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0001963-15.2025.5.12.0032

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO BASILONE LEITE RORSum 0001963-15.2025.5.12.0032 RECORRENTE: ADSERVIG - VIGILANCIA LTDA RECORRIDO: ERIVELTO EDBERTO MARTINS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO RORSum 0001963-15.2025.5.12.0032 RECORRENTE: ADSERVIG - VIGILANCIA LTDA RECORRIDO: ERIVELTO EDBERTO MARTINS RORSum 0001963-15.2025.5.12.0032 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ADSERVIG - VIGILANCIA LTDA GRAZIANE DE MELO (SC47036) MORGANA GARBUIO ZITTEL (SC37062) RAPHAEL GALVANI (SC19540) Recorrido: Advogado(s): ERIVELTO EDBERTO MARTINS RAMOM ROBERTO CARMES (SC33693) RECURSO DE: ADSERVIG - VIGILANCIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/07/2026; recurso apresentado em 04/08/2026). Regular a representação processual. A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que, o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / DEPÓSITO Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal. A parte recorrente insurge-se contra a decisão que não conheceu do seu recurso ordinário por deserto. Sustenta que a exigência da "certidão de apontamentos", prevista apenas na Circular SUSEP nº 691/2023, é inaplicável ao rito processual trabalhista por violar o acesso à justiça e o devido processo legal. Argumenta que a negativa de prazo para saneamento do vício viola o contraditório e a ampla defesa. Requer, assim, o afastamento da deserção para o regular processamento do recurso ordinário ou, subsidiariamente, a concessão de prazo para sua regularização. Consta do acórdão: "No caso, todavia, a reclamada não coligiu a certidão de apontamento. Com efeito, ao fazer a opção pela utilização do seguro garantia judicial, modalidade de preparo mais vantajosa para a parte, que deixa de desembolsar, de forma imediata, o valor integral do depósito recursal, incumbe à recorrente a observância rigorosa de todos os requisitos instituídos no regulamento consolidado no Ato Conjunto nº 01 do TST/CSJT/CGJT, norma expedida justamente com o fito de padronizar, no território nacional, as exigências processuais para a validação do ato praticado. Dessa forma, a não apresentação dos documentos referidos no art. 5º do Ato Conjunto impõe o não conhecimento do recurso, pois se trata de condição formal fixada na referida norma. Registre-se, por pertinente, que não é hipótese, neste caso, de vício cujo saneamento se amoldaria à hipótese inserta no § 2º do art. 1.007 do CPC, pois se trata aqui da ausência de recolhimento do depósito recursal e não da insuficiência de preparo, como prevê o mencionado dispositivo legal. Assim, não cumpridas, no prazo recursal, as formalidades exigidas para a satisfação do preparo por meio do seguro garantia judicial apresentado em substituição ao depósito recursal, não conheço do recurso, por deserto." O acórdão recorrido está em sintonia com a iterativa jurisprudência do TST, segundo a qual o oferecimento de seguro garantia sem a apresentação tempestiva dos documentos previstos no Ato Conjunto nº 1 do TST/CSJT/CGJT, de 18/10/2019, torna o apelo deserto. Destaco, por oportuno, que a pretensão relativa à concessão de prazo para regularização conflita com o entendimento firmado pelo TST, consoante demonstram os seguintes precedentes: AGRAVO INTERPOSTO PELA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROVENIENTE DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1 DE 16/10/2019. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE/LICENCIAMENTO DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. ART. 5º, III, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019. INCIDÊNCIA DA PREVISÃO CONTIDA NO ART. 6º, II, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO NA FORMA DA OJ 140 DA SDI-I DO TST. IMPOSSIBILIDADE. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-0100543-97.2023.5.01.0245, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/06/2026). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL APRESENTADA POSTERIORMENTE À EDIÇÃO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1 DE 16/10/2019. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE SUSEP. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. O Recurso de Revista interposto pela reclamada encontra-se deserto, porque não preenchido o requisito estabelecido no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1 de 16/10/2019 para o seguro garantia judicial atinente à juntada da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. 3. Inviável a concessão de prazo à reclamada para regularizar o preparo do Recurso de Revista, na forma do disposto no artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que tal dispositivo somente se aplica às hipóteses de recolhimento insuficiente de depósito recursal. Precedentes. 4. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência. 5. Agravo Interno não provido. (Ag-AIRR-0001359-05.2022.5.17.0005, 2ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 01/07/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA SUBSTITUTIVO AO DEPÓSITO RECURSAL. ATO CONJUNTO 1/TST.CSJT.CGJT. APRESENTAÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP E DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. CONCESSÃO DE PRAZO. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Nos termos do art. 6º, II, do Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT/2019, a apresentação de apólice sem a observância dos requisitos dispostos nos arts. 3º, 4º e 5º implicará, no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserto. 3. Na hipótese, não houve comprovação de registro da apólice na SUSEP, e nem a apresentação de certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. 4. Com efeito, prevalece atualmente nesta Corte Superior Trabalhista o entendimento de que a indicação do número de registro na SUSEP na apólice atende o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, o que, em princípio, resultaria no reconhecimento da regularidade do preparo, e no consequente afastamento da deserção aplicada pela Corte de origem. 5. Todavia, no caso, verifica-se que também não houve a apresentação de certidão de regularidade da empresa seguradora perante a SUSEP, previsto no art. 5º, III do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 16/10/2019, constituindo requisito necessário capaz de demonstrar a idoneidade da tanto da empresa quanto do título que substitui o depósito recursal, conforme prevê o art. 3º do aludido Ato. 6. Acrescente-se que a irregularidade na apólice de seguro, para fins de satisfação de preparo, equivale a ausência de depósito recursal, o que afasta a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SbDI-1 do TST, bem como do art. 1.007, § 2º, do CPC e, por consequência, implica na deserção do apelo. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-1000382-62.2022.5.02.0312, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 09/06/2026). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A ausência de juntada aos autos da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, na ocasião do oferecimento do seguro garantia judicial, implica a deserção do recurso apresentado, nos termos dos arts. 5º, III, e 6º, II, do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT Nº 1/2019. II. Ressalte-se, por oportuno, que não se trata de hipótese prevista na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-I do TST, uma vez que não se verifica recolhimento insuficiente, a ensejar concessão de prazo para regularização, mas sim ausência de recolhimento, o que efetivamente acarreta deserção do recurso apresentado. II. Decisão agravada mantida acerca da ausência de transcendência da causa, com acréscimo de fundamentação. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-1000515-41.2024.5.02.0472, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 22/04/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SEGURADORA PERANTE A SUSEP. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1. A Agravante apresentou apólice de seguro garantia desacompanhada da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, consoante determina o art. 5º, item III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. O não atendimento de tal requisito implica o não conhecimento do recurso, por deserção. Ademais, nos termos da Súmula nº 245 do TST, o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso, não havendo se falar em concessão de prazo para regularização do preparo, nos moldes do art. 1.007, § 2º, do CPC e da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1, uma vez que não se trata da hipótese de recolhimento insuficiente, mas de ausência total do preparo. Assim, estando a decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte, deve ser confirmada a decisão monocrática agravada. Agravo Interno a que se nega provimento (Ag-AIRR-0001274-09.2023.5.09.0651, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 21/05/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CERTIDÕES DE LICENCIAMENTO E DE APONTAMENTOS NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. ART. 5º, III DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. CONCESSÃO DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. ?1. Tratando-se de matéria afeta à necessidade de concessão de prazo para juntada de certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, por se tratar de questão nova, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho. ? 2. Conforme preconiza o art. 899, § 11º, da CLT, o depósito recursal pode ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial, entretanto, para que a substituição seja possível é necessária a observância dos parâmetros estabelecidos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019. ? 3. Em relação à apresentação da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP (art. 5º, III do Ato Conjunto), a jurisprudência desta c. Sétima Turma é uníssona no sentido de que, ao não proceder com a juntada de referida certidão no prazo alusivo ao recurso, este é considerado deserto, conforme dispõe o art. 6º, II, de referido Ato, não sendo o caso de concessão de prazo para saneamento do vício, uma vez que o disposto no art. 12 do Ato Conjunto diz respeito à casos em que a apólice foi apresentada em momento anterior à vigência do normativo. 4 . O eg. Tribunal Regional reconheceu a deserção do recurso ordinário ao fundamento de que embora tenha apresentado apólice de seguro garantia em substituição ao depósito recursal a reclamada não juntou as certidões de licenciamento e de apontamentos. O TRT registrou que a certidão de regularidade não serve para comprovar a situação da operadora, pois foi substituída pela certidão de licenciamento e concluiu que o defeito insanável da apólice equivale à ausência de depósito recursal, bem como que não há se falar em concessão de prazo prevista no artigo 12 do Ato nº 1/2019, pois, restrita às apólices apresentadas após a edição da Lei n.º 13.467/2017 e anteriormente à regulamentação da questão pelo referido ato normativo, o que não é a hipótese dos autos. 5 . Verifica-se que o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que ao não proceder com a juntada da certidão de licenciamento no prazo alusivo ao recurso, este é considerado deserto , conforme dispõe o art. 6º, II, de referido Ato, não havendo possibilidade de concessão de prazo para saneamento do vício , uma vez que o disposto no art. 12 do Ato Conjunto diz respeito à casos em que a apólice foi apresentada em momento anterior à vigência do normativo. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-1001768-38.2024.5.02.0028, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 28/04/2026). AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO I. Não merece reparos a decisão unipessoal, porquanto proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a juntada da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP deve ocorrer dentro do prazo alusivo ao recurso de revista, não sendo obrigatória a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC c/c a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST, que prevê a intimação da parte recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo realizado. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-RRAg-0010715-36.2021.5.15.0095, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 26/06/2026). Dessarte, resulta inviabilizado o seguimento do recurso (Súmula nº 333 da aludida Corte Superior). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 23 de agosto de 2026. TERESA REGINA COTOSKY Desembargadora do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 25 de agosto de 2026. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ADSERVIG - VIGILANCIA LTDA

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