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TRF5 · Gab 15 - Des. EDILSON NOBRE · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001932-54.2010.4.05.8000 APELANTE: CASA ESCOLA MONTESSORIANA LTDA, FAZENDA NACIONAL, DELMAN CONSTRUCOES LTDA, ENGENHARIA DE MATERIAIS LTDA, V2 CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 APELADO: CASA ESCOLA MONTESSORIANA LTDA, FAZENDA NACIONAL, DELMAN CONSTRUCOES LTDA, ENGENHARIA DE MATERIAIS LTDA, V2 CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 985 DO STF. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS. LIMITAÇÃO DA COGNIÇÃO À MATÉRIA DEVOLVIDA PELA VICE-PRESIDÊNCIA. PRETENSÃO DE DISCUSSÃO SOBRE O 13º SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO (TEMA 1445/STF). AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO. COISA JULGADA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional em face de acórdão que, em juízo de retratação, adequou o julgamento da lide à tese firmada pelo STF no Tema 985 da repercussão geral (RE 1.072.485/PR). 2. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo via adequada para a rediscussão de matérias não abrangidas pelo julgamento. 3. O juízo de retratação exercido por esta Turma ateve-se rigorosamente ao Tema 985 do STF, conforme determinação da Vice-Presidência, razão pela qual é incabível a manifestação sobre o 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado ou o Tema 1445/STF no presente estágio processual. 4. Verificado que a matéria atinente à tributação do 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado não foi objeto do Recurso Extraordinário da Fazenda Nacional, opera-se a coisa julgada em relação a este ponto, impedindo qualquer alteração por ocasião da retratação restrita ao terço constitucional de férias. 5. Inexistência de omissão, uma vez que a Turma não estava autorizada a avançar sobre temas não devolvidos para reexame. 6. Embargos de declaração improvidos. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001932-54.2010.4.05.8000 APELANTE: CASA ESCOLA MONTESSORIANA LTDA, FAZENDA NACIONAL, DELMAN CONSTRUCOES LTDA, ENGENHARIA DE MATERIAIS LTDA, V2 CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 APELADO: CASA ESCOLA MONTESSORIANA LTDA, FAZENDA NACIONAL, DELMAN CONSTRUCOES LTDA, ENGENHARIA DE MATERIAIS LTDA, V2 CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 RELATÓRIO A Senhora Desembargadora Federal Polyana Falcão Brito (Relatora convocada): Cuida-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional em face de acórdão que, em juízo de retratação, reformou em parte o julgado anterior para adequá-lo à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 985 da repercussão geral (RE 1.072.485/PR), mantendo a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias a partir de 15/09/2020. A parte embargante alega, em síntese, que o acórdão incidiu em omissão ao não se manifestar sobre a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado (Tema 1445/STF). Sustenta a necessidade de sanar o vício para ressalvar a tributação sobre referida verba. Certificado o decurso do prazo sem apresentação de contrarrazões pelas partes embargadas (Id. 12048292). É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001932-54.2010.4.05.8000 APELANTE: CASA ESCOLA MONTESSORIANA LTDA, FAZENDA NACIONAL, DELMAN CONSTRUCOES LTDA, ENGENHARIA DE MATERIAIS LTDA, V2 CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 APELADO: CASA ESCOLA MONTESSORIANA LTDA, FAZENDA NACIONAL, DELMAN CONSTRUCOES LTDA, ENGENHARIA DE MATERIAIS LTDA, V2 CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 VOTO A Senhora Desembargadora Federal Polyana Falcão Brito (Relatora convocada): Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Com efeito, o acórdão embargado não incidiu em vício de omissão. O juízo de cognição desta Corte, na oportunidade do julgamento embargado, se limitou ao exercício do juízo de retratação determinado pela Vice-Presidência. Conforme se extrai do despacho de encaminhamento (id. 5961883), a devolução dos autos à Turma Julgadora teve por escopo único e exclusivo a harmonização do julgado à orientação vinculante do STF no Tema 985 (incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias e sua respectiva modulação de efeitos). Nesse contexto, a Turma não poderia ter se manifestado sobre o 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado ou sobre o Tema 1.445/STF, uma vez que tais matérias extrapolam os limites da retratação determinada. Ademais, verifica-se que nem mesmo o recurso extraordinário interposto pela Fazenda Nacional (id. 5961811) tratou da questão relativa ao 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado. Portanto, ainda que o acórdão original (id. 5961911) tenha decidido de forma contrária aos interesses do Fisco quanto a essa verba específica, tal capítulo decisório já foi alcançado pela preclusão e pela coisa julgada, não sendo admitida sua rediscussão em sede de juízo de retratação limitado a tema diverso. Resta claro que a insurgência da embargante busca ampliar indevidamente o objeto da devolução, o que se mostra inviável na via estreita dos aclaratórios, especialmente quando a matéria sequer foi devolvida para reexame. Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001932-54.2010.4.05.8000 APELANTE: CASA ESCOLA MONTESSORIANA LTDA, FAZENDA NACIONAL, DELMAN CONSTRUCOES LTDA, ENGENHARIA DE MATERIAIS LTDA, V2 CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 APELADO: CASA ESCOLA MONTESSORIANA LTDA, FAZENDA NACIONAL, DELMAN CONSTRUCOES LTDA, ENGENHARIA DE MATERIAIS LTDA, V2 CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do processo tombado sob o número em epígrafe, em que são partes as acima identificadas, decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em sessão realizada nesta data, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas que integram o presente, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Recife (PE), 08 de setembro de 2026 (data do julgamento).
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