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TJSP · Foro Central Juizados Especiais Cíveis - 2ª Vara do Juizado Especial Cível - Vergueiro
Processo 0001965-28.2024.8.26.0016 (processo principal 1010906-18.2022.8.26.0016) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Vicente Ferrer Correia Lima Neto - Natalia Monteiro - Carlos Campeão Netto - Vistos. Cuida-se de fase de cumprimento definitivo de sentença instaurada por Vicente Ferrer Correia Lima Neto em face de Natalia Monteiro, visando à satisfação do crédito fixado na ação principal (processo nº 1010906-18.2022.8.26.0016), no importe inicial de R$ 24.491,96 (fls. 1/6). Intimada para pagamento voluntário nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, a executada permaneceu inerte, ensejando a incidência da multa de 10% (fl. 8). Após tentativas infrutíferas de constrição financeira via sistema SISBAJUD (fls. 19/23) e de localização de veículos sem ônus via RENAJUD (fls. 24/25), bem como frustrado o mandado de penhora de bens na residência em razão de certidão do oficial de justiça atestando a locação do imóvel a terceiros (fl. 78), este juízo, pela decisão de fl. 92, deferiu a penhora sobre os créditos de aluguel devidos à executada pelo imóvel da Rua das Fiandeiras, nº 148, apartamento 56, Vila Olímpia, São Paulo/SP, até o limite do débito atualizado de R$ 34.688,06 (fl. 92). Expedido o respectivo mandado (fls. 96/97), o locatário Carlos Campeão Netto foi pessoalmente intimado em 17/05/2026 para depositar em juízo as prestações locatícias (fl. 99), nos moldes do art. 855, inciso I, do Código de Processo Civil. Por sua vez, a executada restou formalmente intimada da penhora por publicação disponibilizada em 27/05/2026 (fl. 100), decorrendo o prazo legal sem apresentação de impugnação. O terceiro intimado, Carlos Campeão Netto, peticionou às fls. 101/105 requerendo sua formal habilitação como terceiro interessado, juntando procuração, documentos pessoais, comprovante de residência e contrato de locação (fls. 106/124), comprovando a realização dos depósitos de aluguéis das competências de junho e julho de 2026, cada qual no valor de R$ 3.835,20, totalizando R$ 7.670,40 (fls. 102/103). Posteriormente, colacionou aos autos o comprovante do depósito judicial referente ao aluguel de agosto de 2026, também de R$ 3.835,20 (fls. 128/131). O exequente pleiteou a expedição de alvará de levantamento das quantias depositadas pelo locatário em conta vinculada ao juízo (fls. 125 e 127). Em 28/08/2026, o terceiro locatário comunicou que promoveu a rescisão antecipada da locação perante a administradora imobiliária, agendando-se a vistoria de saída para 17/09/2026 (fls. 132/134). Pleiteou a definição das verbas finais devidas e, em 08/09/2026, acostou aos autos a guia de depósito judicial no montante de R$ 1.703,76, alusiva à cobrança proporcional dos dias habitados em setembro de 2026 (fls. 135/137), reiterando o pedido de encerramento do encargo e sua exclusão do feito. Decido. Inicialmente, com relação ao requerimento de fls. 101/105, impõe-se o acolhimento do ingresso de Carlos Campeão Netto no feito na qualidade de terceiro interessado e o cadastramento de seu patrono no sistema informatizado. Providencie a serventia. Passando ao exame dos atos de constrição e aos depósitos judiciais vinculados, verifica-se que a penhora sobre as prestações locatícias operou-se de forma hígida. Em cumprimento à ordem emanada da decisão de fl. 92, o terceiro locatário efetuou os seguintes depósitos judiciais devidamente comprovados nos autos: a) Depósito em 03/06/2026, referente à competência de junho de 2026, no valor de R$ 3.835,20 (fls. 102 e 115); b) Depósito em 01/07/2026, referente à competência de julho de 2026, no valor de R$ 3.835,20 (fls. 103 e 116); c) Depósito em 03/08/2026, referente à competência de agosto de 2026, no valor de R$ 3.835,20 (fls. 129/131); d) Depósito em 08/09/2026, referente à parcela proporcional de desocupação do mês de setembro de 2026 (01 a 17/09/2026), no montante de R$ 1.703,76 (fls. 136/137). Os valores comprovadamente transferidos ao juízo perfazem o total de R$ 13.209,36, que se encontra depositado em conta judicial vinculada a estes autos. Quanto ao pedido de levantamento deduzido pelo exequente às fls. 125 e 127, o pleito comporta acolhimento imediato ante a ausência de impugnação pelo executado. Por fim, no que concerne ao encerramento do contrato de locação comunicado pelo terceiro locatário às fls. 132/134 e 135/137, verifica-se que o pacto locatício mantido entre Carlos Campeão Netto e a executada Natalia Monteiro (fls. 117/124) foi formalmente rescindido perante a administradora imobiliária QuintoAndar (GRPQA Ltda.), com entrega das chaves e realização de vistoria de saída prevista para 17/09/2026 (fl. 134). A penhora de crédito disciplinada nos arts. 855 e seguintes do Código de Processo Civil tem sua eficácia intrinsecamente vinculada à existência de relação jurídica de direito material que justifique a contraprestação pecuniária do terceiro em face da devedora. O terceiro devedor responde perante o juízo da execução exclusivamente na exata medida em que for devedor da executada, não podendo ter seus encargos estendidos para além da vigência da relação locatícia. Cessada a fruição da posse direta do imóvel pelo locatário com a desocupação formal e a realização do acerto de contas proporcional dos dias ocupados em setembro de 2026, esgota-se o fato gerador da obrigação de prestar aluguel, inexistindo substrato econômico para novos depósitos judiciais a esse título. Contudo, antes de se declarar cumprida a ordem de depósito judicial dirigida a Carlos Campeão Netto e cessar todas as obrigações impostas pela decisão de fl. 92, mostra-se indispensável a juntada de documentação pertinente sobre o termo de encerramento da locação e de entrega das chaves e abertura de contraditório às partes acerca da regularidade do encerramento da contratação. . Ante o exposto: a) DEFIRO a habilitação de Carlos Campeão Netto como terceiro interessado nos autos, bem como o cadastramento de seu patrono regularmente constituído (fl. 106), passando as publicações a serem efetuadas em seu nome; b) HOMOLOGO os depósitos judiciais realizados pelo locatário às fls. 115 (R$ 3.835,20), 116 (R$ 3.835,20), 130 (R$ 3.835,20) e 136 (R$ 1.703,76), que totalizam o montante de R$ 13.209,36, com a consequente imputação em pagamento para amortização do débito exequendo; c) DEFIRO o pedido de levantamento formulado pelo exequente (fl. 125). Intime-se o exequente a juntar formulário de MLE em 15 dias. Com a juntada, expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE) do saldo integral depositado (R$ 13.209,36), acrescido dos rendimentos legais da conta judicial, em favor do patrono do exequente, observando-se os dados bancários declinados à fl. 125; d) DETERMINO a intimação do terceiro locatário para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos o termo definitivo de encerramento da locação e e de entrega das chaves; e) Juntados os documentos ou certificado o decurso do prazo, INTIMEM-SE o exequente e a executada para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre as contas finais apresentadas pelo terceiro locatário (fls. 132/137). No mesmo ato, deverá o exequente apresentar demonstrativo atualizado do débito, abatendo os valores soerguidos, e requerer o que de direito para o regular prosseguimento do feito quanto ao saldo remanescente, sob pena de extinção; f) Oportunamente, nada mais sendo requerido em relação ao locatário e comprovada a entrega formal das chaves, desde logo, DECLARO encerrada as orbigações com relação ao terceiro Carlos Campeão Netto , devendo proceder o cartório à baixa do terceiro interessado no cadastro processual do sistema SAJ. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MARINEZ MONTEIRO (OAB 291555/SP), HANY KELLY GUSSO (OAB 36697/PR), PEDRO ALEXANDRE PRONIEVICZ BARRETO (OAB 90535/PR)
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