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TRT5 · 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Execução · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUÇÃO ATOrd 0001936-09.2017.5.05.0161 RECLAMANTE: OYAMA GUILHERME PARAENSE RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS 3. CONCLUSÃO. Ante os fundamentos precedentes, que integram este dispositivo, julgo PROCEDENTES EM PARTE os embargos à execução opostos por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, apenas para acolher a retificação da forma de atualização dos honorários periciais, rejeitando os demais pedidos. Julgo, igualmente, PROCEDENTE EM PARTE a impugnação à sentença de liquidação apresentada por OYAMA GUILHERME PARAENSE, para acolher as correções relativas ao AHRA sobre a VP-DL 1971/82, à quantidade de horas de troca de turno e aos encargos incidentes sobre o imposto de renda, rejeitando a insurgência quanto à contribuição previdenciária. Homologo os cálculos elaborados pela Perita Judicial nos Ids 007912a e ab58183 e fixo o saldo da execução em R$ 160.859,09 (cento e sessenta mil e oitocentos e cinquenta e nove reais e nove centavos), atualizado até 31/7/2026, sendo R$ 160.297,61 líquidos ao exequente e R$ 561,48 de imposto de renda, ressalvados os acréscimos decorrentes da atualização monetária e dos juros posteriores. Indefiro o pedido de honorários periciais complementares. Intimem-se as partes e a Perita Judicial. SALVADOR/BA, 24 de agosto de 2026. ANDRE VICENTE PICCHI MATTEONI Assessor Intimado(s) / Citado(s) - OYAMA GUILHERME PARAENSE
TRT5 · 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Execução · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUÇÃO ATOrd 0001936-09.2017.5.05.0161 RECLAMANTE: OYAMA GUILHERME PARAENSE RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS 3. CONCLUSÃO. Ante os fundamentos precedentes, que integram este dispositivo, julgo PROCEDENTES EM PARTE os embargos à execução opostos por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, apenas para acolher a retificação da forma de atualização dos honorários periciais, rejeitando os demais pedidos. Julgo, igualmente, PROCEDENTE EM PARTE a impugnação à sentença de liquidação apresentada por OYAMA GUILHERME PARAENSE, para acolher as correções relativas ao AHRA sobre a VP-DL 1971/82, à quantidade de horas de troca de turno e aos encargos incidentes sobre o imposto de renda, rejeitando a insurgência quanto à contribuição previdenciária. Homologo os cálculos elaborados pela Perita Judicial nos Ids 007912a e ab58183 e fixo o saldo da execução em R$ 160.859,09 (cento e sessenta mil e oitocentos e cinquenta e nove reais e nove centavos), atualizado até 31/7/2026, sendo R$ 160.297,61 líquidos ao exequente e R$ 561,48 de imposto de renda, ressalvados os acréscimos decorrentes da atualização monetária e dos juros posteriores. Indefiro o pedido de honorários periciais complementares. Intimem-se as partes e a Perita Judicial. SALVADOR/BA, 24 de agosto de 2026. ANDRE VICENTE PICCHI MATTEONI Assessor Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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