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TJTO · 1ª Vara Criminal de Pedro Afonso · DECISÃO/DESPACHO
Insanidade Mental do Acusado Nº 0001942-57.2021.8.27.2733/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000196-62.2018.8.27.2733/TO RÉU: ELISÂNGELA SALLET SAVEDRA ADVOGADO(A): GERMIRO MORETTI (OAB TO00385A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Incidente de Insanidade Mental instaurado a requerimento do Ministério Público do Estado do Tocantins em face de Elisângela Sallet Savedra, nos autos principais da Ação Penal nº 0000196-62.2018.8.27.2733, em razão da juntada de laudo psicológico particular apontando sintomas de Transtorno Explosivo Intermitente (evento 1, ANEXO2). O incidente foi instaurado, determinando-se a realização de exame médico-pericial pela Junta Médica Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e a suspensão das ações correlatas (evento 8, DECDESPA1). Instruído o procedimento com a formulação de quesitos (evento 1), acostou-se aos autos o Laudo Pericial Psiquiátrico, concluindo pela higidez das capacidades intelectiva e volitiva da examinada à época dos fatos (evento 95). A defesa impugnou o laudo pericial (evento 101) e o Ministério Público pugnou por sua homologação (evento 102). Este Juízo homologou o laudo técnico (evento 104). Contra referida decisão, a acusada interpôs recurso de apelação criminal (evento 111), contrarrazoado pelo Ministério Público (evento 116) e remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. Retornaram os autos da Instância Superior com acórdão proferido pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, o qual não conheceu do recurso de apelação criminal interposto pela acusada, ante a perda superveniente do objeto recursal decorrente da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva na ação penal originária. É o relatório. Decido. Com o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e o julgamento do recurso de apelação, cumpre a este Juízo adotar as providências de cumprimento do acórdão e encerramento do procedimento incidental. Conforme decidido pelo Tribunal de Justiça, restou extinta a punibilidade da acusada pela prescrição da pretensão punitiva na ação penal principal originária, circunstância que esvaziou a utilidade jurídica do exame sobre a higidez mental da acusada para fins penais, acarretando a perda superveniente do objeto e o não conhecimento do apelo defensivo. Assim, com a preclusão e o trânsito em julgado das decisões proferidas na Instância Superior, exauriu-se a finalidade do presente incidente de insanidade mental, impondo-se o seu cumprimento definitivo e arquivamento. Ante o exposto, DETERMINO o cumprimento do v. acórdão, o apensamento e o arquivamento dos presentes autos com as devidas cautelas de estilo. Intimem-se.
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