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0001925-32.2026.8.17.8227

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Tribunal
TJPE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0001925-32.2026.8.17.8227 AUTOR(A): RENATA CRISTINA DE MEDEIROS BEZERRA RÉU: BLUEVILLE CONDOMINIO CLUB, OTAVIO AUGUSTO PEREIRA NOVACOSQUE, ANGELICA NATALIA DE CASTRO PEREIRA VASCONCELOS SENTENÇA RENATA CRISTINA DE MEDEIROS BEZERRA propôs demanda em face de BLUEVILLE CONDOMINIO CLUBE/OTAVIO AUGUSTO PEREIRA NOVACOSQUE e ANGÉLICA NATALIA DE CASTRO PEREIRA VASCONCELOS, postulando a anulação de multas condominiais, a emissão de Certidões Negativas de Débitos (CNDs), o restabelecimento de acesso a sistemas de gestão (GreenSoftware) e grupos de comunicação (WhatsApp), além de indenização por danos morais decorrentes de suposto "stalking condominial" e perseguição sistemática. Em defesa, os réus suscitaram preliminares de ilegitimidade ativa e passiva. No mérito, sustentaram que a autora utiliza o Poder Judiciário para fustigar a gestão, que as medidas adotadas visam a segurança do condomínio e que não houve prática de ato ilícito, destacando a existência de inquérito policial que indiciou a autora por denunciação caluniosa contra o síndico. Eis o breve resumo da lide processual. DECIDO. Das Questões Preliminares Acolho a preliminar de ilegitimidade ativa no que tange aos pedidos formulados em relação às unidades imobiliárias das quais a autora não é proprietária registral. Conforme as Certidões de Registro de Imóveis, a autora não detém a titularidade de unidades como a 802-09 e 503-06. Nos termos do art. 18 do CPC, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo autorização legal expressa. A condição de administradora ou procuradora não lhe outorga legitimidade para litigar em nome próprio sobre direitos patrimoniais de terceiros. Assim, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito quanto a tais pleitos. Acolho, outrossim, a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Angélica. Na qualidade de subsíndica, seus atos são imputáveis ao Condomínio ou ao Síndico no exercício da função. Não restou demonstrado ato ilícito pessoal e autônomo que justifique sua responsabilização individual, tratando-se de órgão subsidiário da administração condominial. Do Mérito Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito quanto aos pedidos remanescentes. Primeiramente, afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica entre condômino e condomínio é de natureza civil e comunitária, regida pelo Código Civil e pela Convenção Condominial, não se enquadrando nos conceitos de consumidor e fornecedor. Portanto, o ônus da prova incumbe à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. No cerne da lide, a autora alega ser vítima de "stalking condominial". Todavia, as provas coligidas, especialmente o Relatório Conclusivo da Polícia Civil, infirmam tal narrativa. A autoridade policial não apenas concluiu pela inexistência de crime por parte do síndico, como indiciou a autora pelo crime de denunciação caluniosa, apontando o uso da máquina estatal para criar narrativa falsa com o intuito de prejudicar a gestão. O exercício das funções de síndico, como a fiscalização de áreas comuns e a gestão de acessos, configura exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil). Não há prova de que o síndico tenha extrapolado seus poderes de forma manifesta para atingir a honra da autora. Ao contrário, o indiciamento criminal da autora sugere que esta utiliza o conflito para desestabilizar a administração. Quanto à anulação da multa da unidade 603-12, reitero a falta de legitimidade da autora, uma vez que a penalidade foi aplicada a terceiro (proprietário da unidade). Eventual vício no contraditório deve ser arguido pelo titular do direito atingido. Sobre a exclusão de grupos de WhatsApp e restrição ao software de gestão, entendo que tais medidas, no contexto de alta beligerância e indiciamento criminal da autora, configuram cautela administrativa e segurança de dados (LGPD). Grupos de mensagens não são órgãos oficiais de deliberação e a restrição de acesso a sistemas que gerenciam unidades de terceiros, sem prova de outorga válida para tal fim sistêmico. Ademais, é implícita em tais participações a observância da gentileza e da cordialidade. Contudo, restou demonstrado nos autos que a autora não age com a devida urbanidade, o que afasta a ocorrência de ato ilícito gerador de dano moral. Em suma, não restou comprovado qualquer abuso de direito (art. 187, CC) por parte dos réus, mas sim uma gestão que busca se defender de investidas infundadas da autora. DISPOSITIVO Ante o exposto: JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, em relação à ré ANGÉLICA NATALIA DE CASTRO PEREIRA VASCONCELOS, por ilegitimidade passiva. JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, quanto aos pedidos relativos a unidades imobiliárias de propriedade de terceiros, por ilegitimidade ativa. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RENATA CRISTINA DE MEDEIROS BEZERRA em face de BLUEVILLE CONDOMINIO CLUBE/OTAVIO AUGUSTO PEREIRA NOVACOSQUE, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC Sem custas e honorários advocatícios. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Jaboatão dos Guararapes, [Datado eletronicamente] Fábia Amaral de Oliveira Mello Juíza de Direito jvas

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