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0001950-23.2025.5.07.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT7 · 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001950-23.2025.5.07.0010 RECLAMANTE: VIRGINIA RIBEIRO DA SILVA RABELO RECLAMADO: FOR RENTAL ALUGUEL DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c688b54 proferida nos autos. DECISÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I. RELATÓRIO A executada FOR RENTAL apresentou Exceção de Pré-Executividade (autuada como "Chamamento do Feito à Ordem por Nulidade de Citação" sob o ID 454cb9e), arguindo a nulidade absoluta da citação inicial realizada na fase de conhecimento. Sustenta que desocupou o imóvel comercial antes de receber a notificação postal em 29/12/2025. A exequente, intimada para se manifestar, não apresentou impugnação no prazo legal. Os autos vieram conclusos para decisão. Devidamente notificada a exequente por meio de publicação oficial direcionada ao seu advogado habilitado, esta quedou-se inerte, decorrendo o prazo legal de 10 dias in albis (sem qualquer manifestação), conforme certificado pela Secretaria deste juízo. Os autos vieram conclusos para julgamento da exceção. É o relatório. Decide-se. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade e Fungibilidade: O Rigor da Prova Pré-Constituída A via da exceção de pré-executividade é estreita e exige, para o seu acolhimento, a demonstração de plano, mediante prova documental inequívoca, da nulidade arguida. No caso em tela, embora a matéria seja de ordem pública (nulidade de citação), a análise do mérito do incidente revela que a prova colacionada pela excipiente é insuficiente para romper a presunção de validade do ato citatório. 2. Do Mérito: Da Alegada Nulidade de Citação e das Contradições Documentais No Processo do Trabalho, a citação prescinde de pessoalidade, aperfeiçoando-se com a entrega do registro postal no endereço da reclamada (Art. 841, §1º, da CLT). Vigora a presunção de recebimento em 48 horas após a postagem (Súmula 16 do TST), cabendo ao destinatário o ônus de elidi-la por prova robusta. A citação (ID 2df7135) foi entregue em 29/12/2025 no endereço constante no CNPJ da Receita Federal e na Junta Comercial à época do ajuizamento. É dever inescusável da sociedade empresária manter seus dados cadastrais atualizados perante os órgãos de registro público (Art. 1.150 do Código Civil). A alteração fática de endereço, sem a devida averbação nos órgãos competentes, atrai a aplicação da Teoria da Aparência, tornando válida a notificação entregue no domicílio fiscal eleito pela própria empresa. A documentação apresentada pela excipiente não possui o condão de anular o ato processual por dois motivos centrais: Contradição Temporal: A declaração contábil (ID 454cb9e), assinada em julho de 2026, menciona suspensão de atividades em "outubro de 2026". Tal erro material retira a fidedignidade do documento, tratando-se de prova unilateral e tecnicamente falha.Ineficácia do Distrato Tardio: O Termo de Rescisão Locatícia, embora mencione entrega de chaves em setembro de 2025, só foi formalizado e assinado em 26/05/2026, meses após a citação e até mesmo após o trânsito em julgado da sentença. Para o juízo, a validade jurídica da desocupação perante terceiros só se opera com a formalização do distrato ou a alteração contratual na JUCEC, o que não ocorreu tempestivamente. A negligência da executada em não atualizar seu domicílio fiscal não pode ser invocada em seu benefício para anular processo que tramitou regularmente. A citação é, portanto, VÁLIDA. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, a 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza decide conhecer da Exceção de Pré-Executividade oposta por FOR RENTAL ALUGUEL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI - ME para, no mérito, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados, mantendo hígida a citação inicial e todos os atos subsequentes. Intimem-se as partes, sendo a Executada via patrono habilitado.Certifique-se o decurso do prazo.Prossiga-se a execução imediatamente, priorizando-se a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FORTALEZA/CE, 31 de agosto de 2026. REGIANE FERREIRA CARVALHO SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FOR RENTAL ALUGUEL DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI - ME

  2. Intimação

    TRT7 · 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001950-23.2025.5.07.0010 RECLAMANTE: VIRGINIA RIBEIRO DA SILVA RABELO RECLAMADO: FOR RENTAL ALUGUEL DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c688b54 proferida nos autos. DECISÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I. RELATÓRIO A executada FOR RENTAL apresentou Exceção de Pré-Executividade (autuada como "Chamamento do Feito à Ordem por Nulidade de Citação" sob o ID 454cb9e), arguindo a nulidade absoluta da citação inicial realizada na fase de conhecimento. Sustenta que desocupou o imóvel comercial antes de receber a notificação postal em 29/12/2025. A exequente, intimada para se manifestar, não apresentou impugnação no prazo legal. Os autos vieram conclusos para decisão. Devidamente notificada a exequente por meio de publicação oficial direcionada ao seu advogado habilitado, esta quedou-se inerte, decorrendo o prazo legal de 10 dias in albis (sem qualquer manifestação), conforme certificado pela Secretaria deste juízo. Os autos vieram conclusos para julgamento da exceção. É o relatório. Decide-se. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade e Fungibilidade: O Rigor da Prova Pré-Constituída A via da exceção de pré-executividade é estreita e exige, para o seu acolhimento, a demonstração de plano, mediante prova documental inequívoca, da nulidade arguida. No caso em tela, embora a matéria seja de ordem pública (nulidade de citação), a análise do mérito do incidente revela que a prova colacionada pela excipiente é insuficiente para romper a presunção de validade do ato citatório. 2. Do Mérito: Da Alegada Nulidade de Citação e das Contradições Documentais No Processo do Trabalho, a citação prescinde de pessoalidade, aperfeiçoando-se com a entrega do registro postal no endereço da reclamada (Art. 841, §1º, da CLT). Vigora a presunção de recebimento em 48 horas após a postagem (Súmula 16 do TST), cabendo ao destinatário o ônus de elidi-la por prova robusta. A citação (ID 2df7135) foi entregue em 29/12/2025 no endereço constante no CNPJ da Receita Federal e na Junta Comercial à época do ajuizamento. É dever inescusável da sociedade empresária manter seus dados cadastrais atualizados perante os órgãos de registro público (Art. 1.150 do Código Civil). A alteração fática de endereço, sem a devida averbação nos órgãos competentes, atrai a aplicação da Teoria da Aparência, tornando válida a notificação entregue no domicílio fiscal eleito pela própria empresa. A documentação apresentada pela excipiente não possui o condão de anular o ato processual por dois motivos centrais: Contradição Temporal: A declaração contábil (ID 454cb9e), assinada em julho de 2026, menciona suspensão de atividades em "outubro de 2026". Tal erro material retira a fidedignidade do documento, tratando-se de prova unilateral e tecnicamente falha.Ineficácia do Distrato Tardio: O Termo de Rescisão Locatícia, embora mencione entrega de chaves em setembro de 2025, só foi formalizado e assinado em 26/05/2026, meses após a citação e até mesmo após o trânsito em julgado da sentença. Para o juízo, a validade jurídica da desocupação perante terceiros só se opera com a formalização do distrato ou a alteração contratual na JUCEC, o que não ocorreu tempestivamente. A negligência da executada em não atualizar seu domicílio fiscal não pode ser invocada em seu benefício para anular processo que tramitou regularmente. A citação é, portanto, VÁLIDA. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, a 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza decide conhecer da Exceção de Pré-Executividade oposta por FOR RENTAL ALUGUEL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI - ME para, no mérito, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados, mantendo hígida a citação inicial e todos os atos subsequentes. Intimem-se as partes, sendo a Executada via patrono habilitado.Certifique-se o decurso do prazo.Prossiga-se a execução imediatamente, priorizando-se a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FORTALEZA/CE, 31 de agosto de 2026. REGIANE FERREIRA CARVALHO SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VIRGINIA RIBEIRO DA SILVA RABELO

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