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0001962-98.2020.8.08.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0001962-98.2020.8.08.0021 USUCAPIÃO (49) REQUERENTES: SONIA MARIA CUSTÓDIO e ESPÓLIO DE FERNANDO CESAR CUSTÓDIO S E N T E N Ç A Vistos etc. Cuida-se de ação de usucapião extraordinária, ajuizada por Sônia Maria Custódio e por Fernando César Custódio — este último posteriormente substituído, no polo ativo, por seu Espólio, representado pela viúva meeira e coautora —, na qual perseguem o reconhecimento da aquisição originária do domínio sobre o imóvel urbano correspondente ao Lote nº 56 da Quadra 167 do loteamento denominado Parque das Flexeiras, situado na Rua B, Bairro Perocão, nesta Comarca de Guarapari/ES, com área de 397,22 m² (trezentos e noventa e sete metros quadrados e vinte e dois decímetros quadrados) e perímetro de 83,99 m, tudo consoante planta e memorial descritivo georreferenciado subscritos por profissional habilitado (fls. 44/45). Narram os autores, na petição inicial (fls. 02 a 06), que adquiriram a posse do bem em 18 de junho de 1999, por força de instrumento particular de cessão de direitos possessórios celebrado com o antecessor Edgar Jastrow, o qual, por seu turno, já exercia a posse desde o ano de 1989. Sustentam que, operada a accessio possessionis — soma da própria posse àquela de seu antecessor, na forma do art. 1.243 do Código Civil —, ostentam posse mansa, pacífica, contínua, pública e animada pelo animus domini por lapso superior a três décadas, a atrair a hipótese aquisitiva do art. 1.238 do Código Civil. Instruíram a exordial, entre outros documentos, com o instrumento de cessão de posse datado de 18/06/1999 (no qual o cedente declarou posse mansa e pacífica desde 1998), a planta de localização e o memorial descritivo georreferenciado (fls. 44/45), a certidão negativa do Registro Geral de Imóveis, demonstrativa da inexistência de matrícula do bem (fls. 37 e 96), comprovantes de recolhimento do IPTU, fotografias das benfeitorias e comprovantes de despesas com manutenção e limpeza (IDs 100334109, 100334129, 100335770, 100335792 e 100335797). No curso da marcha processual, procedeu-se à convocação dos confrontantes e dos terceiros interessados. Os confrontantes Hayslan de Souza Monteiro, Maria de Fátima Barboza e Eustáquio Oliveira foram citados (IDs 40474567, 47751011 e 48388802), e, ante a não localização de alguns deles, expediu-se e publicou-se edital de citação dos réus ausentes, incertos e eventuais interessados (ID 55717690, publicado no ID 80744356). Excluiu-se do polo passivo, oportunamente, o Espólio de Ailton Barbosa Queiroz (fl. 98). Regularmente intimadas as pessoas jurídicas de direito público, a União manifestou desinteresse na área, por não haver imbricação com bem dominial federal (ID 63326481); o Estado do Espírito Santo igualmente declarou ausência de interesse (ID 61118429); e o Município de Guarapari, após instrução administrativa (processo nº 25768/2025), aportou aos autos os pareceres técnicos de sua Secretaria da Fazenda (SEMFA) e de sua Secretaria de Meio Ambiente (SEMMA — Memorando nº 942/2025, IDs 88009417/88009437 e 92952732), concluindo que a classificação do imóvel em Zona de Proteção Ambiental (ZPA-01), pelo Plano Diretor Municipal, não constitui óbice ao reconhecimento da usucapião, porquanto as restrições ambientais recaem sobre o uso e a ocupação do solo, e não sobre a titularidade dominial. Saneado o feito (ID 97600164), com fixação dos pontos controvertidos e deferimento da prova oral, designou-se audiência de instrução e julgamento, realizada em 30 de julho de 2026 (ID 103290679), na qual, colhido o depoimento da testemunha Vailton Francilino de Souza pelo sistema audiovisual (art. 367, § 5º, do CPC), foi encerrada a instrução e dada a palavra às partes para as derradeiras razões. O Ministério Público do Estado do Espírito Santo, acompanhou o feito em todas as suas fases e, ao final, opinou pelo prosseguimento e julgamento da causa, sem oposição à pretensão. É o relatório, em síntese. Decido. Maduro o feito, encerrada a instrução e produzida a prova oral e documental reputada suficiente pelas partes, que expressamente declararam nada mais ter a requerer, impõe-se o julgamento do mérito, sem necessidade de novas diligências. Cumpre, antes de adentrar o núcleo da controvérsia, atestar a higidez do procedimento. A ação de usucapião, conquanto tenha perdido, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, o antigo rito especial que a distinguia, conserva exigências procedimentais próprias, todas dirigidas à salvaguarda de terceiros e à publicidade do reconhecimento aquisitivo. No caso vertente, foram fielmente observadas: os confrontantes foram citados, pessoalmente ou por edital; os réus ausentes, incertos e eventuais interessados foram convocados por edital regularmente publicado; e as três esferas federativas — União, Estado e Município — foram intimadas e manifestaram, sem reservas, o desinteresse na área. Nenhuma contestação foi ofertada, e não sobreveio oposição de quem quer que seja. A revelia dos réus citados por edital não conduz, contudo, à automática presunção de veracidade dos fatos, mormente em demanda que gravita em torno de direito real sobre a coisa. Por isso, determinou-se a produção da prova oral, de sorte que a convicção deste Juízo repousa não sobre ficção processual, mas sobre o acervo probatório efetivamente coligido. Reza o art. 1.238 do Código Civil que "aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé", reduzido o prazo a dez anos, na dicção do parágrafo único, se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Diferentemente da usucapião ordinária, a modalidade extraordinária prescinde de justo título e de boa-fé, contentando-se com a posse qualificada, prolongada e ininterrupta, exercida com animus domini. Extraem-se do preceito, portanto, requisitos cumulativos que reclamam demonstração: (i) a posse exercida com ânimo de dono; (ii) o transcurso do lapso temporal legal; (iii) a mansidão e a ausência de oposição; (iv) a continuidade; e (v) a coisa hábil à usucapião. Passo a enfrentá-los, um a um. A posse apta a conduzir à usucapião não se confunde com a mera detenção ou com a posse precária de quem reconhece domínio alheio. Exige-se a posse ad usucapionem, isto é, aquela em que o possuidor se conduz como se proprietário fosse, sem subordinação a título que a outrem reconheça a titularidade. No caso sob exame, os elementos dos autos convergem, com raro grau de coesão, para a caracterização dessa posse qualificada. O instrumento particular de cessão de direitos possessórios, datado de 18 de junho de 1999, documenta a transferência da posse do antecessor Edgar Jastrow aos autores, com a expressa declaração de que a posse transmitida era mansa e pacífica. Deveras, não se ignora que tal instrumento, por si só, não translada a propriedade — dela os cedentes tampouco eram titulares —; presta-se, todavia, à finalidade que aqui releva: comprovar o marco inicial da posse dos requerentes e legitimar a soma dos períodos possessórios. Com efeito, faculta o art. 1.243 do Código Civil ao possuidor acrescer à sua posse a de seus antecessores, contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, quando exigível, de boa-fé — instituto doutrinariamente conhecido como accessio possessionis. Somando-se a posse dos autores, iniciada em 1999, àquela de seu antecessor, remontante a 1989, alcança-se lapso possessório que ultrapassa, com folga, três décadas até o ajuizamento da demanda, cifra que supera de longe o teto de quinze anos reclamado pela usucapião extraordinária, tornando despicienda, inclusive, a discussão em torno da redução do prazo pelo parágrafo único do art. 1.238. O animus domini — elemento anímico que anima e distingue a posse ad usucapionem — resta sobejamente evidenciado por atos exteriores inequívocos. O reiterado adimplemento do Imposto Predial e Territorial Urbano ao longo dos anos, a realização de benfeitorias documentadas por fotografias, os dispêndios com manutenção e limpeza do imóvel e a própria diligência dos autores em promover o levantamento planimétrico georreferenciado do bem revelam, todos, comportamento de quem se porta como titular do domínio, e não como mero ocupante tolerado. Some-se a isso o depoimento testemunhal colhido em audiência, coeso com a prova documental, a corroborar o exercício ostensivo e reconhecido da posse pelos requerentes. A continuidade da posse — vale dizer, o seu exercício ininterrupto ao longo do tempo — extrai-se da sequência documental que, ano após ano, atesta a permanência dos autores na relação possessória. A mansidão e a ausência de oposição, por seu turno, restam demonstradas de modo eloquente pela própria dinâmica processual: citados os confrontantes e convocados por edital os eventuais interessados, nenhuma voz se ergueu para contestar a pretensão ou disputar a posse. No particular, a prova oral também foi firme nos requisitos legais da pretensão autoral. Registre, inclusive, que onde o silêncio dos confinantes e da coletividade se prolonga por décadas, a mansidão da posse não é mera alegação, senão fato provado. Resta perquirir se o bem é suscetível de usucapião. Duas circunstâncias poderiam, à primeira vista, suscitar reservas: a ausência de matrícula do imóvel no fólio real e a sua inserção em Zona de Proteção Ambiental (ZPA-01). Nenhuma delas, todavia, resiste a exame detido. A inexistência de matrícula, longe de obstar a pretensão, é precisamente o que a viabiliza e justifica. A usucapião é modo de aquisição originária da propriedade: o direito nasce na pessoa do usucapiente em virtude do fato jurídico da posse qualificada, e não por transmissão de anterior titular. A sentença que a reconhece não transfere domínio — declara-o —, servindo de título hábil ao registro (art. 1.241, parágrafo único, do Código Civil) e à consequente abertura de matrícula. Não se cuida, ademais, de bem público, cuja usucapião seria vedada pelos arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição da República: as três esferas federativas expressamente declinaram qualquer interesse na área, afastando a hipótese de dominialidade pública. Noutro giro, a classificação do imóvel em Zona de Proteção Ambiental, conquanto mereça registro, não constitui empecilho ao reconhecimento do domínio. O ponto foi objeto de percuciente análise pela própria Municipalidade, cuja Secretaria de Meio Ambiente, em manifestação técnica conclusiva (Memorando SEMMA nº 942/2025), consignou não haver, no lote, licenciamento pendente, passivo ambiental registrado, auto de infração ou processo sancionatório, e assentou, com técnica irretocável, que a incidência da restrição ambiental recai sobre o uso e a ocupação futura do solo, jamais sobre a titularidade dominial. A distinção é de rigor: o zoneamento ambiental disciplina o que se pode fazer no imóvel, não a quem ele pertence. Deveras, o reconhecimento da usucapião não confere ao usucapiente salvo-conduto para intervenções que contravenham a legislação ambiental e urbanística; a propriedade que se adquire nasce já gravada pelas limitações administrativas incidentes sobre a área, as quais remanescem íntegras e oponíveis, independentemente de quem seja o titular do domínio. Reconhecer o domínio e resguardar as restrições de uso não são proposições antagônicas, mas complementares. Malgrado a inicial menção, nos autos administrativos, à eventual irregularidade do parcelamento do solo na localidade, tal circunstância — atinente à regularidade urbanística do loteamento, e não à posse individual sobre o lote — não desnatura a posse ad usucapionem nem obsta a aquisição originária, tanto mais quando os próprios órgãos técnicos municipais reconheceram tratar-se de área urbana consolidada, dotada de via pública e confrontantes identificados. Não obstante a divergência de metragem entre a aproximação constante da inicial e do edital (450 m²) e a área tecnicamente apurada no memorial descritivo georreferenciado (397,22 m²), prevalece, para todos os efeitos, esta última, por resultar de levantamento planimétrico subscrito por profissional habilitado, com coordenadas UTM referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, sendo ela que haverá de constar do dispositivo e do futuro registro. Do quanto se expôs, sobressai que os autores lograram demonstrar, de forma robusta e convergente, a integralidade dos pressupostos da usucapião extraordinária: posse mansa, pacífica, contínua, pública e exercida com animus domini por lapso temporal que, mesmo tomada isoladamente a posse própria, satisfaz o requisito legal, e que, agregada a de seu antecessor, o supera com sobra; coisa hábil, de natureza particular e insuscetível de qualquer pretensão pública; e integral observância das exigências procedimentais de convocação de confrontantes, terceiros e entes públicos. Presentes, pois, todos os requisitos do art. 1.238 do Código Civil, a procedência do pedido é medida que se impõe. Diante do exposto, julgo procedente o pedido deduzido na inicial e, por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar, em favor dos autores, adquirida por usucapião extraordinária (art. 1.238 do Código Civil) a propriedade do imóvel urbano correspondente ao Lote nº 56 da Quadra 167 do loteamento Parque das Flexeiras, situado na Rua B, Bairro Perocão, Comarca de Guarapari/ES, com área de 397,22 m² (trezentos e noventa e sete metros quadrados e vinte e dois decímetros quadrados) e perímetro de 83,99 m, com as confrontações, azimutes, distâncias e coordenadas descritos na planta e no memorial descritivo georreferenciado de fls. 44/45. Ressalvo, expressamente, que o reconhecimento do domínio ora declarado não elide, nem poderia elidir, as restrições ambientais e urbanísticas incidentes sobre a área em razão de sua classificação em Zona de Proteção Ambiental (ZPA-01), as quais permanecem plenamente vigentes e oponíveis, condicionando qualquer uso, ocupação, edificação ou intervenção futura à prévia e regular observância da legislação de regência e à obtenção das autorizações e licenças ambientais e urbanísticas cabíveis. Concedida a gratuidade da justiça aos autores, e sendo a ação julgada procedente sem resistência de qualquer réu ou terceiro — os quais não deram causa ao ajuizamento nem ofereceram oposição —, deixo de condenar a parte vencedora em custas, e não há falar em condenação de vencido em honorários sucumbenciais, à míngua de litigiosidade instaurada, respondendo cada parte pelos honorários de seus respectivos patronos. Custas finais, na forma da lei, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive a Fazenda Municipal. Transitada em julgado esta sentença, certifique-se e expeça-se o competente mandado de registro ao Cartório de Registro Geral de Imóveis (2º Ofício) da Comarca de Guarapari, para abertura de matrícula e inscrição da aquisição em nome dos requerentes, fazendo-se constar a metragem e as confrontações constantes do memorial descritivo georreferenciado, bem como a existência das restrições ambientais acima ressalvadas, arquivando-se em seguida. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -

  2. Intimação

    TJES · Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0001962-98.2020.8.08.0021 USUCAPIÃO (49) REQUERENTES: SONIA MARIA CUSTÓDIO e ESPÓLIO DE FERNANDO CESAR CUSTÓDIO S E N T E N Ç A Vistos etc. Cuida-se de ação de usucapião extraordinária, ajuizada por Sônia Maria Custódio e por Fernando César Custódio — este último posteriormente substituído, no polo ativo, por seu Espólio, representado pela viúva meeira e coautora —, na qual perseguem o reconhecimento da aquisição originária do domínio sobre o imóvel urbano correspondente ao Lote nº 56 da Quadra 167 do loteamento denominado Parque das Flexeiras, situado na Rua B, Bairro Perocão, nesta Comarca de Guarapari/ES, com área de 397,22 m² (trezentos e noventa e sete metros quadrados e vinte e dois decímetros quadrados) e perímetro de 83,99 m, tudo consoante planta e memorial descritivo georreferenciado subscritos por profissional habilitado (fls. 44/45). Narram os autores, na petição inicial (fls. 02 a 06), que adquiriram a posse do bem em 18 de junho de 1999, por força de instrumento particular de cessão de direitos possessórios celebrado com o antecessor Edgar Jastrow, o qual, por seu turno, já exercia a posse desde o ano de 1989. Sustentam que, operada a accessio possessionis — soma da própria posse àquela de seu antecessor, na forma do art. 1.243 do Código Civil —, ostentam posse mansa, pacífica, contínua, pública e animada pelo animus domini por lapso superior a três décadas, a atrair a hipótese aquisitiva do art. 1.238 do Código Civil. Instruíram a exordial, entre outros documentos, com o instrumento de cessão de posse datado de 18/06/1999 (no qual o cedente declarou posse mansa e pacífica desde 1998), a planta de localização e o memorial descritivo georreferenciado (fls. 44/45), a certidão negativa do Registro Geral de Imóveis, demonstrativa da inexistência de matrícula do bem (fls. 37 e 96), comprovantes de recolhimento do IPTU, fotografias das benfeitorias e comprovantes de despesas com manutenção e limpeza (IDs 100334109, 100334129, 100335770, 100335792 e 100335797). No curso da marcha processual, procedeu-se à convocação dos confrontantes e dos terceiros interessados. Os confrontantes Hayslan de Souza Monteiro, Maria de Fátima Barboza e Eustáquio Oliveira foram citados (IDs 40474567, 47751011 e 48388802), e, ante a não localização de alguns deles, expediu-se e publicou-se edital de citação dos réus ausentes, incertos e eventuais interessados (ID 55717690, publicado no ID 80744356). Excluiu-se do polo passivo, oportunamente, o Espólio de Ailton Barbosa Queiroz (fl. 98). Regularmente intimadas as pessoas jurídicas de direito público, a União manifestou desinteresse na área, por não haver imbricação com bem dominial federal (ID 63326481); o Estado do Espírito Santo igualmente declarou ausência de interesse (ID 61118429); e o Município de Guarapari, após instrução administrativa (processo nº 25768/2025), aportou aos autos os pareceres técnicos de sua Secretaria da Fazenda (SEMFA) e de sua Secretaria de Meio Ambiente (SEMMA — Memorando nº 942/2025, IDs 88009417/88009437 e 92952732), concluindo que a classificação do imóvel em Zona de Proteção Ambiental (ZPA-01), pelo Plano Diretor Municipal, não constitui óbice ao reconhecimento da usucapião, porquanto as restrições ambientais recaem sobre o uso e a ocupação do solo, e não sobre a titularidade dominial. Saneado o feito (ID 97600164), com fixação dos pontos controvertidos e deferimento da prova oral, designou-se audiência de instrução e julgamento, realizada em 30 de julho de 2026 (ID 103290679), na qual, colhido o depoimento da testemunha Vailton Francilino de Souza pelo sistema audiovisual (art. 367, § 5º, do CPC), foi encerrada a instrução e dada a palavra às partes para as derradeiras razões. O Ministério Público do Estado do Espírito Santo, acompanhou o feito em todas as suas fases e, ao final, opinou pelo prosseguimento e julgamento da causa, sem oposição à pretensão. É o relatório, em síntese. Decido. Maduro o feito, encerrada a instrução e produzida a prova oral e documental reputada suficiente pelas partes, que expressamente declararam nada mais ter a requerer, impõe-se o julgamento do mérito, sem necessidade de novas diligências. Cumpre, antes de adentrar o núcleo da controvérsia, atestar a higidez do procedimento. A ação de usucapião, conquanto tenha perdido, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, o antigo rito especial que a distinguia, conserva exigências procedimentais próprias, todas dirigidas à salvaguarda de terceiros e à publicidade do reconhecimento aquisitivo. No caso vertente, foram fielmente observadas: os confrontantes foram citados, pessoalmente ou por edital; os réus ausentes, incertos e eventuais interessados foram convocados por edital regularmente publicado; e as três esferas federativas — União, Estado e Município — foram intimadas e manifestaram, sem reservas, o desinteresse na área. Nenhuma contestação foi ofertada, e não sobreveio oposição de quem quer que seja. A revelia dos réus citados por edital não conduz, contudo, à automática presunção de veracidade dos fatos, mormente em demanda que gravita em torno de direito real sobre a coisa. Por isso, determinou-se a produção da prova oral, de sorte que a convicção deste Juízo repousa não sobre ficção processual, mas sobre o acervo probatório efetivamente coligido. Reza o art. 1.238 do Código Civil que "aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé", reduzido o prazo a dez anos, na dicção do parágrafo único, se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Diferentemente da usucapião ordinária, a modalidade extraordinária prescinde de justo título e de boa-fé, contentando-se com a posse qualificada, prolongada e ininterrupta, exercida com animus domini. Extraem-se do preceito, portanto, requisitos cumulativos que reclamam demonstração: (i) a posse exercida com ânimo de dono; (ii) o transcurso do lapso temporal legal; (iii) a mansidão e a ausência de oposição; (iv) a continuidade; e (v) a coisa hábil à usucapião. Passo a enfrentá-los, um a um. A posse apta a conduzir à usucapião não se confunde com a mera detenção ou com a posse precária de quem reconhece domínio alheio. Exige-se a posse ad usucapionem, isto é, aquela em que o possuidor se conduz como se proprietário fosse, sem subordinação a título que a outrem reconheça a titularidade. No caso sob exame, os elementos dos autos convergem, com raro grau de coesão, para a caracterização dessa posse qualificada. O instrumento particular de cessão de direitos possessórios, datado de 18 de junho de 1999, documenta a transferência da posse do antecessor Edgar Jastrow aos autores, com a expressa declaração de que a posse transmitida era mansa e pacífica. Deveras, não se ignora que tal instrumento, por si só, não translada a propriedade — dela os cedentes tampouco eram titulares —; presta-se, todavia, à finalidade que aqui releva: comprovar o marco inicial da posse dos requerentes e legitimar a soma dos períodos possessórios. Com efeito, faculta o art. 1.243 do Código Civil ao possuidor acrescer à sua posse a de seus antecessores, contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, quando exigível, de boa-fé — instituto doutrinariamente conhecido como accessio possessionis. Somando-se a posse dos autores, iniciada em 1999, àquela de seu antecessor, remontante a 1989, alcança-se lapso possessório que ultrapassa, com folga, três décadas até o ajuizamento da demanda, cifra que supera de longe o teto de quinze anos reclamado pela usucapião extraordinária, tornando despicienda, inclusive, a discussão em torno da redução do prazo pelo parágrafo único do art. 1.238. O animus domini — elemento anímico que anima e distingue a posse ad usucapionem — resta sobejamente evidenciado por atos exteriores inequívocos. O reiterado adimplemento do Imposto Predial e Territorial Urbano ao longo dos anos, a realização de benfeitorias documentadas por fotografias, os dispêndios com manutenção e limpeza do imóvel e a própria diligência dos autores em promover o levantamento planimétrico georreferenciado do bem revelam, todos, comportamento de quem se porta como titular do domínio, e não como mero ocupante tolerado. Some-se a isso o depoimento testemunhal colhido em audiência, coeso com a prova documental, a corroborar o exercício ostensivo e reconhecido da posse pelos requerentes. A continuidade da posse — vale dizer, o seu exercício ininterrupto ao longo do tempo — extrai-se da sequência documental que, ano após ano, atesta a permanência dos autores na relação possessória. A mansidão e a ausência de oposição, por seu turno, restam demonstradas de modo eloquente pela própria dinâmica processual: citados os confrontantes e convocados por edital os eventuais interessados, nenhuma voz se ergueu para contestar a pretensão ou disputar a posse. No particular, a prova oral também foi firme nos requisitos legais da pretensão autoral. Registre, inclusive, que onde o silêncio dos confinantes e da coletividade se prolonga por décadas, a mansidão da posse não é mera alegação, senão fato provado. Resta perquirir se o bem é suscetível de usucapião. Duas circunstâncias poderiam, à primeira vista, suscitar reservas: a ausência de matrícula do imóvel no fólio real e a sua inserção em Zona de Proteção Ambiental (ZPA-01). Nenhuma delas, todavia, resiste a exame detido. A inexistência de matrícula, longe de obstar a pretensão, é precisamente o que a viabiliza e justifica. A usucapião é modo de aquisição originária da propriedade: o direito nasce na pessoa do usucapiente em virtude do fato jurídico da posse qualificada, e não por transmissão de anterior titular. A sentença que a reconhece não transfere domínio — declara-o —, servindo de título hábil ao registro (art. 1.241, parágrafo único, do Código Civil) e à consequente abertura de matrícula. Não se cuida, ademais, de bem público, cuja usucapião seria vedada pelos arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição da República: as três esferas federativas expressamente declinaram qualquer interesse na área, afastando a hipótese de dominialidade pública. Noutro giro, a classificação do imóvel em Zona de Proteção Ambiental, conquanto mereça registro, não constitui empecilho ao reconhecimento do domínio. O ponto foi objeto de percuciente análise pela própria Municipalidade, cuja Secretaria de Meio Ambiente, em manifestação técnica conclusiva (Memorando SEMMA nº 942/2025), consignou não haver, no lote, licenciamento pendente, passivo ambiental registrado, auto de infração ou processo sancionatório, e assentou, com técnica irretocável, que a incidência da restrição ambiental recai sobre o uso e a ocupação futura do solo, jamais sobre a titularidade dominial. A distinção é de rigor: o zoneamento ambiental disciplina o que se pode fazer no imóvel, não a quem ele pertence. Deveras, o reconhecimento da usucapião não confere ao usucapiente salvo-conduto para intervenções que contravenham a legislação ambiental e urbanística; a propriedade que se adquire nasce já gravada pelas limitações administrativas incidentes sobre a área, as quais remanescem íntegras e oponíveis, independentemente de quem seja o titular do domínio. Reconhecer o domínio e resguardar as restrições de uso não são proposições antagônicas, mas complementares. Malgrado a inicial menção, nos autos administrativos, à eventual irregularidade do parcelamento do solo na localidade, tal circunstância — atinente à regularidade urbanística do loteamento, e não à posse individual sobre o lote — não desnatura a posse ad usucapionem nem obsta a aquisição originária, tanto mais quando os próprios órgãos técnicos municipais reconheceram tratar-se de área urbana consolidada, dotada de via pública e confrontantes identificados. Não obstante a divergência de metragem entre a aproximação constante da inicial e do edital (450 m²) e a área tecnicamente apurada no memorial descritivo georreferenciado (397,22 m²), prevalece, para todos os efeitos, esta última, por resultar de levantamento planimétrico subscrito por profissional habilitado, com coordenadas UTM referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, sendo ela que haverá de constar do dispositivo e do futuro registro. Do quanto se expôs, sobressai que os autores lograram demonstrar, de forma robusta e convergente, a integralidade dos pressupostos da usucapião extraordinária: posse mansa, pacífica, contínua, pública e exercida com animus domini por lapso temporal que, mesmo tomada isoladamente a posse própria, satisfaz o requisito legal, e que, agregada a de seu antecessor, o supera com sobra; coisa hábil, de natureza particular e insuscetível de qualquer pretensão pública; e integral observância das exigências procedimentais de convocação de confrontantes, terceiros e entes públicos. Presentes, pois, todos os requisitos do art. 1.238 do Código Civil, a procedência do pedido é medida que se impõe. Diante do exposto, julgo procedente o pedido deduzido na inicial e, por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar, em favor dos autores, adquirida por usucapião extraordinária (art. 1.238 do Código Civil) a propriedade do imóvel urbano correspondente ao Lote nº 56 da Quadra 167 do loteamento Parque das Flexeiras, situado na Rua B, Bairro Perocão, Comarca de Guarapari/ES, com área de 397,22 m² (trezentos e noventa e sete metros quadrados e vinte e dois decímetros quadrados) e perímetro de 83,99 m, com as confrontações, azimutes, distâncias e coordenadas descritos na planta e no memorial descritivo georreferenciado de fls. 44/45. Ressalvo, expressamente, que o reconhecimento do domínio ora declarado não elide, nem poderia elidir, as restrições ambientais e urbanísticas incidentes sobre a área em razão de sua classificação em Zona de Proteção Ambiental (ZPA-01), as quais permanecem plenamente vigentes e oponíveis, condicionando qualquer uso, ocupação, edificação ou intervenção futura à prévia e regular observância da legislação de regência e à obtenção das autorizações e licenças ambientais e urbanísticas cabíveis. Concedida a gratuidade da justiça aos autores, e sendo a ação julgada procedente sem resistência de qualquer réu ou terceiro — os quais não deram causa ao ajuizamento nem ofereceram oposição —, deixo de condenar a parte vencedora em custas, e não há falar em condenação de vencido em honorários sucumbenciais, à míngua de litigiosidade instaurada, respondendo cada parte pelos honorários de seus respectivos patronos. Custas finais, na forma da lei, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive a Fazenda Municipal. Transitada em julgado esta sentença, certifique-se e expeça-se o competente mandado de registro ao Cartório de Registro Geral de Imóveis (2º Ofício) da Comarca de Guarapari, para abertura de matrícula e inscrição da aquisição em nome dos requerentes, fazendo-se constar a metragem e as confrontações constantes do memorial descritivo georreferenciado, bem como a existência das restrições ambientais acima ressalvadas, arquivando-se em seguida. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -

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