel. CARLOS FREDERICO GONCALVES DE MORAES, Gabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (4ª CC), julgado em 10/06/2025, DJe) (grifos nossos) Portanto, diante da violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa no âmbito administrativo, bem como da ausência de comprovação técnica idônea da irregularidade imputada ao consumidor, impõe-se a declaração de inexistência e nulidade do débito impugnado. Reconhecida a ilegalidade da cobrança e restando incontroverso o pagamento compulsório efetuado pelo consumidor para obter a religação de sua energia elétrica (ID 204694366 e ID 213117513), impõe-se a restituição em dobro da quantia indevidamente paga, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança coativa de débito unilateral, condicionando o fornecimento de serviço público essencial à quitação de valores desprovidos de lastro técnico regular, consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva e afasta qualquer alegação de engano justificável. Logo, faz jus a parte autora à repetição em dobro do montante desembolsado. Ademais, o pedido de indenização por danos morais merece acolhimento. A conduta da concessionária ré ultrapassou a esfera do mero aborrecimento cotidiano. A ré promoveu a suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica na residência do autor em 14 de maio de 2025 (ID 204694364 e ID 213117513), utilizando-se da interrupção de serviço essencial como meio coercitivo para compelir o pagamento de débito unilateralmente arbitrado. O fornecimento de energia elétrica é serviço essencial indispensável à manutenção da dignidade, da saúde e do bem-estar do cidadão, devendo ser prestado de forma contínua, nos termos do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor. A suspensão indevida desse serviço configura dano moral presumido, ou seja, in re ipsa, prescindindo de prova do efetivo prejuízo sofrido pelo consumidor. No que tange à quantificação da indenização, deve-se sopesar a gravidade da conduta da ré, o corte indevido de serviço essencial em ambiente residencial, bem como o caráter punitivo e pedagógico da medida, sem ensejar o enriquecimento sem causa do autor. Diante de tais parâmetros, fixa-se a indenização no montante de R$ 5.000,00, valor adequado e proporcional às peculiaridades do caso concreto. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência e a nulidade do débito impugnado no processo, no valor de R$ 2.132,97, vinculado ao Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 4404620102 (ID 204694360); b) CONDENAR a ré à repetição em dobro do valor indevidamente pago pelo autor, totalizando a quantia a ser restituída em dobro correspondente ao indébito quitado (ID 204694366), devendo tal valor ser corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios, ambos pela taxa Selic, a partir de cada desembolso, vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este devidamente corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios, ambos pela taxa Selic, a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), vedada a cumulação com qualquer outro índice. Condeno o réu ainda nas custas processuais, e em honorários advocatícios, os quais estabeleço em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Carpina, data registrada no sistema. Mariana Vieira Sarmento Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJPE · 3ª Vara Cível da Comarca de Carpina · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Carpina Avenida Presidente Getúlio Vargas, S/N, SÃO JOSÉ, CARPINA - PE - CEP: 55815-105 - F:(81) 36228638 Processo nº 0001970-75.2025.8.17.2470 AUTOR(A): PAULO RICARDO GONCALVES DA SILVA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA PAULO RICARDO GONÇALVES DA SILVA ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em desfavor de CELPE – COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO (NEOENERGIA PERNAMBUCO) (ID 204694358). O autor sustenta ser titular da conta contrato de fornecimento de energia elétrica nº 7047485546, referente à unidade consumidora localizada no Loteamento Santa Cruz II, nº 136, Carpina/PE (ID 204694358). Relata que, em 29 de julho de 2024, a ré realizou inspeção em sua unidade, lavrando o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 4404620102, sob a alegação de avaria no equipamento de medição (ID 204694358). Narra que a inspeção ocorreu sem a sua presença e que, após avaliação laboratorial, foi emitida cobrança de recuperação de consumo a título de multa no montante de R$ 2.132,97 (ID 204694358). Informa que teve o fornecimento de energia elétrica suspenso de forma indevida e, para obter a religação do serviço essencial, viu-se compelido a efetuar o pagamento do valor cobrado (ID 204694358). No mérito, pugnou pela declaração de nulidade do débito, pela condenação da concessionária ré à repetição em dobro do indébito no importe de R$ 4.265,94 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (ID 204694358). Benefício da gratuidade da justiça deferido no Despacho de ID 204712769. A concessionária ré apresentou contestação (ID 213117513). No mérito, defendeu a regularidade do procedimento fiscalizatório e a legalidade da lavratura do TOI nº 4404620102, alegando que foi constatada avaria no medidor com desvio no circuito de corrente em laudo emitido por laboratório especializado, legitimando a recuperação de receita nos termos da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. Sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em virtude da contratação de microgeração fotovoltaica pelo autor, a inexistência de má-fé a justificar a repetição em dobro e a ausência de ato ilícito ou de danos morais indenizáveis, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, refutando os argumentos defensivos e reiterando a nulidade da cobrança e a ocorrência dos danos morais pela suspensão do serviço (ID 221206451). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 234582186), o autor requereu a produção de prova pericial e exibição de documentos (ID 235127102), ao passo que a ré informou não ter interesse na dilação probatória e requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 235875104). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais carreadas aos autos são suficientes para o equacionamento das questões fáticas debatidas, restando apenas controvérsias de direito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se o autor como consumidor e a ré como fornecedora de serviços, nos moldes dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A mera existência de sistema de microgeração fotovoltaica residencial não descaracteriza a condição de destinatário final do serviço público prestado pela distribuidora. Diante da vulnerabilidade técnica e informacional do consumidor face à concessionária de energia elétrica, impõe-se a facilitação da defesa de seus direitos por meio da inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista. A controvérsia cinge-se à legalidade da cobrança efetuada pela ré contra o autor sob o pretexto de recuperação de consumo por irregularidade no medidor de energia elétrica, à incidência da repetição em dobro e à configuração de danos morais pela interrupção do serviço. No que tange ao débito imputado, no valor de R$ 2.132,97, oriundo do TOI nº 4404620102 (ID 204694360), verifica-se que a concessionária ré não logrou comprovar a regularidade de sua atuação e a efetiva responsabilidade do consumidor por eventual manipulação fraudulenta do equipamento. O Termo de Ocorrência e Inspeção foi lavrado no local de forma unilateral pela equipe da concessionária (ID 213117528). Constata-se que o medidor foi retirado e enviado para laboratório particular localizado em outro Estado da Federação, sem que tenha sido assegurada a realização de perícia técnica por órgão metrológico oficial ou garantida a efetiva participação do consumidor no ato de avaliação. A distribuidora não produziu prova pericial sob o crivo do contraditório judicial, apta a atestar a existência de fraude provocada pelo usuário e a correta quantificação do consumo supostamente não faturado. A mera constatação unilateral de avaria ou a elaboração de laudo sem participação efetiva da parte consumidora não goza de presunção absoluta de veracidade e não se presta, de forma isolada, a fundamentar a imputação de débito por estimativa de carga. Nesse sentido, colhe-se o seguinte entendimento do Tribunal de Justiça de Pernambuco sobre a inexigibilidade de débito apurado por TOI unilateral: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA UNILATERAL DE CONSUMO RETROATIVO. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DÉBITO INEXIGÍVEL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais, decorrente de cobrança retroativa de consumo de energia elétrica, com base em Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) lavrado unilateralmente pela CELPE, que resultou na suspensão do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o TOI lavrado unilateralmente é suficiente para justificar cobrança retroativa por suposto desvio de energia; (ii) verificar a exigibilidade do débito apurado sem ciência efetiva do consumidor; (iii) estabelecer se foram respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa previstos na Resolução nº 1000/2021 da ANEEL; (iv) determinar a legalidade da suspensão do fornecimento de energia em razão de débito não reconhecido administrativamente; (v) aferir a existência de danos morais indenizáveis pela suspensão indevida do serviço essencial. III. RAZÕES DE DECIDIR A Resolução nº 1000/2021 da ANEEL exige que a distribuidora assegure o contraditório e a ampla defesa do consumidor em procedimentos de apuração de irregularidades, sendo necessária a comprovação da ciência do titular da unidade consumidora acerca do TOI e do direito de impugnação administrativa. A correspondência com a notificação da irregularidade foi devolvida com a anotação “Não Procurado”, de modo que não se comprova a ciência do consumidor, tornando inválido o procedimento administrativo e inexigível o débito dele resultante. A realização unilateral do TOI, sem prova da participação do consumidor na inspeção ou de que teve acesso ao seu conteúdo, viola os princípios do devido processo legal e afasta a possibilidade de cobrança com base em consumo estimado. O Código de Defesa do Consumidor veda a imposição de obrigações ao consumidor sem prévia ciência e possibilidade de defesa, sendo abusiva a suspensão do fornecimento de energia com base em débito arbitrado de forma unilateral. A jurisprudência reconhece que a suspensão indevida do fornecimento de serviço essencial configura dano moral in re ipsa, não sendo necessária a demonstração de prejuízo concreto. O valor de R$ 3.000,00 é adequado a título de indenização por danos morais, considerando os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a função compensatória e pedagógica da reparação civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação provido. Tese de julgamento: É inexigível a cobrança de consumo retroativo baseada exclusivamente em Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) lavrado unilateralmente pela concessionária de energia elétrica, sem observância do contraditório e da ampla defesa, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL. A ausência de comprovação da ciência do consumidor acerca do procedimento administrativo inviabiliza a cobrança de débito decorrente de consumo estimado. A suspensão do fornecimento de energia com base em débito unilateralmente arbitrado, sem regular notificação e possibilidade de defesa, é ilícita e enseja reparação por danos morais. O dano moral decorrente da suspensão indevida de serviço essencial configura-se in re ipsa e prescinde de demonstração de prejuízo específico. (APELAÇÃO CÍVEL 0000604-50.2024.8.17.2950, Rel. CARLOS FREDERICO GONCALVES DE MORAES, Gabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (4ª CC), julgado em 10/06/2025, DJe) (grifos nossos) Portanto, diante da violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa no âmbito administrativo, bem como da ausência de comprovação técnica idônea da irregularidade imputada ao consumidor, impõe-se a declaração de inexistência e nulidade do débito impugnado. Reconhecida a ilegalidade da cobrança e restando incontroverso o pagamento compulsório efetuado pelo consumidor para obter a religação de sua energia elétrica (ID 204694366 e ID 213117513), impõe-se a restituição em dobro da quantia indevidamente paga, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança coativa de débito unilateral, condicionando o fornecimento de serviço público essencial à quitação de valores desprovidos de lastro técnico regular, consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva e afasta qualquer alegação de engano justificável. Logo, faz jus a parte autora à repetição em dobro do montante desembolsado. Ademais, o pedido de indenização por danos morais merece acolhimento. A conduta da concessionária ré ultrapassou a esfera do mero aborrecimento cotidiano. A ré promoveu a suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica na residência do autor em 14 de maio de 2025 (ID 204694364 e ID 213117513), utilizando-se da interrupção de serviço essencial como meio coercitivo para compelir o pagamento de débito unilateralmente arbitrado. O fornecimento de energia elétrica é serviço essencial indispensável à manutenção da dignidade, da saúde e do bem-estar do cidadão, devendo ser prestado de forma contínua, nos termos do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor. A suspensão indevida desse serviço configura dano moral presumido, ou seja, in re ipsa, prescindindo de prova do efetivo prejuízo sofrido pelo consumidor. No que tange à quantificação da indenização, deve-se sopesar a gravidade da conduta da ré, o corte indevido de serviço essencial em ambiente residencial, bem como o caráter punitivo e pedagógico da medida, sem ensejar o enriquecimento sem causa do autor. Diante de tais parâmetros, fixa-se a indenização no montante de R$ 5.000,00, valor adequado e proporcional às peculiaridades do caso concreto. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência e a nulidade do débito impugnado no processo, no valor de R$ 2.132,97, vinculado ao Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 4404620102 (ID 204694360); b) CONDENAR a ré à repetição em dobro do valor indevidamente pago pelo autor, totalizando a quantia a ser restituída em dobro correspondente ao indébito quitado (ID 204694366), devendo tal valor ser corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios, ambos pela taxa Selic, a partir de cada desembolso, vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este devidamente corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios, ambos pela taxa Selic, a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), vedada a cumulação com qualquer outro índice. Condeno o réu ainda nas custas processuais, e em honorários advocatícios, os quais estabeleço em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Carpina, data registrada no sistema. Mariana Vieira Sarmento Juíza de Direito

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