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0001953-75.2011.8.08.0014

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Tribunal
TJES
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  1. Intimação

    TJES · 5ª Turma Recursal - Gabinete 3 · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 5ª Turma Endereço: Avenida João Baptista Parra, 673, Edifício Enseada Tower, 14º Andar, Sala 1401, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Número telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 0001953-75.2011.8.08.0014 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: HERCULES DEFENDENTE VERMELHO RECORRIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) RECORRENTE: KEZIA NICOLINI GOTARDO - ES11274-A, SEBASTIAO FERNANDO ASSIS - ES9967-A Advogado do(a) RECORRIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792-A DECISÃO Em análise dos autos, observo que a parte autora pleiteia a reposição de valores que deixaram de ser creditados em conta poupança durante a implementação do Plano Econômico Collor II. Por sua vez, em 26/05/2025, ocorreu o julgamento da ADPF 165, declarando a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II: “acolhendo o pedido no item 219 da petição inicial, reafirmando a homologação do acordo coletivo e seus aditamentos, em todas as suas disposições, determinando sua aplicação a todos os processos que discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança e garantindo aos poupadores o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo outrora homologado; ii) agregou, assim, à decisão que homologou o acordo coletivo e seus aditivos a premissa de constitucionalidade dos planos econômicos, encerrando definitivamente a controvérsia; e iii) fixou o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata de julgamento para novas adesões de poupadores, determinando aos signatários do acordo coletivo que envidem todos os esforços para que os poupadores que ainda não aderiram ao acordo o façam dentro do prazo ora estabelecido. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Afirmaram suspeição os Ministros Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.” grifei Dessa forma, intimem-se as partes para que se manifestem, em 10 (dez) dias, acerca da possibilidade de adesão ao acordo coletivo e seus aditivos, homologados pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF 165. Após, conclusos. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim - ES, datado e assinado eletronicamente. Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito - Relator

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