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0001934-44.2026.8.16.0039

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara de Família e Sucessões de Andirá · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Centro - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43) 3572-8054 - E-mail: alvz@tjpr.jus.br Autos nº. 0001934-44.2026.8.16.0039 Processo: 0001934-44.2026.8.16.0039 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Inventário Negativo Valor da Causa: R$8.403,00 Requerente(s): ANUNCIATA FREDIANI DE GODOI Interessado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Trata-se de pedido de alvará judicial autônomo, ajuizado por ANUNCIATA FREDIANI DE GODOI, objetivando o levantamento de valores atrasados do de cujus, VALTER BUENO DE GODOI, falecido em 20/11/2025 (mov. 1.7) A autora pugnou pela concessão do benefício de gratuidade da justiça (mov. 1.1). 2. Pois bem. Inicialmente, destaca-se que a presunção de miserabilidade prevista no art. 99, § 3º, do CPC se aplica exclusivamente às pessoas naturais, não devendo ser considerada para as pessoas jurídicas. A Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça esclarece que a pessoa jurídica deve comprovar a sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (nosso grifo). Assim, invoco o Enunciado n° 35 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Quarta e Quinta Câmaras Cíveis, que leciona a respeito da presunção relativa de assistência judiciária gratuita: A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal “iuris tantum”, podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido. Ademais, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Instrução Normativa nº 01/2015. In verbis: Antes de apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita, o Juiz poderá solicitar do interessado a respectiva comprovação da insuficiência de recursos. (nosso grifo). Saliento que referida solicitação não pode ser considerada em desacordo com o disposto art. 99, § 3º, do CPC, uma vez que o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê expressamente a necessidade de comprovação da insuficiência de recurso, veja: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Além disso, o próprio Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 2º, reforça o entendimento ao estabelecer a possibilidade do indeferimento da gratuidade processual se não preenchidos determinados requisitos, estipulando apenas a necessidade de oportunizar a apresentação de manifestação e documentos pela parte requerente do benefício. In verbis: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Em comentários ao § 2º do artigo 99 do CPC, transcrevo o posicionamento doutrinário: A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária. Afastada a presunção, o juiz intimará a parte requerente para que ele comprove efetivamente a sua necessidade de contar com a prerrogativa processual. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção – Manual de direito processual civil – volume único – 12. ed. – Salvador: Ed. JusPosivm – 2019- p. 305). Diante do exposto, intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE A INICIAL, apresentando os seguintes documentos: a) cópia de seu imposto de renda dos últimos 3 (três) anos; e b) certidões dos órgãos públicos dando conta de que não possui bens imóveis, sociedade empresária e/ou veículos em seu nome, sob pena de indeferimento do benefício de gratuidade da justiça (CPC, art. 99, § 2º). 2.1. O prazo para o recolhimento das custas devidas é o mesmo que foi estabelecido no item anterior. 2.2. Caso as partes não acostem aos autos os documentos requisitados, nem tampouco recolha as custas devidas, no prazo assinalado, a distribuição do feito será cancelada, nos moldes do art. 290 do CPC. 2.3. Desde já, fica a Secretaria autorizada a realizar buscas pelos sistemas disponíveis, a fim de se constatar a real condição de hipossuficiência das partes. 3. Após, voltem os autos conclusos para a deliberação. 4. Intimações e diligências necessárias. Andirá, data da assinatura digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito

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