Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT7 · 1ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001936-57.2011.5.07.0001 RECLAMANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA E OUTROS (1) RECLAMADO: NOBRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1de299f proferido nos autos. Nesta data, 17/08/2026, eu, CYNTHIA MAGALHAES MORENO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos, etc. Por meio do documento de id a1a3a1a o 2ºOfício de Registro de Imóveis informou a este Juízo que, para cumprimento da determinação de cancelamento da indisponibilidade do imóvel de matrícula nº 65.313, seria necessário que a parte interessada efetuasse o pagamento dos emolumentos. Na verdade, não incidem emolumentos em razão de atos cartorários praticados em decorrência de ordem judicial, tendo vista o disposto no art. 7º, Inciso IV, 14, Inciso I, e 39 da Lei n.º 6830/80 que se aplica às execuções trabalhistas com esteio no art. 769 da CLT, e, ainda, com fulcro no princípio do interesse da Justiça. A penhora foi realizada em favor da parte exequente, trabalhador pobre na forma da lei, e beneficiário, portanto, da gratuidade judiciária (art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal), de modo que tanto o ato de registro, como o de levantamento da penhora, devem ser praticados sem recolhimento de emolumentos, uma vez que a assistência judiciária gratuita concedida na esfera judicial alcança, além das custas processuais, o tributo (taxas e emolumentos) que seria gerado quando da realização dos atos registrais decorrentes do processo. Diante do que restou exposto, determino que o 2ºOfício de Registro de Imóveis por meio de seu Oficial de Registro, proceda à baixa na anotação do gravame registrado (AV 55) sobre o imóvel de matrícula 65.313 independentemente de recolhimento de custas, emolumentos cartorários e demais tributos. Por medida de economia e celeridade processual, dou força de OFÍCIO ao presente Despacho. Cumpra-se. FORTALEZA/CE, 21 de agosto de 2026. JOSE MARIA COELHO FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GUTEMBERG BACELAR BRITO JUNIOR - FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA
TRT7 · 1ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001936-57.2011.5.07.0001 RECLAMANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA E OUTROS (1) RECLAMADO: NOBRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1de299f proferido nos autos. Nesta data, 17/08/2026, eu, CYNTHIA MAGALHAES MORENO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos, etc. Por meio do documento de id a1a3a1a o 2ºOfício de Registro de Imóveis informou a este Juízo que, para cumprimento da determinação de cancelamento da indisponibilidade do imóvel de matrícula nº 65.313, seria necessário que a parte interessada efetuasse o pagamento dos emolumentos. Na verdade, não incidem emolumentos em razão de atos cartorários praticados em decorrência de ordem judicial, tendo vista o disposto no art. 7º, Inciso IV, 14, Inciso I, e 39 da Lei n.º 6830/80 que se aplica às execuções trabalhistas com esteio no art. 769 da CLT, e, ainda, com fulcro no princípio do interesse da Justiça. A penhora foi realizada em favor da parte exequente, trabalhador pobre na forma da lei, e beneficiário, portanto, da gratuidade judiciária (art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal), de modo que tanto o ato de registro, como o de levantamento da penhora, devem ser praticados sem recolhimento de emolumentos, uma vez que a assistência judiciária gratuita concedida na esfera judicial alcança, além das custas processuais, o tributo (taxas e emolumentos) que seria gerado quando da realização dos atos registrais decorrentes do processo. Diante do que restou exposto, determino que o 2ºOfício de Registro de Imóveis por meio de seu Oficial de Registro, proceda à baixa na anotação do gravame registrado (AV 55) sobre o imóvel de matrícula 65.313 independentemente de recolhimento de custas, emolumentos cartorários e demais tributos. Por medida de economia e celeridade processual, dou força de OFÍCIO ao presente Despacho. Cumpra-se. FORTALEZA/CE, 21 de agosto de 2026. JOSE MARIA COELHO FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - G DE O. G BARBALHO EIRELI
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.