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0001965-53.2026.8.16.0075

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Cornélio Procópio · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9334 - Celular: (43) 3572-9334 - E-mail: cp-5vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0001965-53.2026.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$10.159,74 Polo Ativo(s): Octávio Augusto Santos Meirele Polo Passivo(s): PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Octavio Augusto Santos Meirelles em face da sentença de mov. 32.1, sob alegação de omissão quanto à indicação dos apontamentos negativos preexistentes considerados na conclusão sobre o dano moral, de erro material quanto à data de exclusão da última anotação anterior ao apontamento discutido, e de omissão quanto ao argumento de que os efeitos da negativação somente se produziram seis dias após o pagamento do débito. Após decurso de prazo para manifestação da parte embargada, os autos vieram conclusos. Decido. Preliminarmente, existentes os pressupostos de admissibilidade, RECEBO os embargos declaratórios. No caso concreto, ao contrário do alegado, a sentença embargada enfrentou de forma expressa e suficiente a questão da existência de outras anotações no nome do embargante, valendo-se dos elementos probatórios constantes dos autos para formar o convencimento do juízo quanto à ausência de comprovação do abalo moral indenizável, tendo concluído, com base no conjunto fático-probatório, pela aplicação do entendimento consolidado acerca do mero dissabor nas circunstâncias específicas verificadas. Da mesma forma, não se verifica qualquer contradição ou erro material apto a autorizar a integração do julgado quanto à data de exclusão de anotações pretéritas ou quanto ao período de disponibilização pública do apontamento negativo discutido nos autos, porquanto tais circunstâncias foram sopesadas pelo juízo na formação de sua convicção, não havendo, na sentença, qualquer proposição logicamente incompatível com suas premissas ou equívoco material de fato passível de correção pela via eleita. Verifica-se, assim, pretensão de rediscussão do julgado com efeitos infringentes, incabível na via eleita. Ante ao exposto, inexistindo omissão, contrariedade ou obscuridade a ser sanada, com fulcro no art. 1.022 do CPC, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a decisão de mov. 30.1 e homologada em mov. 32.1, em seus exatos termos. Cornélio Procópio/PR, assinado e datado pelo sistema PROJUDI. VANESSA APARECIDA PELHE GIMENEZ Juíza de Direito

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