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TRT12 · VARA DO TRABALHO DE XANXERÊ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE XANXERÊ ATOrd 0001958-77.2026.5.12.0025 RECLAMANTE: EMILY DANDARA DE ALMEIDA AQUINO RECLAMADO: MASTER ATS SUPERMERCADOS LTDA INTIMAÇÃO Destinatário: EMILY DANDARA DE ALMEIDA AQUINO Fica a parte intimada para tomar ciência sobre a contestação e para apresentar eventual réplica no prazo de 10 dias. Intimação por DJEN. XANXERE/SC, 14 de setembro de 2026. FERNANDO HUTTEL Intimado(s) / Citado(s) - EMILY DANDARA DE ALMEIDA AQUINO
TRT12 · VARA DO TRABALHO DE XANXERÊ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE XANXERÊ ATOrd 0001958-77.2026.5.12.0025 RECLAMANTE: EMILY DANDARA DE ALMEIDA AQUINO RECLAMADO: MASTER ATS SUPERMERCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e703f9 proferida nos autos. D E C I S Ã O Vistos. A reclamante alega que existem motivos para a rescisão indireta da relação e postula, em sede de tutela de urgência, declaração de que a apresentação da ação não configura abandono do emprego e determinação para que a reclamada se abstenha de praticar atos retaliatórios, discriminatórios ou que altere unilateralmente as condições de trabalho em razão das condições exigidas pela maternidade ou do exercício do direito de ação. Como cediço, a configuração do abandono depende da conjugação de dois fatores: a ausência prolongada ao trabalho e a real intenção de abandonar. O relato da inicial, por outro lado, deixa claro que a empregada entende que a manutenção do trabalho pode se tornar insustentável por diversas condutas atribuídas à empregadora, demonstrando que eventual cessação dos serviços possui amparo desses argumentos (e não em suposta vontade de deixar o serviço). O risco da demora também se mostra presente, dado que a possível aplicação de justa causa pela empregadora (situação que ocorre em diversos casos semelhantes) pode causar dano imediato à trabalhadora e, inclusive, prejudicar sua imagem e futuras ofertas de emprego. Por outro lado, não vislumbro indícios de fato concreto que caracterize risco atual e iminente – a ser prevenido por tutela de urgência – quanto à alegação de possível retaliação ou de alteração das condições do emprego. Posta assim a questão, defiro em parte o pedido de tutela de urgência, tão somente para reconhecer que eventual ausência ao trabalho pela reclamante, no curso desta demanda, não caracteriza abandono de emprego. Saliento que a presente decisão não admite a presença dos elementos para a rescisão indireta da relação (o que será aquilatado oportunamente nos autos). Assim, optando a empregada pelo afastamento imediato do trabalho e caso não se identifiquem os requisitos da modalidade pretendida, o caso será de reconhecimento de desligamento por interesse da empregada (demissão). Cite-se a reclamada para apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis, sob pena de revelia e de serem presumidos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. Apresentada a contestação, dê-se ciência à reclamante para eventual réplica, em 10 dias. Intime-se a autora. XANXERE/SC, 26 de agosto de 2026. REGIS TRINDADE DE MELLO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMILY DANDARA DE ALMEIDA AQUINO
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