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TJPR · 20ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8572 - E-mail: ctba-20vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001936-54.2014.8.16.0194 Processo: 0001936-54.2014.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$ 35.000,00 Autor(s): SIMONE DE FÁTIMA HOFMANN Réu(s): ESPÓLIO DE EDSON LUIZ NOVAK JOSE CARLOS FORTES COUCEIRO ESPÓLIO DE MARCIO VENICIUS NOVAK TARCISIO KAULING NOVAK Sequencial: 16902 Vistos para decisão. Trata-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por SIMONE DE FÁTIMA HOFMANN na qual foi proferida sentença de procedência a fim de adjudicar o imóvel objeto da matrícula n° 47.121 da 8ª Circunscrição Imobiliária de Curitiba/PR, em favor da autora, valendo a sentença como título para registro, conforme disposto no §2° do artigo 16 do Decreto-Lei n° 58/37 (mov. 321.1). A sentença transitou em julgado em 08/05/2024 (mov. 331). Ao mov. 339.1 sobreveio diligência registral na qual, dentre outras exigências, solicitou-se a apresentação da guia de ITBI devidamente quitada. Expedido ofício à Prefeitura de Curitiba/PR para, em colaboração, promover o encaminhamento da guia para pagamento do imposto (mov. 356.1), o ente municipal se manifestou ao mov. 366.1/366.3 e juntou aos autos as guias correspondentes, em 25/02/2025. Desde então, ocorreram sucessivos pedidos de dilação de prazo e, por fim, a autora permaneceu inerte à provocação do Juízo (mov. 393.1 e 397.1). É o relatório. DECIDO. 1. Considerando que a prestação jurisdicional foi entregue com a sentença proferida neste caderno processual, bem como diante da inércia da parte interessada em promover o pagamento do ITBI para fins de registro perante a 8ª Circunscrição Imobiliária de Curitiba/PR, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações cabíveis. 2. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito AM-403
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