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0001942-72.2012.5.15.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
ago/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · EXE2 - Piracicaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - PIRACICABA ATOrd 0001942-72.2012.5.15.0012 AUTOR: OSCAR APARECIDO RAMOS RÉU: USINA COLONIAL LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ede2958 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA Prioridade(s): Idoso, Idoso, Idoso DESPACHO OSCAR APARECIDO RAMOS, CPF: 067.420.966-40 USINA COLONIAL LTDA, CNPJ: 48.818.397/0001-50; COGERAR SISTEMAS DE ENERGIA LTDA, CNPJ: 40.293.789/0001-30; JOAO MARCELO AUGUSTINI, CPF: 964.531.848-34; JOSE ANTONIO FRANZIN, CPF: 455.793.428-53; JOAO BATISTA RODRIGUES MONTEIRO, CPF: 006.410.098-79; FENIX SERVICOS LTDA, CNPJ: 01.025.905/0001-89 Vistos, A execução nos presentes autos é definitiva. Assim, para uma única execução, agrupe-se o débito exequendo existente nestes autos ao do processo nº 0010659-18.2014.5.15.0137, aproveitando-se reciprocamente todos os atos jurídicos praticados. Deverão prevalecer eventuais critérios de rateio já estabelecidos na execução principal, e, em segundo plano, ser observadas as seguintes diretrizes: 1) a data do ajuizamento de cada processo agrupado ou reunido determinará a ordem de prelação (art. 908 do CPC) tanto para efeito de garantia do juízo quanto para rateio de valores, ainda que o crédito disponível seja produto da alienação do(s) bem(ns) em hasta pública, podendo esse critério ser alterado pelo juízo da execução, como na hipótese indicação de bens por um dos credores, quando o rateio resultante poderá servir a este em primeiro plano, e o restante pela ordem de prelação supra, com o intuito de privilegiar o credor diligente; 2) em razão da matéria, as decisões de incidentes processuais, que versem sobre a legitimidade passiva e o ato de constrição, proferidas tanto nos autos principais, quanto nos reunidos, aproveitarão a todas as partes da execução unificada; 3) havendo interposição de Embargos de Terceiro, os mesmos deverão ser processados contra todos os beneficiários da penhora; 4) a penhora realizada na execução unificada deverá ser preservada até a integral quitação do débito exequendo em todos os processos agrupados ou reunidos, ou até ulterior deliberação deste juízo, ainda que haja quitação ou formalização de composição amigável com apenas um dos credores; 5) a fim de se evitar tumulto e retardamento dos atos executivos, e considerando-se o privilégio do crédito trabalhista, o crédito previdenciário e as demais despesas processuais serão satisfeitos somente depois de quitados os créditos autorais.Para tanto, cópia deste despacho, devidamente assinada, valerá como Certidão de Crédito para agrupamento junto à execução principal, ficando consignado o seguinte: Data do ajuizamento da ação: 22/10/2012 Decisão homologatória de acordo ou cálculo: Id b567908 Quantias em execução, valores com vigência para o dia 24/06/2026 Principal: R$ 302.719,06 Honorários JOSE NELSON BASON: R$ 4.931,64 INSS: R$ 9.331,24 Custas: R$ 789,06 TOTAL DA EXECUÇÃO R$ 317.771,00. Registre-se que não há depósitos efetivados nestes autos. Determino ainda a inclusão da parte exequente e respectivo patrono destes autos, nos registros informatizados do processo nº 0010659-18.2014.5.15.0137. Todavia, a parte executada deverá estar cadastrada no BNDT, na situação positiva, nos termos da Portaria CP-CR 87/2015. Dê-se ciência às partes. Por fim, determino o sobrestamento dos presentes autos. Junte-se cópia deste despacho nos autos do processo piloto PIRACICABA/SP, 20 de agosto de 2026 BRUNO FURTADO SILVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - OSCAR APARECIDO RAMOS

  2. Intimação

    TRT15 · EXE2 - Piracicaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - PIRACICABA ATOrd 0001942-72.2012.5.15.0012 AUTOR: OSCAR APARECIDO RAMOS RÉU: USINA COLONIAL LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ede2958 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA Prioridade(s): Idoso, Idoso, Idoso DESPACHO OSCAR APARECIDO RAMOS, CPF: 067.420.966-40 USINA COLONIAL LTDA, CNPJ: 48.818.397/0001-50; COGERAR SISTEMAS DE ENERGIA LTDA, CNPJ: 40.293.789/0001-30; JOAO MARCELO AUGUSTINI, CPF: 964.531.848-34; JOSE ANTONIO FRANZIN, CPF: 455.793.428-53; JOAO BATISTA RODRIGUES MONTEIRO, CPF: 006.410.098-79; FENIX SERVICOS LTDA, CNPJ: 01.025.905/0001-89 Vistos, A execução nos presentes autos é definitiva. Assim, para uma única execução, agrupe-se o débito exequendo existente nestes autos ao do processo nº 0010659-18.2014.5.15.0137, aproveitando-se reciprocamente todos os atos jurídicos praticados. Deverão prevalecer eventuais critérios de rateio já estabelecidos na execução principal, e, em segundo plano, ser observadas as seguintes diretrizes: 1) a data do ajuizamento de cada processo agrupado ou reunido determinará a ordem de prelação (art. 908 do CPC) tanto para efeito de garantia do juízo quanto para rateio de valores, ainda que o crédito disponível seja produto da alienação do(s) bem(ns) em hasta pública, podendo esse critério ser alterado pelo juízo da execução, como na hipótese indicação de bens por um dos credores, quando o rateio resultante poderá servir a este em primeiro plano, e o restante pela ordem de prelação supra, com o intuito de privilegiar o credor diligente; 2) em razão da matéria, as decisões de incidentes processuais, que versem sobre a legitimidade passiva e o ato de constrição, proferidas tanto nos autos principais, quanto nos reunidos, aproveitarão a todas as partes da execução unificada; 3) havendo interposição de Embargos de Terceiro, os mesmos deverão ser processados contra todos os beneficiários da penhora; 4) a penhora realizada na execução unificada deverá ser preservada até a integral quitação do débito exequendo em todos os processos agrupados ou reunidos, ou até ulterior deliberação deste juízo, ainda que haja quitação ou formalização de composição amigável com apenas um dos credores; 5) a fim de se evitar tumulto e retardamento dos atos executivos, e considerando-se o privilégio do crédito trabalhista, o crédito previdenciário e as demais despesas processuais serão satisfeitos somente depois de quitados os créditos autorais.Para tanto, cópia deste despacho, devidamente assinada, valerá como Certidão de Crédito para agrupamento junto à execução principal, ficando consignado o seguinte: Data do ajuizamento da ação: 22/10/2012 Decisão homologatória de acordo ou cálculo: Id b567908 Quantias em execução, valores com vigência para o dia 24/06/2026 Principal: R$ 302.719,06 Honorários JOSE NELSON BASON: R$ 4.931,64 INSS: R$ 9.331,24 Custas: R$ 789,06 TOTAL DA EXECUÇÃO R$ 317.771,00. Registre-se que não há depósitos efetivados nestes autos. Determino ainda a inclusão da parte exequente e respectivo patrono destes autos, nos registros informatizados do processo nº 0010659-18.2014.5.15.0137. Todavia, a parte executada deverá estar cadastrada no BNDT, na situação positiva, nos termos da Portaria CP-CR 87/2015. Dê-se ciência às partes. Por fim, determino o sobrestamento dos presentes autos. Junte-se cópia deste despacho nos autos do processo piloto PIRACICABA/SP, 20 de agosto de 2026 BRUNO FURTADO SILVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ANTONIO FRANZIN - COGERAR SISTEMAS DE ENERGIA LTDA - USINA COLONIAL LTDA

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