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0001950-94.2026.8.27.2721

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · 1ª Vara Cível de Guaraí · DECISÃO/DESPACHO

    Procedimento Comum Cível Nº 0001950-94.2026.8.27.2721/TO AUTOR: FLAVIO ROBERTO MARIN ADVOGADO(A): EDUARDO QUEIROZ DA CRUZ (OAB TO007400) ADVOGADO(A): RICARDO DE QUEIROZ GUIMARÃES (OAB TO005293) DESPACHO/DECISÃO Relatório dispensável. Decido. Da gratuidade de Justiça O autor pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil (CPC), a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Complementando tal dispositivo, o art. 99, § 3º, do CPC estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". No caso concreto, a condição de hipossuficiência é reforçada pelos elementos fáticos apresentados: foi acidentada andando de bicicleta e estava desempregado, e os documentos anexos (como o comprovante de residência em unidade habitacional simples) corroboram a declaração de hipossuficiência firmada. O acesso à justiça é um direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que impõe ao Estado o dever de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Assim, por estarem presentes os pressupostos legais e não havendo nos autos elementos que desabonem a presunção de veracidade da declaração apresentada, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça ao requerente, com fulcro nos arts. 98 e seguintes do CPC. DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA Em cumprimento à RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 14/2021 - TJTO/CGJUSTO/PFTO, determino a realização de perícia médica para avaliar a enfermidade alegada pela parte autora. Para a perícia médica nomeio um dos médicos cadastrados perante a Justiça Federal e atuante na Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, para que realize perícia médica, a fim de avaliar a incapacidade alegada pela parte autora, independentemente de compromisso, devendo responder aos quesitos do Anexo I da Recomendação Conjunta nº 14/2021 - TJTO/CGJUSTO/PFTO, abaixo listados. Cumpre esclarecer que a presente demanda versa sobre benefício previdenciário de auxílio-acidente (art. 86 da Lei nº 8.213/91), decorrente de acidente de qualquer natureza, e não de acidente do trabalho. Logo, não se cuida de ação acidentária stricto sensu, mas sim de típica ação previdenciária, que tramita nesta Justiça Estadual em razão da competência delegada da Justiça Federal (art. 109, §3º, da Constituição Federal). Nessa senda, aplica-se ao caso o disposto no art. 1º, §7º, inciso I, da Lei n.º 13.876/2019, segundo o qual: Art. 1º O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). § 1º Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos processos que tramitam na Justiça Estadual, no exercício da competência delegada pela Justiça Federal. § 2º Ato conjunto do Conselho da Justiça Federal e do Ministério da Economia fixará os valores dos honorários periciais e os procedimentos necessários ao cumprimento do disposto neste artigo. [...] § 4º O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada. § 5º A partir de 2022, nas ações a que se refere o caput deste artigo, fica invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia, exceto na hipótese prevista no § 6º deste artigo. § 6º Os autores de ações judiciais relacionadas a benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou a benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral previstas no caput deste artigo que comprovadamente disponham de condição suficiente para arcar com os custos de antecipação das despesas referentes às perícias médicas judiciais deverão antecipar os custos dos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais. § 7º O ônus da antecipação de pagamento da perícia, na forma do § 5º deste artigo, recairá sobre o Poder Executivo federal e será processado da seguinte forma: I – nas ações de competência da Justiça Federal, incluídas as que tramitem na Justiça Estadual por delegação de competência, as dotações orçamentárias para o pagamento de honorários periciais serão descentralizadas pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal ao Conselho da Justiça Federal, que se incumbirá de descentralizá-las aos Tribunais Regionais Federais, os quais repassarão os valores aos peritos judiciais após o cumprimento de seu múnus, independentemente do resultado ou da duração da ação, vedada a destinação desses recursos para outros fins; II – nas ações de acidente do trabalho, de competência da Justiça Estadual, os honorários periciais serão antecipados pelo INSS. Desse modo, a antecipação dos honorários periciais deverá ser processada via orçamento do Conselho da Justiça Federal, por intermédio do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme Resolução n.º 305/2014 do CJF. Assim, considerando no presente caso: a) o nível de especialização, a qualidade e grau de zelo do profissional médico atuante na Junta Médica do TJTO, bem como a confiança em seus trabalhos adquirida e demonstrada no longo período de atuação como auxiliar do Juízo; b) a escassez local de profissionais médicos qualificados interessados em realizar perícias judiciais; c) os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que norteiam a Administração Pública, ARBITRO os honorários a serem pagos ao perito médico cadastrado perante a Justiça Federal e atuante na Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins para a realização do exame técnico neste feito em R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais). Registre-se que "Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados." ($ 3° do art. 2° da Resolução CNJ n. 232/2016) e "Os pagamentos efetuados de acordo com esta resolução não eximem o sucumbente de reembolsá-los ao erário, salvo se beneficiário da assistência judiciária gratuita" (art. 32 da Resolução CJF n. CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014. Remetam-se os autos à Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins para informar o beneficiário da requisição, qual seja, o nome e o CPF do perito nomeado. Na sequência, expeça-se requisição ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para viabilizar a liberação da verba necessária ao custeio da perícia médica arbitrada em R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais), ficando desde logo autorizada a expedição do respectivo alvará ao perito. Intimem-se as partes e o perito para ciência dos termos da presente decisão, ficando a parte autora advertida de que deverá comparecer na data e horário marcados munida de todos os documentos médicos que possua (tais como atestados, relatórios, receituários e resultados de exames) para a comprovação da(s) doença(s)/incapacidade/deficiência alegadas e subsidiar uma adequada atuação do perito médico judicial. Intime-se a parte autora para, no prazo de até 05 (cinco) dias, se desejar, apresentar quesitos para perícia, exceto se tiver feito previamente. Juntamente com os quesitos apresentados pela parte autora, deverá o perito responder aos quesitos do Anexo I da Recomendação Conjunta nº 14/2021 - TJTO/CGJUSTO/PFTO, abaixo listados. Após, devolva-se o presente feito à Junta Médica para que seja designado, COM URGÊNCIA, local, data e horário para a realização da perícia médica. Em seguida, intime-se a parte autora, por meio de seu representante legal, para que compareça no local, dia e horário designados, portando seus documentos pessoais, exames médicos porventura realizados, referentes à incapacidade alegada, e outros documentos recomendados pela Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. Consigne-se na intimação que o não comparecimento na perícia médica ensejará a extinção do processo sem exame do mérito (art. 485 do CPC). O Laudo Pericial deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias após o início dos trabalhos. Juntado o laudo pericial, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de até 15 (quinze) dias. Após, cite-se o INSS para, querendo, contestar a presente demanda, no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos narrados na inicial, bem como informar se há proposta de acordo e indicar os termos. Havendo a apresentação de contestação e/ou proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de até 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de provas se for alegada qualquer das matérias enumeradas no artigo 337 do CPC. Caso tenha solicitado produção de prova testemunhal volvam os autos a conclusão para análise. Nessa oportunidade, sendo indeferido tal pedido o feito já estará concluso para julgamento. Ao concluir, certifique-se o cumprimento integral do ato judicial ou a impossibilidade de cumpri-lo, indicando o(s) respectivo(s) evento(s). Cumpra-se. Intime-se. Local e data pelo sistema. QUESITOS PARA A PERÍCIA MÉDICA: I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a. Número do processo; b. Juizado/Vara. II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a. Nome do(a) autor(a); b. Estado civil; c. Sexo; d. CPF; e. Data de nascimento; f. Escolaridade; g. Formação técnico-profissional. III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a. Data do Exame; b. Perito Médico Judicial/Nome e CRM; c. Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame). IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a. Profissão declarada; b. Tempo de profissão; c. Atividade declarada como exercida; d. Tempo de atividade; e. Descrição da atividade; f. Experiência laboral anterior; g. Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido; V- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a. Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia; b. Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID); c. Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade; d. Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador; e. A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar; f. Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; g. Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h. Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a); i. Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j. Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k. É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão; l. Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m. Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n. Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o. O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p. É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q. Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa; r. Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. s. Tendo em vista a condição clínica do(a) periciando(a), é possível afirmar que necessita de assistência permanente de outra pessoa para o exercício das atividades habituais? Em caso afirmativo, desde quando (dd/mm/aaaa)? t. Em caso de perícia psiquiátrica, a patologia alegada pelo(a) periciando(a) impede-o(a) de manifestar a sua própria vontade e de responder pelos seus próprios atos, necessitando de assistência permanente de terceiros? Em caso afirmativo, desde quando (dd/mm/aaaa)? u. Em caso de constatação de incapacidade permanente, é possível afirmar desde quando a incapacidade da parte autora se tornou definitiva e insuscetível de reabilitação (dd/mm/aaaa)?

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