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TJRJ · Comarca de Seropédica- Cartório da 1ª Vara · Sentença
Trata-se de ação indenizatória proposta por ARENILTON DE ANDRADE em face de MADUREIRA COMÉRCIO DE PRODUTOS ÓPTICOS EIRELI - ÓTICAS GASSI, na qual o autor alega, em síntese, ter adquirido da ré, em 12/01/2021, óculos de grau pelo valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), confeccionados a partir de exame realizado por optometrista que, segundo afirma, teria sido indicada por preposto da demandada. Narra que, após receber o produto, não conseguia enxergar adequadamente e que, posteriormente, submeteu-se a exame com médico oftalmologista, ocasião em que teria sido constatada divergência na prescrição anteriormente utilizada, afirmando ter sido obrigado a adquirir novos óculos em outro estabelecimento. A petição inicial de indexador 03 veio instruída com os documentos de indexadores 08 a 16. Sobreveio decisão deferindo a gratuidade de justiça no indexador 59. Regularmente citada no indexador 83, a ré apresentou contestação no indexador 95, alegando, que não possui profissionais responsáveis pela prescrição de receituários médicos em suas lojas, sendo obrigatória a apresentação de receita para a aquisição dos produtos. Aduz que os óculos foram confeccionados de acordo com a prescrição apresentada pelo autor e que não há prova de qualquer defeito na montagem das lentes, sustentando, ainda, a inexistência de comprovação das alegadas reclamações realizadas pelo autor. Réplica apresentada no indexador 113, na qual o autor reiterou suas alegações, afirmando que a profissional que realizou o exame atuava nas dependências da ré e teria sido indicada por preposto da empresa. As partes se manifestaram em provas nos indexadores 120 e 123. Decisão saneadora no indexador 136, que indeferiu a prova testemunhal requerida pela parte ré, bem como a prova pericial, considerando o tempo decorrido desde os fatos alegados pela parte autora, deferindo-se, contudo, o depoimento pessoal da parte autora. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento imediato,?ante a desnecessidade de produção de outras provas. A responsabilidade prevista no art. 14 do CDC é objetiva, mas não implica responsabilização automática do fornecedor, sendo necessária a demonstração de defeito ou falha na prestação do serviço e do respectivo nexo causal com o dano. No caso, não restou comprovada qualquer falha na prestação do serviço ou defeito nos óculos fornecidos pela ré. Com efeito, a própria documentação acostada aos autos demonstra que a ré confeccionou o produto de acordo com as especificações constantes da prescrição apresentada pelo autor. Não há prova técnica capaz de demonstrar que as lentes tenham sido produzidas em desacordo com a referida prescrição ou que apresentassem qualquer defeito de fabricação ou montagem. Tampouco restou comprovado que funcionário da ré tenha realizado ou indicado prescrição diversa, uma vez que o documento apresentado pelo autor não contém identificação que permita atribuí-lo à parte ré. A realização posterior de novo exame oftalmológico, com prescrição diversa, bem como a aquisição de novos óculos em outro estabelecimento, não demonstram, por si sós, a existência de vício ou defeito no produto anteriormente adquirido, sobretudo porque a alteração da prescrição pode decorrer de diversos fatores e não há prova técnica de que a divergência dos graus tenha resultado de erro imputável à ré ou de inadequação dos óculos por ela confeccionados. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGADA QUEDA EM SUPERMERCADO POR PISO MOLHADO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Caso em exame Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada em razão de alegada queda sofrida pelo autor nas dependências de supermercado, decorrente de piso molhado, fato que teria ocasionado lesões. A sentença julgou improcedentes os pedidos por entender ausente prova mínima acerca da ocorrência do acidente e do nexo causal entre os danos alegados e a conduta imputada ao réu. Interposta apelação, pretende a parte autora a reforma do julgado. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os elementos probatórios produzidos são suficientes para comprovar a ocorrência do acidente nas dependências do estabelecimento réu; e (ii) saber se restou demonstrada falha na prestação do serviço apta a caracterizar responsabilidade civil do fornecedor e o dever de indenizar. III. Razões de decidir 3. A hipótese decorre de relação de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a inversão do ônus da prova não afasta o dever da parte autora de apresentar elementos mínimos de verossimilhança quanto aos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC e da Súmula nº 330 do TJRJ. A prova oral revelou-se insuficiente para comprovar a dinâmica narrada, porquanto os depoimentos colhidos partiram de informantes sem percepção direta do evento. Além disso, a documentação apresentada não comprovou a ocorrência do acidente, a presença do autor no estabelecimento na data indicada ou a vinculação das alegadas lesões ao evento descrito, inexistindo prova apta a demonstrar o nexo causal e a falha na prestação do serviço. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não exonera a parte autora do dever de produzir prova mínima do fato constitutivo do direito alegado.2. A ausência de prova suficiente acerca da ocorrência do acidente e do nexo causal impede o reconhecimento da responsabilidade civil do fornecedor. Intimada, por ocasião da decisão saneadora, a apresentar documentos para melhor esclarecimento dos fatos, visando à designação de Audiência de Instrução e Julgamento para a colheita de seu depoimento pessoal, a parte autora permaneceu inerte. Nesse contexto, competia ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não dispensa a apresentação de elementos mínimos de prova, inexistindo, no caso, elementos técnicos ou documentais aptos a demonstrar o alegado defeito ou o necessário nexo causal entre a conduta da ré e os prejuízos narrados. Não se mostra possível presumir a existência de defeito do produto apenas em razão da insatisfação do consumidor com a correção visual obtida, especialmente quando ausente comprovação de que as lentes foram confeccionadas em desacordo com a prescrição apresentada ou apresentavam defeito. Ausente, portanto, demonstração de falha na prestação do serviço ou vício do produto imputável à ré, não há fundamento para a restituição do valor pago pelo autor. Pela mesma razão, não prospera o pedido de indenização por danos morais. Inexistindo conduta ilícita ou defeito na prestação do serviço atribuível à demandada, não há que se falar em dever de indenizar. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ARENILTON DE ANDRADE em face de MADUREIRA COMÉRCIO DE PRODUTOS ÓPTICOS EIRELI - ÓTICAS GASSI, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
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