Publicações do processo

0001939-79.2017.8.08.0047

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJES · Vice-Presidência do Tribunal de Justiça · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198)0001939-79.2017.8.08.0047 RECORRENTE: AVANILDO LOPES RECORRIDO: ERIVALDO LOPES, AVANIR FERREIRA, LUCILEIA LOPES, CELIA LOPES, ALCIMAR LOPES, ESPÓLIO DE JACINTHO LOPES, ESPÓLIO FAUSTINA LOPES, JACIMAR ZANELATO, LEDA MARILENE VIEIRA ZANELATO DECISÃO Trata-se de recurso especial (id. 21165547) interposto por AVANILDO LOPES, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (id. 20606300), assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. CADEIA SUCESSÓRIA DE POSSE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação cível interposta por Avanildo Lopes contra sentença que julgou procedente ação de usucapião extraordinária ajuizada por Jacimar Zanelato e Leda Marilene Vieira Zanelato. 2. O apelante alega nulidade da citação por edital de herdeiros e cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial, além de defender a imprestabilidade de documentos particulares e alegar posse conjunta da família sobre a área usucapienda. II. Questão em Discussão 3. A controvérsia consiste em verificar se (i) houve vício na citação por edital dos herdeiros; (ii) os apelados preenchem os requisitos para a usucapião extraordinária, considerando a validade da cadeia sucessória de posse e a prova documental e testemunhal; e (iii) se é necessária nova perícia topográfica. III. Razões de Decidir 4. A citação por edital foi medida adequada, visto que o apelante, instado pelo juízo a fornecer dados para a citação real de seus familiares, manteve-se inerte, em violação ao princípio da cooperação processual. 5. Os recibos e contratos particulares apresentados são válidos para demonstrar a cadeia sucessória da posse, sendo a usucapião forma originária de aquisição da propriedade que dispensa justo título ou boa-fé. 6. A prova testemunhal e documental confirmou que os autores exerceram posse mansa, pacífica e com animus domini sobre área delimitada, distinta daquela ocupada pelos parentes do apelante, atingindo o lapso temporal superior a 15 anos pela soma de posses. 7. A prova pericial foi desnecessária, pois o imóvel foi individualizado por planta e memorial descritivo assinados por profissional habilitado, acompanhados de ART e com anuência dos confrontantes. IV. Dispositivo e Tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A citação por edital é válida quando a parte que detém informações sobre os réus se recusa a colaborar; a cessão de posse por instrumento particular serve à prova da soma de posses (accessio possessionis) em ação de usucapião extraordinária; e a existência de planta e memorial descritivo com ART, corroborados por prova oral, dispensa nova perícia técnica". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 5º; CC, arts. 1.238, 1.243 e 1.793. Em suas razões, o recorrente alega ofensa aos artigos 256, § 3º, e 370 do Código de Processo Civil, e 1.793 do Código Civil. Sustenta, em síntese: a) a nulidade absoluta da citação por edital dos herdeiros por ausência de esgotamento de diligências nos cadastros de órgãos oficiais; b) a invalidade da soma de posses lastreada em recibos e instrumentos particulares de cessão de direitos hereditários; e c) o cerceamento de defesa consubstanciado no indeferimento de prova pericial topográfica judicial. A parte recorrida manifestou-se nos autos (id. 21431472) informando que deixaria de apresentar contrarrazões, por não possuir interesse conflitante com as razões expostas. É o breve relatório. Passo a decidir. O recurso é tempestivo, a representação processual está regular e o preparo encontra-se dispensado, tendo em vista que a parte recorrente litiga sob o pálio da gratuidade da justiça deferida na origem. De plano, verifica-se que o apelo nobre não comporta trânsito. Com efeito, a Câmara julgadora, com lastro nos elementos fático-probatórios dos autos, rechaçou as teses defensivas assentando que o ora recorrente, ao ser instado pelo juiz a fornecer os endereços de seus familiares, escolheu o silêncio, contribuindo diretamente para a necessidade da citação por edital. Consignou, ainda, que os recibos e contratos apresentados são plenamente válidos e eficazes para comprovar que o poder de fato sobre a fração de terras foi transferido pacificamente, completando mais de trinta anos de ocupação ininterrupta. Por fim, destacou que o imóvel foi perfeitamente individualizado por Planta Topográfica, Memorial Descritivo e respectiva ART, corroborados por prova oral e anuência expressa dos confrontantes, revelando-se desnecessária a realização de nova prova pericial. Nesse passo, infirmar fundamentos dessa natureza, notadamente para desconstituir o fato de que houve inércia voluntária do recorrente em informar endereços conhecidos, de que a cadeia fática possessória restou demonstrada de forma ininterrupta, e de que a prova técnica carreada aos autos já se revelava perfeitamente suficiente para individualizar a área, é providência que demanda o inexorável reexame do conjunto de fatos e provas do processo. Tal medida, contudo, esbarra na vedação estabelecida pela Súmula 7/STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”). Ante o exposto, INADMITO o recurso especial interposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Vale registrar que a presente decisão é impugnável apenas por agravo em recurso especial (previsto no art. 1.042 do CPC), conforme o § 1º do art. 1.030 do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificadas digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.