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TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br PROCESSO N.º 0001941-21.2017.8.06.0042. EXEQUENTE: CICERO DA SILVEIRA. EXECUTADA: CLARO S.A. MINUTA DE SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, no bojo do cumprimento de sentença promovido pela parte exequente, cujo valor indicado corresponde a R$ 6.263,32 (seis mil, duzentos e sessenta e três reais e trinta e dois centavos). Regularmente intimada para efetuar o pagamento voluntário, a executada realizou, em março de 2021, depósito judicial no montante de R$ 4.223,19 (quatro mil, duzentos e vinte e três reais e dezenove centavos), posteriormente levantado pela parte exequente. Sobrevindo divergência quanto ao saldo remanescente, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial, que apurou o montante de R$ 581,15 (quinhentos e oitenta e um reais e quinze centavos), atualizado até outubro de 2023, adotando, como termo inicial dos juros de mora, o mês de dezembro de 2013. Irresignada, a executada apresentou insurgência, sustentando a existência de excesso de execução, ao argumento de que o título executivo determinou a incidência dos juros de mora a partir do evento danoso, ocorrido em 16/02/2015, e não a partir de dezembro de 2013. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Do cabimento da impugnação ao cumprimento de sentença: Considerando que o feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, devem ser observadas as disposições da Lei n.º 9.099/1995. Nesse contexto, a impugnação apresentada encontra amparo no artigo 52, inciso IX, alínea b, da referida lei, razão pela qual conheço da insurgência apresentada. 1.1.2 - Da ausência da garantia integral do juízo: Inicialmente, cumpre destacar que o feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, devendo ser observadas as disposições específicas da Lei n.º 9.099/1995, motivo pelo qual se afasta a aplicação subsidiária do artigo 525 do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 53, §1º, da Lei n.º 9.099/1995 e do Enunciado n.º 117 do FONAJE, a garantia integral do juízo constitui condição de procedibilidade para o conhecimento dos embargos à execução. Vejamos: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. ENUNCIADO 117 - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro - Vitória/ES). Em harmonia de entendimento encontra-se a jurisprudência: Ementa: RECURSO INOMINADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR. GARANTIA DO JUÍZO. INDISPENSABILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 53, §1º, DA LEI N. 9.099/95. ART. 525 DO CPC/2015 AFASTADO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. IMPUGNAÇÃO EXTINTA, DE OFÍCIO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Inominado, Nº 50099210320228210086, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em: 05-03-2024) Ementa: RECURSO INOMINADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR. GARANTIA DO JUÍZO. INDISPENSABILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 53, §1º, DA LEI N. 9.099/95. ART. 525 DO CPC/2015 AFASTADO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. IMPUGNAÇÃO EXTINTA, DE OFÍCIO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Inominado, Nº 50034044420238215001, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em: 05-03-2024) No caso concreto, embora a executada tenha sido regularmente intimada para efetuar o pagamento voluntário, realizou apenas pagamento parcial, mediante depósito judicial de R$ 4.223,19 (quatro mil, duzentos e vinte e três reais e dezenove centavos), permanecendo saldo remanescente. Desse modo, o depósito realizado não foi suficiente para assegurar integralmente o juízo, constituindo mera garantia parcial do débito executado. Tanto assim que, após o levantamento do numerário pela parte exequente e diante da controvérsia quanto ao saldo remanescente, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial, que apurou a existência de saldo devedor. Assim, ausente a garantia integral do juízo, não se encontra preenchido requisito necessário ao conhecimento da impugnação apresentada pela executada, razão pela qual não conheço da insurgência, por ausência de garantia integral do juízo. 1.2 - NO MÉRITO: 1.2.1 - Do valor efetivamente devido: Embora a impugnação não possa ser conhecida em razão da ausência de garantia integral do juízo, mostra-se necessária a conferência dos cálculos apresentados pelas partes, a fim de estabelecer o valor efetivamente decorrente do título executivo judicial e assegurar o regular prosseguimento da execução, evitando-se a cobrança de quantia superior àquela efetivamente devida. O título executivo judicial, consubstanciado na sentença proferida em 03/06/2020, mantida pelo acórdão por seus próprios fundamentos, determinou, quanto à indenização por dano moral, arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a incidência de correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento, em junho de 2020, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, ocorrido em 16/02/2015, na forma da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, acrescido o débito de honorários advocatícios de 15% (quinze por cento), conforme fixado no acórdão. Da análise da memória de cálculo elaborada pela Contadoria Judicial, verifica-se equívoco quanto ao termo inicial dos juros de mora. Com efeito, a Contadoria adotou como marco inicial dos juros o mês de dezembro de 2013, data da inscrição do nome do exequente nos órgãos de proteção ao crédito, em desacordo com o título executivo, que determinou sua incidência a partir do evento danoso, ocorrido em 16/02/2015. Embora a inscrição indevida tenha ocorrido em dezembro de 2013, o título executivo judicial fixou expressamente 16/02/2015 como termo inicial dos juros de mora. Não tendo a parte autora se insurgido contra esse critério no momento oportuno, a matéria encontra-se alcançada pela coisa julgada, não sendo possível sua modificação na fase de cumprimento de sentença. Assim, os cálculos devem observar estritamente os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, sendo indevida a adoção de dezembro de 2013 como termo inicial dos juros de mora. Diante da divergência instaurada e com o objetivo de conferir precisão à apuração do quantum debeatur, este Juízo procedeu à conferência dos cálculos, observando rigorosamente os critérios definidos na sentença e no acórdão. Conforme demonstrado na memória de cálculo elaborada por este Juízo, que integra a presente decisão para todos os fins, o valor de referência da indenização por dano moral, de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizado pelo INPC até março de 2021 e acrescido dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar de 16/02/2015, perfazia, naquela data, o subtotal de R$ 3.686,15 (três mil, seiscentos e oitenta e seis reais e quinze centavos). Sobre esse montante incidem os honorários advocatícios de 15% (quinze por cento), correspondentes a R$ 552,92 (quinhentos e cinquenta e dois reais e noventa e dois centavos), totalizando R$ 4.239,07 (quatro mil, duzentos e trinta e nove reais e sete centavos) em março de 2021. Deduzido desse montante o depósito judicial de R$ 4.223,19 (quatro mil, duzentos e vinte e três reais e dezenove centavos), realizado pela executada e posteriormente levantado pela parte exequente em março de 2021, remanesceu saldo residual. Considerando a atualização desse saldo residual pelo INPC e a incidência dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do título executivo, o débito alcança R$ 58,11 (cinquenta e oito reais e onze centavos), atualizado até agosto de 2026, conforme memória de cálculo elaborada por este Juízo. Desse montante, R$ 50,53 (cinquenta reais e cinquenta e três centavos) correspondem ao principal atualizado sobre o qual incide a multa de 10% (dez por cento), enquanto R$ 7,58 (sete reais e cinquenta e oito centavos) correspondem aos honorários advocatícios de 15% (quinze por cento), os quais não integram a base de cálculo da multa. Considerando que a executada foi regularmente intimada para efetuar o pagamento voluntário e realizou apenas pagamento parcial, deixando saldo remanescente, incide a multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil sobre o valor não adimplido sujeito à penalidade. Assim, a multa corresponde a R$ 5,05 (cinco reais e cinco centavos), equivalente a 10% de R$ 50,53, de modo que o débito remanescente, acrescido da multa, perfaz R$ 63,16 (sessenta e três reais e dezesseis centavos), composto por R$ 50,53 de principal, R$ 7,58 de honorários advocatícios e R$ 5,05 de multa. Desse modo, a memória de cálculo elaborada pela Contadoria Judicial, que apurou saldo de R$ 581,15 (quinhentos e oitenta e um reais e quinze centavos), não pode prevalecer, por ter adotado termo inicial dos juros de mora em dezembro de 2013, em desconformidade com o título executivo judicial. O valor efetivamente devido, portanto, corresponde a R$ 63,16 (sessenta e três reais e dezesseis centavos), já considerada a multa de 10% incidente exclusivamente sobre o saldo de R$ 50,53, conforme memória de cálculo elaborada por este Juízo. A referida memória de cálculo, contendo a evolução do débito, os critérios utilizados para a apuração do saldo remanescente, os honorários advocatícios e a multa incidente, integra a presente decisão para todos os fins, devendo ser observada para o regular prosseguimento da execução. 2. DISPOSITIVO: Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da impugnação ao cumprimento de sentença, em razão da ausência de garantia integral do juízo, e, de ofício, FIXO o saldo remanescente da execução em R$ 63,16 (sessenta e três reais e dezesseis centavos). Diante disso: I)Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. II) INTIME-SE a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor remanescente de R$ 63,16 (sessenta e três reais e dezesseis centavos), sob pena de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD; III) não havendo pagamento integral, proceda-se, independentemente de nova intimação, à penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, até o limite do débito atualizado; IV) Efetuado o pagamento, intime-se a parte exequente para manifestação e, em seguida, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da suficiência do depósito e eventual extinção da execução. Condeno a executada ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Núcleo 4.0, data e hora do sistema. MARITZA EGOAVIL DE LLANOS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Núcleo 4.0, data e hora do sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VALOR DO DÉBITO: DÉBITO ATUALIZADO:
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Sobrevindo divergência quanto ao saldo remanescente, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial, que apurou o montante de R$ 581,15 (quinhentos e oitenta e um reais e quinze centavos), atualizado até outubro de 2023, adotando, como termo inicial dos juros de mora, o mês de dezembro de 2013. Irresignada, a executada apresentou insurgência, sustentando a existência de excesso de execução, ao argumento de que o título executivo determinou a incidência dos juros de mora a partir do evento danoso, ocorrido em 16/02/2015, e não a partir de dezembro de 2013. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Do cabimento da impugnação ao cumprimento de sentença: Considerando que o feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, devem ser observadas as disposições da Lei n.º 9.099/1995. Nesse contexto, a impugnação apresentada encontra amparo no artigo 52, inciso IX, alínea b, da referida lei, razão pela qual conheço da insurgência apresentada. 1.1.2 - Da ausência da garantia integral do juízo: Inicialmente, cumpre destacar que o feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, devendo ser observadas as disposições específicas da Lei n.º 9.099/1995, motivo pelo qual se afasta a aplicação subsidiária do artigo 525 do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 53, §1º, da Lei n.º 9.099/1995 e do Enunciado n.º 117 do FONAJE, a garantia integral do juízo constitui condição de procedibilidade para o conhecimento dos embargos à execução. Vejamos: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. ENUNCIADO 117 - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro - Vitória/ES). Em harmonia de entendimento encontra-se a jurisprudência: Ementa: RECURSO INOMINADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR. GARANTIA DO JUÍZO. INDISPENSABILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 53, §1º, DA LEI N. 9.099/95. ART. 525 DO CPC/2015 AFASTADO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. IMPUGNAÇÃO EXTINTA, DE OFÍCIO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Inominado, Nº 50099210320228210086, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em: 05-03-2024) Ementa: RECURSO INOMINADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR. GARANTIA DO JUÍZO. INDISPENSABILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 53, §1º, DA LEI N. 9.099/95. ART. 525 DO CPC/2015 AFASTADO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. IMPUGNAÇÃO EXTINTA, DE OFÍCIO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Inominado, Nº 50034044420238215001, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em: 05-03-2024) No caso concreto, embora a executada tenha sido regularmente intimada para efetuar o pagamento voluntário, realizou apenas pagamento parcial, mediante depósito judicial de R$ 4.223,19 (quatro mil, duzentos e vinte e três reais e dezenove centavos), permanecendo saldo remanescente. Desse modo, o depósito realizado não foi suficiente para assegurar integralmente o juízo, constituindo mera garantia parcial do débito executado. Tanto assim que, após o levantamento do numerário pela parte exequente e diante da controvérsia quanto ao saldo remanescente, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial, que apurou a existência de saldo devedor. Assim, ausente a garantia integral do juízo, não se encontra preenchido requisito necessário ao conhecimento da impugnação apresentada pela executada, razão pela qual não conheço da insurgência, por ausência de garantia integral do juízo. 1.2 - NO MÉRITO: 1.2.1 - Do valor efetivamente devido: Embora a impugnação não possa ser conhecida em razão da ausência de garantia integral do juízo, mostra-se necessária a conferência dos cálculos apresentados pelas partes, a fim de estabelecer o valor efetivamente decorrente do título executivo judicial e assegurar o regular prosseguimento da execução, evitando-se a cobrança de quantia superior àquela efetivamente devida. O título executivo judicial, consubstanciado na sentença proferida em 03/06/2020, mantida pelo acórdão por seus próprios fundamentos, determinou, quanto à indenização por dano moral, arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a incidência de correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento, em junho de 2020, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, ocorrido em 16/02/2015, na forma da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, acrescido o débito de honorários advocatícios de 15% (quinze por cento), conforme fixado no acórdão. Da análise da memória de cálculo elaborada pela Contadoria Judicial, verifica-se equívoco quanto ao termo inicial dos juros de mora. Com efeito, a Contadoria adotou como marco inicial dos juros o mês de dezembro de 2013, data da inscrição do nome do exequente nos órgãos de proteção ao crédito, em desacordo com o título executivo, que determinou sua incidência a partir do evento danoso, ocorrido em 16/02/2015. Embora a inscrição indevida tenha ocorrido em dezembro de 2013, o título executivo judicial fixou expressamente 16/02/2015 como termo inicial dos juros de mora. Não tendo a parte autora se insurgido contra esse critério no momento oportuno, a matéria encontra-se alcançada pela coisa julgada, não sendo possível sua modificação na fase de cumprimento de sentença. Assim, os cálculos devem observar estritamente os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, sendo indevida a adoção de dezembro de 2013 como termo inicial dos juros de mora. Diante da divergência instaurada e com o objetivo de conferir precisão à apuração do quantum debeatur, este Juízo procedeu à conferência dos cálculos, observando rigorosamente os critérios definidos na sentença e no acórdão. Conforme demonstrado na memória de cálculo elaborada por este Juízo, que integra a presente decisão para todos os fins, o valor de referência da indenização por dano moral, de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizado pelo INPC até março de 2021 e acrescido dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar de 16/02/2015, perfazia, naquela data, o subtotal de R$ 3.686,15 (três mil, seiscentos e oitenta e seis reais e quinze centavos). Sobre esse montante incidem os honorários advocatícios de 15% (quinze por cento), correspondentes a R$ 552,92 (quinhentos e cinquenta e dois reais e noventa e dois centavos), totalizando R$ 4.239,07 (quatro mil, duzentos e trinta e nove reais e sete centavos) em março de 2021. Deduzido desse montante o depósito judicial de R$ 4.223,19 (quatro mil, duzentos e vinte e três reais e dezenove centavos), realizado pela executada e posteriormente levantado pela parte exequente em março de 2021, remanesceu saldo residual. Considerando a atualização desse saldo residual pelo INPC e a incidência dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do título executivo, o débito alcança R$ 58,11 (cinquenta e oito reais e onze centavos), atualizado até agosto de 2026, conforme memória de cálculo elaborada por este Juízo. Desse montante, R$ 50,53 (cinquenta reais e cinquenta e três centavos) correspondem ao principal atualizado sobre o qual incide a multa de 10% (dez por cento), enquanto R$ 7,58 (sete reais e cinquenta e oito centavos) correspondem aos honorários advocatícios de 15% (quinze por cento), os quais não integram a base de cálculo da multa. Considerando que a executada foi regularmente intimada para efetuar o pagamento voluntário e realizou apenas pagamento parcial, deixando saldo remanescente, incide a multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil sobre o valor não adimplido sujeito à penalidade. Assim, a multa corresponde a R$ 5,05 (cinco reais e cinco centavos), equivalente a 10% de R$ 50,53, de modo que o débito remanescente, acrescido da multa, perfaz R$ 63,16 (sessenta e três reais e dezesseis centavos), composto por R$ 50,53 de principal, R$ 7,58 de honorários advocatícios e R$ 5,05 de multa. Desse modo, a memória de cálculo elaborada pela Contadoria Judicial, que apurou saldo de R$ 581,15 (quinhentos e oitenta e um reais e quinze centavos), não pode prevalecer, por ter adotado termo inicial dos juros de mora em dezembro de 2013, em desconformidade com o título executivo judicial. O valor efetivamente devido, portanto, corresponde a R$ 63,16 (sessenta e três reais e dezesseis centavos), já considerada a multa de 10% incidente exclusivamente sobre o saldo de R$ 50,53, conforme memória de cálculo elaborada por este Juízo. A referida memória de cálculo, contendo a evolução do débito, os critérios utilizados para a apuração do saldo remanescente, os honorários advocatícios e a multa incidente, integra a presente decisão para todos os fins, devendo ser observada para o regular prosseguimento da execução. 2. DISPOSITIVO: Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da impugnação ao cumprimento de sentença, em razão da ausência de garantia integral do juízo, e, de ofício, FIXO o saldo remanescente da execução em R$ 63,16 (sessenta e três reais e dezesseis centavos). Diante disso: I)Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. II) INTIME-SE a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor remanescente de R$ 63,16 (sessenta e três reais e dezesseis centavos), sob pena de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD; III) não havendo pagamento integral, proceda-se, independentemente de nova intimação, à penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, até o limite do débito atualizado; IV) Efetuado o pagamento, intime-se a parte exequente para manifestação e, em seguida, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da suficiência do depósito e eventual extinção da execução. Condeno a executada ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Núcleo 4.0, data e hora do sistema. MARITZA EGOAVIL DE LLANOS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. 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