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  1. Intimação

    TRT5 · Gab. Des. Marcelo Rodrigues Prata · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO DISSÍDIOS INDIVIDUAIS I Relator: MARCELO RODRIGUES PRATA AR 0001955-32.2025.5.05.0000 AUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RÉU: ORLANDO BARBOSA DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 01977c5 proferida nos autos. Vistos, etc. PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS. ajuizou a presente AÇÃO RESCISÓRIA, com fincas no art. 535, §8º, do CPC/15, visando desconstituir a sentença exarada nos autos da reclamatória trabalhista nº 0001353-29.2014.5.05.0161, contra si movida por ORLANDO BARBOSA DE SOUZA, que lhe condenou no pagamento de diferenças salariais decorrentes da fórmula de cálculo da parcela denominada “complemento de RMNR”, a despeito do quanto decidido pelo STF no RE1251927. Nada obstante, conforme anteriormente consignado na decisão de sobrestamento id. 7f1ddc0, a parte autora desta ação rescisória já havia alegado a inexequibilidade do título executivo, o que foi acolhido pelo Juízo da execução, tendo sido extinta a liquidação/execução da parcela em testilha, consoante sentença de id. cce19cc. Inclusive, embora provido o apelo interposto pelo ex adverso em face do citado decisum, conforme acórdão de id. d763719 daqueles autos, sucede que, posteriormente, o C. TST deu provimento ao recurso de revista da PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS, reformando a referida decisão colegiada, conforme provimento de id. d763719 também daqueles autos, a seguir transcrita, com nossos grifos: DECISÃO RECLAMAÇÃO 95241/STF. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RMNR. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.251.927/RN. REPERCUSSÃO GERAL/STF. MODIFICAÇÃO NO ESTADO DE DIREITO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ART. 505, INCISO I, DO CPC DE 2015. JUIZO DE RECONSIDERAÇÃO. ART. 1.021, § 2º, do CPC/2015. ART. 266 DO RITST. Trata-se de agravo interno em face decisão unipessoal que negou provimento ao agravo de instrumento da parte reclamada. Junte-se as petições de id únicos: 793b649 e ac8773d. Por meio das petições de ids únicos 793b649 e ac8773d, a parte agravante informa o teor da Reclamação 9524/STF, da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, em que se cassou a decisão unipessoal ora agravada (id 619ccd9). O cerne da discussão na instância ordinária repousa sobre a alegação de inexigibilidade do título executivo judicial em face do posterior julgamento do RE 1.251.927, RMNR, e do Tema 1.046 pelo STF e a consequente exclusão da multa por embargos de declaração protelatórios. A decisão que negou provimento ao agravo de instrumento ratificou o entendimento do primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, mediante os seguintes fundamentos: a) a declaração superveniente de constitucionalidade ou inconstitucionalidade não possui o condão de desconstitutir a coisa julgada já consolidada, mantendo a plena exigibilidade do título e qualquer desconstituição demandaria o ajuizamento de ação rescisória própria, nos termos do art. 485, II, do CPC; b) por se tratar de processo em fase de execução, o cabimento do recurso de revista restringe-se à demonstração de ofensa direta e literal à Constituição Federal, consoante o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266 do TST; e c) por consequência, declarou-se a ausência de transcendência da causa em qualquer uma de suas vertentes (política, jurídica, econômica ou social), ensejando o desprovimento do agravo de instrumento com fulcro no art. 932 do CPC. Como visto, o Ministro Alexandre de Moraes julgou procedente a Reclamação, em face da decisão de minha relatoria, no presente feito (processo 0001353-29.2014.5.05.0161), sob o entendimento de que no julgamento definitivo do RE 1.251.927/RN, o STF reafirmou a validade da negociação coletiva que instituiu a RMNR, reconhecendo que a fórmula pactuada prevê a dedução do salário básico, da vantagem pessoal (VP-ACT e VP-SUB) e de eventuais outras parcelas pagas, o que necessariamente inclui todos os adicionais salariais, sejam legais, constitucionais ou contratuais, declarando ainda que o TST, ao alterar o conteúdo da cláusula negociada, desnaturou o acordo coletivo, incorrendo em violação à autonomia coletiva, pois não há violação à isonomia, proporcionalidade ou redução de direitos. Determinou a aplicação nacional desse entendimento, em especial no presente feito em cumprimento de sentença, no qual foi apreciado pedido de suspensão do pagamento “da obrigações de trato sucessivo provenientes de decisão judicial, transitadas em julgada ou não, que alterem a fórmula de cálculo do complemento da RMNR”. Por fim, com base no art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, julgou procedente “o pedido para cassar o ato reclamado (Processo 0001353-29.2014.5.05.0161), por violação ao entendimento firmado por esta CORTE no RE 1.251.927, devendo outra decisão ser proferida, em observância aos parâmetros nele fixados.” Ante o exposto, em juízo de reconsideração de que trata o art. 1.021, § 2º, do CPC/2015, e do art. 266 do RITST, decido: 1) tornar sem efeito a decisão unipessoal de id. id 619ccd9; 2) determinar a reautuação do feito retornando o processo para a fase de agravo de instrumento, declarando a perda do objeto do agravo interno; 3) em atendimento a comando da Reclamação 95241/STF, proferir nova decisão em agravo de instrumento em recurso de revista, nos seguintes termos: “Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2. MÉRITO 2.1. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME. RMNR. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.251.927/RN. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIALCÁLCULO. INCLUSÃO DOS ADICIONAIS LEGAIS E CONVENCIONAIS. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE Nº 1.251.927/RN. REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO VINCULANTE. VALIDADE DA FÓRMULA UTILIZADA PELA PETROBRAS EM ACORDO COLETIVO. REPERCUSSÃO GERAL/STF. MODIFICAÇÃO NO ESTADO DE DIREITO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ART. 505, INCISO I, DO CPC DE 2015. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Agravo Regimental no RE nº 1.251.927/RN, com repercussão geral, afastou a tese firmada por esta Corte em incidente de recursos de revista repetitivos (Tema nº 13) e atestou a validade da fórmula utilizada pela Petrobras para o cálculo da parcela "Complemento da RMNR". Considerou, assim, que o cômputo dos adicionais (legais e convencionais) na apuração da referida verba não afronta os princípios da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade. Eis a ementa do mencionado julgado: AGRAVOS INTERNOS. INADMISSÃO DE AMICUS CURIAE. IRRECORRIBILIDADE. RECURSOS DOS AMICI CURIAE. INADMISSIBILIDADE (ART. 138 DO CPC/2015). PRECEDENTES. COMPLEMENTO DA RMNR. PARCELA SALARIAL EXTENSAMENTE DEBATIDA EM ACORDO COLETIVO. RESPEITO AO ACORDADO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (...) 6 . Não há identidade entre a questão debatida nestes autos e a matéria do Tema 795 da repercussão geral. Nesse precedente paradigma, examinou-se a alegada incorreção no pagamento do COMPLEMENTO DA RMNR com base unicamente na interpretação da legislação ordinária e nas cláusulas do acordo coletivo; no presente processo, o TST deu interpretação que desnaturou o Acordo Coletivo, objeto de livre deliberação pelos atores envolvidos. 7. O acórdão do TST desrespeita a jurisprudência desta CORTE fixada no RE 590.415, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tema 152 da repercussão geral, bem como no RE 895.759AgR-segundo, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, e ainda, na ADI 3423, Rel. GILMAR MENDES, pelos quais confirmou-se a constitucionalidade do art. 7º, XXVI, da CF, que reconheceu as convenções e acordos coletivos de trabalho com direito dos trabalhadores. 8. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é pacífica no sentido de que o indeferimento de recursos inadmissíveis pelo Relator não viola o princípio da colegialidade. Precedentes. (...). (grifos nossos) Nesse cenário, estando a decisão regional em desarmonia com precedente vinculante da Suprema Corte, impõe-se o reconhecimento da transcendência política da causa e consequente o conhecimento do recurso de revista por violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, por ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República, para determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de conhecimento, passo à análise dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista. 1.1. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME. RMNR. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.251.927/RN. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIALCÁLCULO. INCLUSÃO DOS ADICIONAIS LEGAIS E CONVENCIONAIS. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE Nº 1.251.927/RN. REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO VINCULANTE. VALIDADE DA FÓRMULA UTILIZADA PELA PETROBRAS EM ACORDO COLETIVO. REPERCUSSÃO GERAL/STF. MODIFICAÇÃO NO ESTADO DE DIREITO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ART. 505, INCISO I, DO CPC DE 2015. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO Em face das razões consignadas no exame do agravo interno,conheço do recurso de revista quanto ao tema, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República. 2. MÉRITO 2.1. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME. RMNR. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.251.927/RN. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIALCÁLCULO. INCLUSÃO DOS ADICIONAIS LEGAIS E CONVENCIONAIS. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE Nº 1.251.927/RN. REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO VINCULANTE. VALIDADE DA FÓRMULA UTILIZADA PELA PETROBRAS EM ACORDO COLETIVO. REPERCUSSÃO GERAL/STF. MODIFICAÇÃO NO ESTADO DE DIREITO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ART. 505, INCISO I, DO CPC DE 2015. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO Em decorrência do conhecimento do recurso de revista por violação art. 7º, XXVI, da Constituição da República, seu provimento é medida que se impõe para julgar improcedente o pedido, formulado na inicial, de diferenças a título de "Complemento da RMNR". Invertido o ônus da sucumbência, por consectário lógico, afasta-se a condenação da parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios bem como a condenação à multa por embargos de declaração protelatórios imputados a parte reclamada. III - CONCLUSÃO Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III, IV e V, do CPC, 896, § 14, da CLT e 255, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, b) reconhecendo que o tema “diferenças de complemento de RMNR – execução” ostenta transcendência política; c) dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) conhecer do recurso de revista, em relação ao tema “diferenças de complemento de RMNR – execução”, por violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido, formulado na inicial, de diferenças a título de "remuneração mínima por nível e regime (rmnr) - diferenças de complemento”. Custas processuais pela parte autora, no importe de R$ 1.200,00 calculadas sobre o valor dado à causa. Isenta do pagamento, pois lhe foi concedido o benefício da justiça gratuita.” Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator Desta feita, portanto, JULGO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente AÇÃO RESCISÓRIA, diante da ausência do interesse de agir da parte autora, forte no art. 485, VI, do CPC/15. Intimem-se as partes. Custas pela parte autora, no importe de R$ 1.061,50, calculas à razão de 2% sobre o valor atribuído à causa na inicial, ex vi do art. 789, II, da CLT. SALVADOR/BA, 26 de agosto de 2026. MARCELO RODRIGUES PRATA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

  2. Intimação

    TRT5 · Gab. Des. Marcelo Rodrigues Prata · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO DISSÍDIOS INDIVIDUAIS I Relator: MARCELO RODRIGUES PRATA AR 0001955-32.2025.5.05.0000 AUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RÉU: ORLANDO BARBOSA DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 01977c5 proferida nos autos. Vistos, etc. PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS. ajuizou a presente AÇÃO RESCISÓRIA, com fincas no art. 535, §8º, do CPC/15, visando desconstituir a sentença exarada nos autos da reclamatória trabalhista nº 0001353-29.2014.5.05.0161, contra si movida por ORLANDO BARBOSA DE SOUZA, que lhe condenou no pagamento de diferenças salariais decorrentes da fórmula de cálculo da parcela denominada “complemento de RMNR”, a despeito do quanto decidido pelo STF no RE1251927. Nada obstante, conforme anteriormente consignado na decisão de sobrestamento id. 7f1ddc0, a parte autora desta ação rescisória já havia alegado a inexequibilidade do título executivo, o que foi acolhido pelo Juízo da execução, tendo sido extinta a liquidação/execução da parcela em testilha, consoante sentença de id. cce19cc. Inclusive, embora provido o apelo interposto pelo ex adverso em face do citado decisum, conforme acórdão de id. d763719 daqueles autos, sucede que, posteriormente, o C. TST deu provimento ao recurso de revista da PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS, reformando a referida decisão colegiada, conforme provimento de id. d763719 também daqueles autos, a seguir transcrita, com nossos grifos: DECISÃO RECLAMAÇÃO 95241/STF. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RMNR. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.251.927/RN. REPERCUSSÃO GERAL/STF. MODIFICAÇÃO NO ESTADO DE DIREITO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ART. 505, INCISO I, DO CPC DE 2015. JUIZO DE RECONSIDERAÇÃO. ART. 1.021, § 2º, do CPC/2015. ART. 266 DO RITST. Trata-se de agravo interno em face decisão unipessoal que negou provimento ao agravo de instrumento da parte reclamada. Junte-se as petições de id únicos: 793b649 e ac8773d. Por meio das petições de ids únicos 793b649 e ac8773d, a parte agravante informa o teor da Reclamação 9524/STF, da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, em que se cassou a decisão unipessoal ora agravada (id 619ccd9). O cerne da discussão na instância ordinária repousa sobre a alegação de inexigibilidade do título executivo judicial em face do posterior julgamento do RE 1.251.927, RMNR, e do Tema 1.046 pelo STF e a consequente exclusão da multa por embargos de declaração protelatórios. A decisão que negou provimento ao agravo de instrumento ratificou o entendimento do primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, mediante os seguintes fundamentos: a) a declaração superveniente de constitucionalidade ou inconstitucionalidade não possui o condão de desconstitutir a coisa julgada já consolidada, mantendo a plena exigibilidade do título e qualquer desconstituição demandaria o ajuizamento de ação rescisória própria, nos termos do art. 485, II, do CPC; b) por se tratar de processo em fase de execução, o cabimento do recurso de revista restringe-se à demonstração de ofensa direta e literal à Constituição Federal, consoante o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266 do TST; e c) por consequência, declarou-se a ausência de transcendência da causa em qualquer uma de suas vertentes (política, jurídica, econômica ou social), ensejando o desprovimento do agravo de instrumento com fulcro no art. 932 do CPC. Como visto, o Ministro Alexandre de Moraes julgou procedente a Reclamação, em face da decisão de minha relatoria, no presente feito (processo 0001353-29.2014.5.05.0161), sob o entendimento de que no julgamento definitivo do RE 1.251.927/RN, o STF reafirmou a validade da negociação coletiva que instituiu a RMNR, reconhecendo que a fórmula pactuada prevê a dedução do salário básico, da vantagem pessoal (VP-ACT e VP-SUB) e de eventuais outras parcelas pagas, o que necessariamente inclui todos os adicionais salariais, sejam legais, constitucionais ou contratuais, declarando ainda que o TST, ao alterar o conteúdo da cláusula negociada, desnaturou o acordo coletivo, incorrendo em violação à autonomia coletiva, pois não há violação à isonomia, proporcionalidade ou redução de direitos. Determinou a aplicação nacional desse entendimento, em especial no presente feito em cumprimento de sentença, no qual foi apreciado pedido de suspensão do pagamento “da obrigações de trato sucessivo provenientes de decisão judicial, transitadas em julgada ou não, que alterem a fórmula de cálculo do complemento da RMNR”. Por fim, com base no art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, julgou procedente “o pedido para cassar o ato reclamado (Processo 0001353-29.2014.5.05.0161), por violação ao entendimento firmado por esta CORTE no RE 1.251.927, devendo outra decisão ser proferida, em observância aos parâmetros nele fixados.” Ante o exposto, em juízo de reconsideração de que trata o art. 1.021, § 2º, do CPC/2015, e do art. 266 do RITST, decido: 1) tornar sem efeito a decisão unipessoal de id. id 619ccd9; 2) determinar a reautuação do feito retornando o processo para a fase de agravo de instrumento, declarando a perda do objeto do agravo interno; 3) em atendimento a comando da Reclamação 95241/STF, proferir nova decisão em agravo de instrumento em recurso de revista, nos seguintes termos: “Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2. MÉRITO 2.1. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME. RMNR. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.251.927/RN. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIALCÁLCULO. INCLUSÃO DOS ADICIONAIS LEGAIS E CONVENCIONAIS. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE Nº 1.251.927/RN. REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO VINCULANTE. VALIDADE DA FÓRMULA UTILIZADA PELA PETROBRAS EM ACORDO COLETIVO. REPERCUSSÃO GERAL/STF. MODIFICAÇÃO NO ESTADO DE DIREITO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ART. 505, INCISO I, DO CPC DE 2015. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Agravo Regimental no RE nº 1.251.927/RN, com repercussão geral, afastou a tese firmada por esta Corte em incidente de recursos de revista repetitivos (Tema nº 13) e atestou a validade da fórmula utilizada pela Petrobras para o cálculo da parcela "Complemento da RMNR". Considerou, assim, que o cômputo dos adicionais (legais e convencionais) na apuração da referida verba não afronta os princípios da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade. Eis a ementa do mencionado julgado: AGRAVOS INTERNOS. INADMISSÃO DE AMICUS CURIAE. IRRECORRIBILIDADE. RECURSOS DOS AMICI CURIAE. INADMISSIBILIDADE (ART. 138 DO CPC/2015). PRECEDENTES. COMPLEMENTO DA RMNR. PARCELA SALARIAL EXTENSAMENTE DEBATIDA EM ACORDO COLETIVO. RESPEITO AO ACORDADO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (...) 6 . Não há identidade entre a questão debatida nestes autos e a matéria do Tema 795 da repercussão geral. Nesse precedente paradigma, examinou-se a alegada incorreção no pagamento do COMPLEMENTO DA RMNR com base unicamente na interpretação da legislação ordinária e nas cláusulas do acordo coletivo; no presente processo, o TST deu interpretação que desnaturou o Acordo Coletivo, objeto de livre deliberação pelos atores envolvidos. 7. O acórdão do TST desrespeita a jurisprudência desta CORTE fixada no RE 590.415, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tema 152 da repercussão geral, bem como no RE 895.759AgR-segundo, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, e ainda, na ADI 3423, Rel. GILMAR MENDES, pelos quais confirmou-se a constitucionalidade do art. 7º, XXVI, da CF, que reconheceu as convenções e acordos coletivos de trabalho com direito dos trabalhadores. 8. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é pacífica no sentido de que o indeferimento de recursos inadmissíveis pelo Relator não viola o princípio da colegialidade. Precedentes. (...). (grifos nossos) Nesse cenário, estando a decisão regional em desarmonia com precedente vinculante da Suprema Corte, impõe-se o reconhecimento da transcendência política da causa e consequente o conhecimento do recurso de revista por violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, por ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República, para determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de conhecimento, passo à análise dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista. 1.1. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME. RMNR. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.251.927/RN. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIALCÁLCULO. INCLUSÃO DOS ADICIONAIS LEGAIS E CONVENCIONAIS. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE Nº 1.251.927/RN. REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO VINCULANTE. VALIDADE DA FÓRMULA UTILIZADA PELA PETROBRAS EM ACORDO COLETIVO. REPERCUSSÃO GERAL/STF. MODIFICAÇÃO NO ESTADO DE DIREITO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ART. 505, INCISO I, DO CPC DE 2015. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO Em face das razões consignadas no exame do agravo interno,conheço do recurso de revista quanto ao tema, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República. 2. MÉRITO 2.1. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME. RMNR. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.251.927/RN. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIALCÁLCULO. INCLUSÃO DOS ADICIONAIS LEGAIS E CONVENCIONAIS. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE Nº 1.251.927/RN. REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO VINCULANTE. VALIDADE DA FÓRMULA UTILIZADA PELA PETROBRAS EM ACORDO COLETIVO. REPERCUSSÃO GERAL/STF. MODIFICAÇÃO NO ESTADO DE DIREITO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ART. 505, INCISO I, DO CPC DE 2015. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO Em decorrência do conhecimento do recurso de revista por violação art. 7º, XXVI, da Constituição da República, seu provimento é medida que se impõe para julgar improcedente o pedido, formulado na inicial, de diferenças a título de "Complemento da RMNR". Invertido o ônus da sucumbência, por consectário lógico, afasta-se a condenação da parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios bem como a condenação à multa por embargos de declaração protelatórios imputados a parte reclamada. III - CONCLUSÃO Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III, IV e V, do CPC, 896, § 14, da CLT e 255, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, b) reconhecendo que o tema “diferenças de complemento de RMNR – execução” ostenta transcendência política; c) dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) conhecer do recurso de revista, em relação ao tema “diferenças de complemento de RMNR – execução”, por violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido, formulado na inicial, de diferenças a título de "remuneração mínima por nível e regime (rmnr) - diferenças de complemento”. Custas processuais pela parte autora, no importe de R$ 1.200,00 calculadas sobre o valor dado à causa. Isenta do pagamento, pois lhe foi concedido o benefício da justiça gratuita.” Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator Desta feita, portanto, JULGO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente AÇÃO RESCISÓRIA, diante da ausência do interesse de agir da parte autora, forte no art. 485, VI, do CPC/15. Intimem-se as partes. Custas pela parte autora, no importe de R$ 1.061,50, calculas à razão de 2% sobre o valor atribuído à causa na inicial, ex vi do art. 789, II, da CLT. SALVADOR/BA, 26 de agosto de 2026. MARCELO RODRIGUES PRATA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ORLANDO BARBOSA DE SOUZA

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