Publicações do processo

0001957-30.2023.8.16.0189

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · Vara da Fazenda Pública de Pontal do Paraná · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Baln. Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3263-6255 - Celular: (41) 3263-6255 - E-mail: PDP-1VJ-FAZENDA@tjpr.jus.br Autos nº. 0001957-30.2023.8.16.0189 Sentença 1. Relatório Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Pontal do Paraná em face de Getúlio Montegutte Cardoso, visando a cobrança de créditos tributários de IPTU e taxas. O executado, devidamente citado (mov. 97.1), apresentou Exceção de Pré-Executividade (mov. 99.1), arguindo sua ilegitimidade passiva. Sustenta que o imóvel foi objeto de adjudicação judicial em outros autos, o que teria operado a sucessão tributária em favor do adquirente. O Município apresentou impugnação (mov. 101.1), argumentando que os fatos geradores em cobrança são anteriores à formalização da adjudicação, a qual só se aperfeiçoou com a lavratura do auto em 2023 e a expedição da carta em 2026. Ressalta, ainda, que o executado permanece como proprietário registral na matrícula do bem. Vieram os autos conclusos. Decido. A Exceção de Pré-Executividade é admitida para a análise de matérias de ordem pública, como a ilegitimidade passiva, desde que passíveis de comprovação de plano, sem necessidade de dilação probatória, o que ocorre no caso vertente. A controvérsia cinge-se à natureza da transferência de propriedade por adjudicação e seus reflexos na responsabilidade pelo pagamento de IPTU. Diferentemente da arrematação em hasta pública, que configura forma de aquisição originária e implica a sub-rogação dos débitos tributários no preço da alienação, conforme o parágrafo único do art. 130 do CTN, a adjudicação promove a transferência direta da propriedade ao credor como meio de satisfação de seu crédito, sem que haja depósito de preço no qual possam ser sub-rogados os débitos existentes. Nesse contexto, considerando a natureza propter rem das obrigações tributárias incidentes sobre o imóvel, os débitos fiscais acompanham o bem quando ocorre a transferência de sua titularidade. Desse modo, o credor que adquire o imóvel por adjudicação passa a responder pelos tributos municipais a ele vinculados, inclusive aqueles constituídos anteriormente à transferência da propriedade. Embora o Município alegue que os lançamentos de 2019 a 2022 são anteriores ao Auto de Adjudicação, a jurisprudência do E. TJPR tem se firmado no sentido de que o adjudicante assume o imóvel no estado em que se encontra, sub-rogando-se em todos os ônus a ele inerentes, uma vez que não houve o pagamento de preço apto a quitar o fisco prioritariamente. Nesse sentido: Ementa: Direito tributário e direito processual civil. Agravo de Instrumento. Apensamento de execuções fiscais de IPTU e responsabilidade tributária após adjudicação de imóvel. Agravo de Instrumento conhecido e provido . I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que determinou o desapensamento de execuções fiscais relacionadas ao IPTU, deixando de lado algumas execuções, uma vez que o imóvel em questão foi adjudicado pelo Banco do Brasil. O agravante requer o apensamento de todas as execuções fiscais, sustentando que a responsabilidade pelo pagamento do IPTU deve ser mantida em conjunto, considerando a adjudicação dos lotes pelo banco . II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se as execuções fiscais de IPTU devem permanecer apensadas, considerando a adjudicação dos imóveis pelo Banco do Brasil e a responsabilidade tributária decorrente dessa adjudicação. III . Razões de decidir3. O juízo reconheceu a responsabilidade do Banco do Brasil pelo pagamento do IPTU referente ao imóvel adjudicado, pois a obrigação tributária acompanha o bem em suas mutações. 4. A Lei de Execuções Fiscais permite a reunião de processos contra o mesmo devedor por conveniência da unidade da garantia da execução, o que se aplica ao caso em questão . 5. A adjudicação do imóvel não exime o credor da responsabilidade pelos débitos tributários anteriores, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.IV. Dispositivo e tese6 . Agravo de Instrumento conhecido e provido, reformando a decisão agravada para determinar o apensamento das execuções fiscais.Tese de julgamento: A adjudicação de bens imóveis em execução fiscal transfere a responsabilidade pelo pagamento de tributos incidentes sobre o imóvel ao adjudicante, independentemente de depósito de preço, sendo possível a reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor quando presentes os requisitos legais para tal._________Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 130 e 131, I; Lei nº 6 .830/1980, art. 28; CPC/2015, art. 573.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1 .073.846/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j . 25.11.2009; STJ, REsp nº 1.158 .766/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 08 .09.2010; STJ, REsp nº 1179056/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j . 21.10.2010.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que todas as execuções fiscais de IPTU relacionadas ao agravante devem ser mantidas juntas, pois o Banco do Brasil, que é o credor, também é responsável pelo pagamento desses tributos, já que adjudicou os imóveis que geraram as dívidas . A decisão anterior, que havia separado algumas execuções, foi reformada porque o juiz entendeu que, como todas as execuções envolvem o mesmo devedor e o mesmo tipo de imposto, elas devem tramitar juntas para facilitar o processo. Assim, o recurso do agravante foi aceito e a decisão foi alterada para que as execuções continuem apensadas. (TJ-PR 00030192220258160000 Pinhais, Relator.: José Sebastião Fagundes Cunha, Data de Julgamento: 26/05/2025, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/05/2025) Portanto, operada a sucessão tributária, o executado Getúlio Montegutte Cardoso carece de legitimidade passiva para figurar na presente demanda executiva, devendo o Fisco direcionar sua pretensão contra o sucessor. Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade e, por consequência, deixo de resolver o mérito da presente execução fiscal, o que faço nos termos do art. 485, IV, do CPC, diante da nulidade da execução ocasionada pela ilegitimidade do polo passivo da obrigação estampada na CDA. Por conseguinte, condeno o Município exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao da verba honorária devida ao advogado da parte contrária, em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 85, §8º, do CPC. Proceda-se imediatamente o levantamento de eventuais constrições de bens existentes em nome da parte executada. Cumpram as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. Cristiane Dias Bonfim Godinho Juíza de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.