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TJPE · 2ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Largo Bernardo Vieira de Melo, S/N, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 2ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira Processo nº 0001960-85.2024.8.17.3110 AUTOR(A): REJANE MARIA DA SILVA GOMES RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE(S) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 243128229 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de Ação de Reparação Civil por Danos Morais ajuizada por REJANE MARIA DA SILVA GOMES em face de NEOENERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO, objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A autora alega, em síntese, que reside em zona rural e que, no dia 01/04/2024, houve a interrupção do fornecimento de energia elétrica em sua residência devido à queda de um fusível no poste da região. Afirma que, apesar de diversas solicitações administrativas (protocolos nº 1693122723 e 1693412884) e reclamação no PROCON, a concessionária demorou 7 dias para restabelecer o serviço. Relata que a privação prolongada de energia causou a perda de alimentos perecíveis, impossibilitou o bombeamento de água do poço para consumo próprio e dos animais, além de deixá-la incomunicável, configurando dano moral indenizável. O juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça em favor da autora e determinou a citação da ré (id. 167808308). O réu apresentou defesa (id. 201120617), alegando, em síntese, preliminar de impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a legalidade de sua conduta, a ausência de provas das alegações autorais quanto à interrupção prolongada e aos danos sofridos, argumentando a inexistência de nexo causal e a ocorrência de excludente de responsabilidade por eventos de força maior. Pugnou pela impossibilidade de inversão do ônus da prova e pela total improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica (id. 207070149), rechaçando a preliminar arguida e reiterando os termos e pedidos da petição inicial. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (id. 207664648), a autora pugnou pela produção de prova oral com oitiva de testemunhas (id. 208333055), enquanto a ré deixou transcorrer o prazo in albis (id. 210171272). O juízo proferiu decisão saneadora designando audiência de instrução e julgamento (id. 222021874). Realizada a audiência de instrução (id. 229389983), constatou-se a ausência da parte autora. Diante disso, o juízo determinou o cancelamento da oitiva de testemunhas e concedeu prazo sucessivo para apresentação de alegações finais em memoriais. A autora apresentou alegações finais (id. 230937574), reiterando seus argumentos e colacionando aos autos prova emprestada consistente em sentença de procedência proferida em caso idêntico de um vizinho (id. 230937576). A ré apresentou suas alegações finais (id. 231426762), reiterando as teses defensivas e pugnando pelo julgamento antecipado da lide com a improcedência dos pedidos. É o relatório. Decido. A concessionária ré impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora, sob o argumento genérico de ausência de comprovação da hipossuficiência. Todavia, limitou-se a alegações abstratas, sem apresentar qualquer elemento concreto capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração firmada pela autora, agricultora residente em zona rural. Ausente prova de que a parte autora possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, MANTENHO o benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido. Superadas as questões processuais, e não havendo outras pendências, passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se em verificar a responsabilidade da concessionária ré pelos danos morais alegados pela autora, decorrentes da interrupção do fornecimento de energia elétrica em sua residência rural por um período de 7 (sete) dias. Inicialmente, cumpre assentar que a relação jurídica entre as partes é de consumo, submetendo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. A ré, na qualidade de concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço, com fulcro no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e no art. 14 do CDC. Essa responsabilidade baseia-se na Teoria do Risco Administrativo e do Risco do Empreendimento, dispensando a perquirição de culpa. No tocante ao ônus probatório, a autora demonstrou a verossimilhança de suas alegações ao colacionar os números de protocolo de atendimento (nº 1693122723 e 1693412884), a reclamação formalizada perante o PROCON e, notadamente, a prova emprestada consistente em sentença proferida em caso idêntico na mesma localidade (Processo nº 0001961-70.2024.8.17.3110), que atesta a falha sistêmica na região. Por sua vez, caberia à ré demonstrar a ocorrência de alguma das excludentes de responsabilidade previstas no § 3º do art. 14 do CDC, ônus do qual não se desincumbiu. A concessionária limitou-se a argumentar, de forma genérica, que interrupções podem ocorrer por descargas atmosféricas ou intempéries, o que configuraria força maior. Tal tese defensiva não merece prosperar. A moderna doutrina e a jurisprudência pátria adotam a distinção entre fortuito interno e externo. Eventos climáticos, como chuvas fortes e descargas atmosféricas, são riscos inerentes e absolutamente previsíveis na atividade de distribuição de energia elétrica, configurando fortuito interno. Nesse sentido, colaciono o entendimento do TJPE: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO SECURITÁRIO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÃO NA REDE. DANOS EM EQUIPAMENTOS ELETROELETRÔNICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. ART. 786 DO CÓDIGO CIVIL. PROVA DO DANO E DO NEXO CAUSAL. DOCUMENTOS E LAUDOS TÉCNICOS PARTICULARES. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FORTUITO INTERNO. RISCO INERENTE À ATIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Neoenergia Pernambuco – Companhia Energética de Pernambuco contra sentença que julgou procedente ação regressiva proposta por Allianz Seguros S/A, condenando a concessionária ao pagamento de R$ 14.117,90, valor correspondente à indenização securitária paga ao segurado em razão de danos elétricos ocasionados por oscilação no fornecimento de energia elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se restou comprovado o nexo causal entre a falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica e os danos sofridos pelos equipamentos do segurado da autora; (ii) determinar se a seguradora, após efetuar o pagamento da indenização securitária, possui direito de regresso contra a concessionária responsável pelo evento danoso. III. RAZÕES DE DECIDIR A seguradora que paga indenização ao segurado sub-roga-se nos direitos deste contra o causador do dano, nos termos do art. 786 do Código Civil e da Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal. A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público de fornecimento de energia elétrica é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal. Os documentos juntados aos autos, incluindo relatórios de regulação do sinistro, notas fiscais e laudo técnico elaborado por empresa especializada, demonstram a ocorrência dos danos e indicam a relação entre o evento danoso e a oscilação no fornecimento de energia elétrica. A concessionária não apresentou prova capaz de afastar o nexo causal ou demonstrar a ocorrência de causa excludente de responsabilidade. Eventual descarga atmosférica ou oscilação elétrica configura fortuito interno, risco inerente à atividade de distribuição de energia elétrica, não sendo apta a afastar o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil das concessionárias de energia elétrica por danos decorrentes de falha no fornecimento do serviço é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. A seguradora que indeniza o segurado sub-roga-se nos direitos deste contra o causador do dano, nos termos do art. 786 do Código Civil. 3. A comprovação do dano e do nexo causal pode ser realizada por meio de documentos e laudos técnicos particulares corroborados por outros elementos probatórios. 4. Eventos como descarga atmosférica ou oscilações na rede elétrica configuram fortuito interno, risco inerente à atividade de distribuição de energia elétrica. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0136367-91.2023.8.17.2001, em que figuram como apelante NEOENERGIA PERNAMBUCO – COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO e como apelada ALLIANZ SEGUROS S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, que reconheceu a responsabilidade da concessionária pelos danos decorrentes da falha no fornecimento de energia elétrica e a condenou ao pagamento de R$ 14.117,90 a título de ressarcimento pelos danos materiais suportados pela seguradora. Recife, data da certificação digital. Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 01363679120238172001, Data de Julgamento: 03/06/2026, Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (6ª CC)) – Grifo nosso. A energia elétrica é classificada como serviço público essencial, subordinado ao Princípio da Continuidade. A Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL estabelece o limite de 48 (quarenta e oito) horas para o restabelecimento do fornecimento de energia em áreas rurais. No caso em tela, restou incontroverso que a interrupção perdurou por 7 dias, prazo manifestamente irrazoável e abusivo. A privação de serviço essencial por lapso temporal tão superior ao limite regulamentar, afetando a conservação de alimentos e o abastecimento de água, dependente de bomba elétrica, em área rural, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que tal situação gera dano moral in re ipsa: EMENTA Direito do consumidor. Apelação cível. Concessionária de energia elétrica. Falha na prestação do serviço. Dano moral in re ipsa. Redução do valor da indenização. (...) IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. É objetiva a responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica por falhas na prestação do serviço que resultem em dano ao consumidor. 2. A interrupção e oscilação prolongada no fornecimento de energia em zona rural, com impacto na atividade produtiva, configura falha relevante, ensejando reparação moral. 3. O dano moral decorrente de falha na prestação de serviço essencial é presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a prova do prejuízo." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14. Jurisprudência relevante citada: TJPE, ApCiv nº 0000109-85.2018.8.17.2830, Rel. Des. Luciano de Castro Campos, j. 18.09.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0000979-22.2023.8.17.2680, ACORDAM os Desembargadores que integram a 1ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Des. Luciano de Castro Campos Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00009792220238172680, Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, Data de Julgamento: 08/10/2025, Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)) – Grifo nosso. Comprovados o ato ilícito consistente na falha na prestação do serviço, evidenciada pela demora excessiva no reparo, o dano, que se presume diante da essencialidade do serviço, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo suportado, impõe-se o dever de indenizar. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica. Diante das circunstâncias do caso, especialmente a privação do serviço por 7 dias, a condição da autora residente em zona rural e a capacidade econômica da ré, mostra-se adequado e justo o montante de R$ 5.000,00. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por REJANE MARIA DA SILVA GOMES em face de NEOENERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. Sobre este valor deverá incidir correção monetária a partir da data deste arbitramento, e juros de mora a contar da citação. Estabeleço que a correção monetária observará a variação do IPCA, enquanto inexistente índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros de mora, por sua vez, corresponderão à taxa SELIC, deduzido o IPCA (conforme art. 389, parágrafo único c/c art. 406 e seus parágrafos, todos do Código Civil - RESP 2199164 – Tema Repetitivo nº 1368). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se e cumpra-se. Gabinete da Central de Agilização Processual, data da assinatura eletrônica. Torricelli Lopes Lira Juiz De Direito" PESQUEIRA, 24 de agosto de 2026. RAMON IURY ALVES DE AMORIM Diretoria Regional do Agreste
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